Portaria MDA nº 36 de 02/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2010

Fica instituído o processo de habilitação e seleção de propostas para a ação de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação de estradas vicinais a ser implementado com recursos do Orçamento Geral da União - OGU para o exercício de 2011, na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo de habilitação e seleção de propostas para a ação de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação de estradas vicinais a ser implementado com recursos do Orçamento Geral da União - OGU para o exercício de 2011, na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

§ 1º Serão recepcionadas, exclusivamente, propostas de carta-consulta postadas nos prazos e condições estabelecidos nesta Portaria, que venham a beneficiar os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, conforme classificação constante da segunda etapa do PAC.

§ 2º A verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa populacional, disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não serão beneficiários da ação prevista no caput os municípios integrantes das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista/SP, Belém/PA, Belo Horizonte/MG, Campinas/SP, Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA, São Paulo/SP e da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF.

Art. 2º O processo de seleção de propostas será realizado em três etapas externas, nos prazos estabelecidos no Anexo desta Portaria, descritas a seguir:

I - abertura do prazo para o recebimento de propostas de seleção e habilitação para participação na ação de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação de estradas vicinais, na forma de carta-consulta, por intermédio de formulário eletrônico disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA (www.mda.gov.br), observados os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;

II - realização de reuniões para orientação, esclarecimento, entrega de documentos e análise das cartas-consulta recebidas; e

III - divulgação dos municípios selecionados na ação.

Art. 3º O processo de seleção de propostas compreende ainda as etapas internas:

I - recebimento das cartas-consultas;

II - enquadramento das cartas-consultas recepcionadas nos critérios de seleção definidos nessa Portaria, o atendimento aos objetivos e atos normativos que regem a segunda etapa do PAC, e aos normativos específicos disciplinados nesta Portaria;

III - análise das propostas, a ser realizada em conjunto com o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, de que trata o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 e alterações; e

IV - deliberação final sobre a seleção das propostas.

Art. 4º As propostas deverão ser apresentadas eletronicamente no prazo de 5 de julho a 31 de agosto de 2010, exclusivamente por intermédio do formulário eletrônico a ser preenchido diretamente no sítio do MDA.

§ 1º Eventuais correções ou retificações deverão ser realizadas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O acesso ao sistema para o preenchimento do formulário eletrônico será efetivado por intermédio de senha própria, já distribuída para cada um dos municípios descritos no art. 1º desta Portaria e válida para todas as ações desta segunda etapa do PAC.

Art. 5º A apresentação da carta-consulta nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Os executivos municipais poderão apresentar proposta nas modalidades individual ou associativa.

§ 1º Entende-se por modalidade individual, para fins do disposto nesta Portaria, a proposta apresentada por um município isoladamente, sendo o próprio ente municipal o titular e responsável pelo recebimento e utilização do bem na recuperação de estradas vicinais.

§ 2º Entende-se por modalidade associativa, para fins do disposto nesta Portaria, a proposta apresentada por um conjunto de municípios, com no mínimo três e no máximo seis associados, todos com população inferior a cinquenta mil habitantes, que convencionam entre si participar desta ação, conjugando e compartilhando esforços para o melhor atingimento de seus objetivos, por um período mínimo de dois anos.

Art. 7º A pactuação entre os entes municipais que optarem por concorrer na modalidade associativa deverá ser formalizada por meio de instrumento que contenha, no mínimo, as seguintes disposições:

I - a identificação dos municípios associados;

II - o município responsável pelo recebimento das máquinas e interlocução com a Administração;

III - o compromisso do uso das máquinas em beneficio de todos os municípios associados;

IV - as responsabilidades de cada ente associado, bem como a forma de rateio ou custeio das despesas;

V - a forma de gerenciamento da associação;

VI - a previsão da destinação dos equipamentos após a dissolução da associação; e

VII - facultativamente, a aprovação do instrumento pelos respectivos legislativos municipais.

Art. 8º O instrumento de pactuação firmado entre os municípios associados, contendo os requisitos mínimos previstos no art. 7º, deverá ser apresentado no momento da assinatura do Termo de Doação ou quando solicitado, sob pena de exclusão do processo seletivo de que trata esta Portaria.

Art. 9º É vedada a apresentação de proposta em mais de um tipo de modalidade.

Parágrafo único. Também é vedada a participação de um mesmo município em mais de uma associação ou consórcio.

Art. 10. Os municípios interessados em apresentar proposta na modalidade associativa deverão remetê-la individualmente, indicando, no sistema, todos os participantes da associação e o responsável pelo recebimento das máquinas.

Art. 11. A participação dos municípios na modalidade associativa somente será confirmada após o recebimento de todas as respectivas propostas, período em que ficarão na situação de "aguardando confirmação".

§ 1º Caso não sejam encaminhadas todas as propostas dentro do prazo previsto no art. 4º desta Portaria, aquelas que se encontrem na situação de "aguardando confirmação" serão transformadas, automaticamente, em individuais ao final do prazo.

§ 2º Todas as informações inseridas no sistema por parte dos municípios integrantes da associação deverão estar em conformidade com aquelas registradas pelo primeiro município que as tenha cadastrado, sob pena de rejeição das propostas dos demais municípios.

Art. 12. A alteração da composição inicial da associação ou do município responsável pelo recebimento das máquinas deverá ser registrada no sistema por qualquer um dos municípios dela integrante, dentro do prazo de que trata o art. 4º desta Portaria, ficando todas as propostas já confirmadas daquela associação na situação de "pendente de processamento", até que haja nova confirmação das alterações efetuadas.

Parágrafo único. Não havendo confirmação, todas as propostas serão automaticamente transformadas em individuais, ao final do prazo previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 13. Nas hipóteses em que houver a rejeição da carta-consulta ou transformação automática de modalidade, os interessados serão comunicados através do email informado em campo próprio do formulário eletrônico.

Art. 14. Os consórcios públicos formalmente instituídos poderão participar do processo seletivo de que trata esta Portaria, habilitando-se ao recebimento das máquinas descritas no inciso II do art. 16 e observando, no que couber, ao disposto nesta Portaria, em especial à previsão em relação aos municípios beneficiários da ação prevista no art. 1º e seus parágrafos, o prazo previsto no art. 4º e os procedimentos previstos nos arts. 6º a 13 desta Portaria.

Art. 15. Os executivos municipais poderão acompanhar no sítio do MDA a situação de sua proposta, devendo certificar-se de que não existe pendência para o seu regular processamento.

Art. 16. Os municípios selecionados nesta etapa se habilitam, de acordo com a modalidade escolhida, ao recebimento das seguintes máquinas:

I - se inscritos na modalidade individual, a uma retroescavadeira; ou

II - se inscritos na modalidade associativa ou consorciada, a uma retroescavadeira e a uma motoniveladora, para cada associação ou consórcio, independentemente do número de associados ou consorciados.

Parágrafo único. O detalhamento técnico das máquinas objeto desta Portaria será definido por ato próprio da Secretaria-Executiva do MDA.

Art. 17. Para fins de classificação das propostas a serem atendidas nesta etapa, serão utilizados os seguintes critérios de seleção:

I - participação do Produto Interno Bruto municipal na agropecuária, a preços constantes, em relação ao Produto Interno Bruto Total municipal, a preços constantes, segundo o IBGE;

II - extensão territorial (área territorial oficial), segundo o quadro territorial vigente em 01 de janeiro de 2001, constantes da Resolução da Presidência do IBGE nº 05 (R.PR-5/02), de 10 de outubro de 2002 do IBGE;

III - número de agricultores familiares em relação ao total de produtores rurais, segundo dados obtidos pelo censo agropecuário do IBGE, de 2006;

IV - participação no Programa Territórios da Cidadania; e

V - outros critérios a serem definidos pelo GEPAC.

Art. 18. Haverá uma única classificação para todas as modalidades, feita em ordem decrescente da pontuação total obtida e observado o seguinte:

I - para fins de classificação das propostas na modalidade individual, será considerado o somatório de pontos obtido por cada ente municipal; e

II - para os municípios que optarem por participar na modalidade associativa ou consorciada, a classificação final da associação ou do consórcio será obtida pela média aritmética simples das pontuações individuais finais de cada um dos associados ou consorciados.

Art. 19. A aquisição das máquinas será realizada pelo MDA, observados os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas aplicáveis à espécie, tudo em consonância com o processo seletivo previsto nesta Portaria, podendo ser realizada de forma regionalizada ou por etapas, de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 20. O atendimento das propostas selecionadas nos termos desta Portaria dar-se-á por meio da assinatura de Termo de Doação, após encerramento dos procedimentos licitatórios, na qual figurarão as obrigações às quais o município se compromete a partir do recebimento do bem, assim como o cumprimento do acordo pactuado entre os municípios, caso a opção seja de habilitação na modalidade associativa ou consorciada.

Art. 21. Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a convergência das propostas com a segunda etapa do PAC.

Art. 22. Caberá às Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário nos respectivos Estados o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão na implementação desta ação, sob a coordenação da Secretaria-Executiva do MDA.

Art. 23. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Territorial do MDA incumbida de subsidiar tecnicamente a implementação desta ação.

Art. 24. A Secretaria-Executiva do MDA fica encarregada de expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias, assim como dirimir as situações omissas ou controversas.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

ANEXO

ETAPAS/ATIVIDADES PRAZOS 
1. Inscrição de carta-consulta (recebimento de propostas) por meio do formulário eletrônico De 05/07 a 31.08.2010 
2. Realização de reuniões de orientação, esclarecimento, entrega de documentos e análise das cartas-consulta pelo MDA e Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento De 01/09 a 31.10.2010 
3. Deliberação e divulgação das propostas selecionadas na ação Até 12.11.2010