Portaria SEAGRI nº 36 de 15/04/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2010

Disciplina a entrada de aves de descarte no Estado de Sergipe.

(Revogado pela Portaria SEAGRI Nº 44 DE 13/08/2014):

O Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, XXI, § 4º do Decreto nº 18.959 de julho de 2000.

Considerando a necessidade de proteção do plantel avícola sergipano;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos inerentes ao trânsito de aves e seus produtos e subprodutos;

Considerando, por fim o disposto no § 7º do art. 5º da Instrução Normativa DAS/MAPA nº 17 de 07 de abril de 2006.

Resolve:

Art. 1º Proibir no Estado de Sergipe o ingresso de aves de outras Unidades da Federação.

§ 1º Incluem-se nesta proibição as aves do segmento de reprodução: as aves de reprodução, avestruzes e emas acima de 90 (noventa) dias, aves oriundas de criação não comerciais, silvestres e aves de descarte da avicultura comercial.

§ 2º Excluem-se desta proibição aves que acendam simultaneamente aos seguintes critérios:

I - Procedentes de estabelecimentos monitoradas e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento - MAPA.

II - Com origem em Estado com a mesma situação sanitária e de mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária do Estado de Sergipe ou superior.

III - Aves de descarte de granjas de postura comercial e de reprodução, quando destinadas exclusivamente a abatedouros com o Serviço de Inspeção Federal - SIF, desde que se cumpra todos os procedimentos contidos na IN nº 17 de 07 de abril de 2006 e no ofício circular DIPOA/S.D.A. nº 27 de 28 de julho de 2006,

IV - Havendo inconformidades nos procedimentos as aves de descarte (matrizes) serão sacrificadas e todas as despesas decorrentes do ato de destruição correrão por conta do transportador que só terá o veículo liberado após o ressarcimento dos custos ao Serviço Oficial de Defesa Agropecuária,

V - Todo ingresso de aves no Estado de Sergipe, oriundos de outras Unidades Federativas do Brasil deverá ser exclusivamente realizado pelo corredor sanitário composto da BR 101, sendo entrada e saída pelos postos fixos de Cristinápolis e Propriá.

VI - Qualquer alteração, ou desvio de rota por motivo Superior, deverá ser previamente autorizado pelo Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO).

VII - As aves de descarte, oriundas de outras unidades federativas que forem encontradas em trânsito, fora do roteiro estabelecido pelo corredor sanitário, serão apreendidas para destruição imediata, com ônus para o transportador.

VIII - Todo ingresso de matrizes de descarte deverá ser comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) ao Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO) e somente será permitida a entrada após informar ao posto fixo de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 12 horas.

Art. 2º O ingresso e egresso de aves e ovos férteis no Estado de Sergipe, ficam condicionados à emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal) emitida por Médico Veterinário do serviço oficial ou habilitado pelo MAPA.

Art. 3º O trânsito de aves de descarte procedente de estabelecimentos avícolas do Estado de Sergipe somente será permitido acompanhado de GTA (Guia de Trânsito Animal), específico para o estabelecimento de destino.

Parágrafo único. Quando destinadas ao abate fora do Estado, essas aves deverão ser encaminhadas a abatedouro com Inspeção Federal e deverão ser acompanhadas de GTA emitidos pelos Médicos Veterinários habilitados pelo MAPA. A emissão de novas GTA's (Guias de Trânsito Animal) estará condicionada à comprovação de recebimento e abate pelo SIF, das aves do Iote encaminhado anteriormente.

Art. 4º A participação de aves em eventos pecuários será permitida desde que sejam atendida as exigências da Instrução Normativa S.D.A. nº 17 de 07 de abril de 2006, ou outra que venha substituí-la.

Art. 5º O ingresso de aves no Estado de Sergipe, proveniente de criações não comerciais, será permitida apenas quando forem procedentes de estabelecimentos registrados e/ou certificados como livres de "Mycoplasma e Salmonella"

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aves destinadas ao abate imediato em abatedouro com Serviço de Inspeção Federal - SIF.

Art. 6º É proibido o ingresso, no Estado de Sergipe, de esterco e cama de aviário, bem com resíduos de incubatórios e abatedouros, salvo quando forem submetidos a tratamento prévio, aprovado pelo MAPA, de forma a assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.

Art. 7º Todos os criadores de aves que comercializam cama de aviário no Estado de Sergipe, ficam obrigados a informar aos compradores que é proibida a utilização deste resíduo na alimentação de ruminantes.

Art. 8º Somente será permitida a entrada de cama de aviário para adubação, sendo a mesma acompanhada de CIS E com documento detalhado que comprove a realização do tratamento previsto na IN S.D.A. nº 17, do 07 de abril de 2006 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 9º O ingresso no Estado de Sergipe de aves, seus produtos e subprodutos, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, acarretará em retorno à origem ou em sacrifício sanitário/destruição dos mesmos, de acordo com a análise de risco, considerando aspectos epidemiológicos e sanitários, bem como a ameaça à sanidade do plantel avícola de Sergipe.

Art. 10. Os casos omissas serão julgados pela EMDAGRO e SEDESA/SFA/SE, após a análise disposta no artigo anterior, bem como o disposto na legislação sanitária animal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE; E PUBLIQUE-SE

Aracaju, 15 de abril de 2010.

PAULO CARVALHO VIANA

Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Agrário.