Instrução Normativa FEPAM nº 3 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2013
Somente serão emitidas licenças prévias para os pedidos de licenciamentos ambientais de novos empreendimentos ou para a ampliação dos existentes.
O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando que a água é um recurso natural, de disponibilidade limitada, dotado de valor econômico, além de um bem público de domínio do Estado;
Considerando que a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial;
Considerando que todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;
Considerando as competências dadas ao Conselho de Recursos Hídricos e Comitês Gerenciamento de Bacias Hidrográficas pela Lei Estadual nº 10.350/1994;
Considerando a necessidade urgente do estabelecimento formal dos objetivos de qualidade, já definidos nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos, para o regramento do sistema de outorga e licenciamento ambiental;
Considerando que com o estabelecimento dos objetivos de qualidade as outorgas e licenciamentos ambientais (novos e ampliações) passam a respeitar o Enquadramento, enquanto aguarda-se o Plano de Bacia Hidrográfica como orientador para as outorgas e licenças ambientais já emitidas;
Considerando os episódios críticos de qualidade que vêm ocorrendo nas Bacias Hidrográficas do Rio dos Sinos;
Considerando o § 1º do artigo 7º, da RESOLUÇÃO CONSEMA N º 128/2006;
Considerando a Resolução nº 58/2009-CRH, que aprova o enquadramento das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí;
Considerando a Resolução do CRH nº 113/2012, que aprovou o enquadramento das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí;
Considerando o art. 2º, inciso VI, "h" e inciso XIV, da Lei Federal nº 10.257/2001.
Resolve:
Art. 1º. Somente serão emitidas licenças prévias para os pedidos de licenciamentos ambientais de novos empreendimentos ou para a ampliação dos existentes, que representem aumento da carga a ser lançada nos corpos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, se o Instrumento de Enquadramento desta bacia hidrográfica estiver formalizado e efetivado.
§ 1º A restrição do caput não se aplica ao licenciamento de Loteamento residencial - condomínio unifamiliar ou Loteamento residencial - condomínio plurifamiliar, desde que:
a) sejam atendidos por sistema público de tratamento de efluentes sanitários, operado pelo município ou concessionária; ou
b) que apresente documento registrado em Cartório que comprove a promessa de doação da Estação de Efluente Sanitário que pretende executar à concessionário ou ao município, constando da referida promessa a aceitação expressa da concessionária ou município em receber tal obra/área, bem como de que irá, posteriormente, passar a operar tal estação e que apresente documento oficial fornecido pela concessionária ou município no qual conste a declaração expressa de que a ETE em planejamento, projeto ou implantação pela concessionária ou município será a que, de fato, irá atender à região onde se localiza o empreendimento que se pretende implantar.
§ 2º A restrição do caput não se aplica ao licenciamento de empreendimentos de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) para ocupação de população retirada de áreas de risco da mesma bacia hidrográfica, desde que sejam atendidos por sistemas de tratamento de efluente sanitário coletivo (próprio ou público), vinculados ou abrangidos por sistema municipal ou regional, adequados à área utilizada, melhorando as condições do corpo receptor.
§ 3º A restrição do caput também não se aplica ao licenciamento de indústria com lançamento apenas de efluente sanitário, com tratamento implantado para atendimento aos padrões de lançamento estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 128/2006.
Art. 2º. Na bacia hidrográfica do Rios dos Sinos a omissão da informação da captação de água superficial ou subterrânea no licenciamento ambiental será considerada infração do Grupo I, nos termos da Portaria FEPAM nº 065/2008, de 18/12/2008, ou que vier substituí-la.
Art. 3º. São considerados empreendimentos os assim definidos nos termos da Resolução nº 01/1995, de 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM).
Art. 4º. Considera-se sistema público de tratamento de efluentes, para os fins do disposto na alínea "a" do § 1º do art. 1º, aquele operado diretamente pelo Poder Público ou por entidades pertencentes à Administração Indireta ou através da delegação de serviço público às concessionárias e permissionárias.
Art. 5º. O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica aos licenciamentos ambientais emitidos pelas prefeituras Municipais.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria FEPAM nº 036/2010, de 22 de setembro de 2010.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2013.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM.