Portaria SEAGRI nº 44 DE 13/08/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 ago 2014
Disciplina o trânsito de aves no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Rural, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, XXI, Parágrafo 4º do Decreto nº 18.959 de julho de 2000.
Considerando a necessidade de proteção do plantel avícola sergipano;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos inerentes ao trânsito de aves e seus produtos e subprodutos;
Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 17 de 07 de abril de 2006.
Resolve:
Art. 1º Proibir no Estado de Sergipe o ingresso de aves de outras Unidades da Federação.
§ 1º Excluem-se desta proibição: Pinto de 1 dia; ovos férteis; avestruzes e emas até 90 dias e aves ornamentais.
§ 2º Também excluem-se desta proibição aves que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I - Procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento - MAPA;
II - Com origem em Estado com a mesma situação sanitária e da mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária do Estado de Sergipe ou superior;
III - Aves de descarte de granjas de postura comercial e de reprodução, quando destinadas exclusivamente a abatedouros com o Serviço de Inspeção Federal - SIF, desde que se cumpram todos os procedimentos contidos na IN nº 17 de 07 de abril de 2006 e no oficio circular DIPOA/S.D.A. nº 27 de 28 de julho de 2006;
IV - Aves de corte destinada ao abate imediato em estabelecimento sob inspeção oficial (SIM, SIE ou SIF), acompanhada de GTA, Boletim sanitário e certificado de inspeção do estabelecimento de destino e cumprir os procedimentos contidos na IN nº 17 de 07 de abril de 2006;
V - Todo ingresso de aves no Estado de Sergipe, oriundos de outras Unidades Federativas do Brasil, deverá ser exclusivamente realizado pelo corredor sanitário composto da BR 101, sendo entrada e saída pelos postos fixos de Cristinápolis e Propriá, exceto pinto de 1 dia, ovos férteis, avestruzes e emas até 90 dias e aves ornamentais;
VI - Qualquer alteração, ou desvio de rota por motivo superior, deverá ser previamente autorizado pelo Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO);
VII - Todo ingresso de matrizes de descarte deverá ser comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) ao Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO) e somente será permitida a entrada após informar ao posto fixo de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 12 horas.
Art. 2º O ingresso e egresso de pintos de 1 dia e ovos férteis no Estado de Sergipe, ficam condicionados à emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal), emitida por Médico Veterinário do serviço oficial ou habilitado pelo MAPA.
Art. 3º O trânsito de aves de descarte procedente de estabelecimentos avícolas do Estado de Sergipe somente será permitido acompanhado de GTA (Guia de Trânsito Animal), especifico para o estabelecimento de destino.
Parágrafo único. Quando destinadas ao abate fora do Estado, essas aves deverão ser encaminhadas a abatedouro com Inspeção Federal e deverão ser acompanhadas de GTA emitidas pelo Médico Veterinário habilitado pelo MAPA. A emissão de novas GTA'S (Guia de Trânsito Animal) está condicionada a comprovação de recebimento e abate pelo SIF, das aves do lote encaminhado anteriormente.
Art. 4º A participação de aves em eventos pecuários será permitida desde que sejam atendidas as exigências da Instrução Normativa S.D.A. nº 17 de 07 de abril de 2006, ou outra que venha substituí-la.
Art. 5º O ingresso de aves no Estado de Sergipe, proveniente de criações não comerciais, será permitido apenas quando forem procedentes de estabelecimentos registrado e/ou certificados como livres de Mycoplasma e salmonela e acompanhadas de GTA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aves destinadas ao abate imediato em abatedouro com Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Serviço de Inspeção Estadual - SIE e Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art. 6º É proibido o ingresso, no Estado de Sergipe, de esterco e cama de aviário, bem como resíduos de incubatórios e abatedouros, salvo quando forem submetidos a tratamento prévio, aprovado pelo MAPA, de forma a assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.
Art. 7º Todos os criadores de aves que comercializam cama de aviário no Estado de Sergipe ficam obrigados a informar aos compradores que é proibida a utilização deste resíduo na alimentação de ruminantes.
Art. 8º Somente será permitida a entrada de cama de aviário para adubação, sendo a mesma acompanhada de CIS-E com documento detalhado que comprove a realização do tratamento previsto na IN S.D.A. nº 17 de 07 de abril de 2006 ou outra que venha substituí-la.
Art. 9º O ingresso no Estado de Sergipe de aves, seus produtos e subprodutos, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, acarretará em retorno à origem ou em sacrifício sanitário/destruição dos mesmos, de acordo com a análise de risco, considerando aspectos epidemiológicos e sanitários, bem como ameaça à sanidade do plantel avícola de Sergipe.
Parágrafo único. Os responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador responderão pelas despesas decorrentes do ato de destruição ou sacrifício, sendo o veículo liberado somente após o ressarcimento dos custos ao Serviço Oficial de Defesa Agropecuária.
Art. 10. Os casos omissos serão julgados pela EMDAGRO e SIFISA/SFA/SE, após a análise disposta no artigo anterior, bem como o disposto na Legislação Sanitária Animal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias: SEAGRI nº 72/2005, 65/2006 e 36/2010; e as disposições em contrário.
Cumpra-se e Publique-se.
Aracaju, 13 de agosto de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.