Portaria FEPAM nº 36 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2010

(Revogado pela Instrução Normativa FEPAM Nº 3 DE 22/01/2013):

A DIRETORA-PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto no 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990 e,

CONSIDERANDO:

- Que água é um recurso natural, de disponibilidade limitada, dotado de valor econômico, além de um bem público de domínio do Estado;


- Que a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial;


- Que todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;


- As competências dadas ao Conselho de Recursos Hídricos e Comitês Gerenciamento de Bacias Hidrográficas pela Lei Estadual no 10.350, de 30/12/1994;


- A necessidade urgente do estabelecimento formal dos objetivos de qualidade, já definidos nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos, para o regramento do sistema de outorga e licenciamento ambiental;


- Que com o estabelecimento dos objetivos de qualidade as outorgas e licenciamentos
ambientais (novos e ampliações) passam a respeitar o Enquadramento, enquanto aguarda-se o Plano de Bacia Hidrográfica como orientador para as outorgas e licenças ambientais já emitidas;


- Os episódios críticos de qualidade que vêm ocorrendo nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos;


- O § 1° do artigo 7o, da RESOLUÇÃO CONSEMA N o 128 /2006, de 24/11/2006;


- A Resolução no 58/09-CRH, que aprova o enquadramento das águas da Bacia Hidrográfica do Rio
Gravataí;


- Que não foi estabelecido o Plano de Bacia Hidrográfica para a Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, nem definido, mesmo que temporariamente, as vazões de referência do corpo hídrico receptor para os diversos trechos daquele recurso hídrico, de forma que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental pudesse dar cumprimento a RESOLUÇÃO CONSEMA N o 128/2006, de 24/11/2006, que
“dispõe sobre a fixação de Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos para fontes de emissão que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul”.

RESOLVE:


Art. 1°- Somente serão emitidas licenças prévias para os pedidos de licenciamentos ambientais de novos empreendimentos ou para a ampliação dos  existentes, que representem aumento da carga a ser lançada nos corpos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, se o Instrumento de Enquadramento desta bacia hidrográfica estiver formalizado e efetivado.


Parágrafo único - a restrição deste artigo não se aplica ao licenciamento dos empreendimentos abaixo listados, desde que sejam atendidos por sistema público de tratamento de efluentes, operado pelo município ou concessionária:


a) Loteamento residencial - condomínio unifamiliar;


b) Loteamento residencial - condomínio plurifamiliar


Art. 2° - Não serão licenciados empreendimentos novos ou a ampliação dos existentes na sub-bacia do Arroio Portão que representem aumento da carga poluidora hídrica a ser lançada, até que o Plano de Bacia Hidrográfica da bacia do Rio dos Sinos defina a forma de intervenção nesta sub-bacia.


Art. 3° - Nas bacias hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí a omissão da informação da captação de água superficial ou subterrânea no licenciamento ambiental será considerada infração do Grupo I, nos termos da Portaria FEPAM n.o 065/2008, de 18/12/2008, ou que vier substituí-la.


Art. 4° - Somente serão emitidas licenças prévias para os pedidos de licenciamentos ambientais de novos empreendimentos ou para a ampliação dos existentes que representem aumento da carga a ser lançada nos corpos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, quando o Comitê de Bacia Hidrográfica definir, mesmo que por tempo determinado, a vazão de referência do corpo hídrico
receptor a ser utilizado no licenciamento ambiental.


Art. 5° - são considerados empreendimentos os assim definidos nos termos da Resolução no. 01/1995, de 16/08/1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM);

Art. 6° - O disposto nesta portaria também se aplica aos licenciamentos ambientais emitidos pelas prefeituras Municipais.


Art. 7° - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.


Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria FEPAM no 074/2007, de 16 de outubro de 2007.


Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.


Regina Telli,
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.