Portaria ICMBio nº 36 de 14/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009
Estabelece as normas que regem as atividades a serem desenvolvidas no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ICMBio nº 45, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando que o Plano de Manejo do parque Nacional da Chapada dos Guimarães ainda está em fase de elaboração e que o Parque será reaberto à visitação em caráter emergencial, ainda antes de sua finalização;
Considerando a necessidade de implantar normas para proteção imediata desta Unidade de Conservação, tendo em vista seu alto grau de fragilidade, a proximidade com centros urbanos, as facilidades de acesso e o histórico de uso impactante da área,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas que regem as atividades a serem desenvolvidas no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Art. 2º O trecho compreendido entre a Portaria Véu da Noiva e a atual Sede Administrativa é de uso exclusivo para veículos autorizados pela administração do Parque Nacional.
Art. 3º A via de acesso ao restaurante Véu da Noiva poderá ser usada para abastecimento deste das 8:30 às 18:00 h.
Art. 4º O estacionamento é permitido somente nas áreas identificadas ou seguindo orientação de funcionários do Parque.
Art. 5º Fica proibida a construção, reforma e ampliação de benfeitoria e acessos dentro dos limites do PNCG sem a autorização da administração da UC.
Art. 6º Não é permitida, no Parque Nacional, a entrada, permanência ou soltura de animais domésticos (cães, gatos, cavalos, bois etc.), exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 11.126/2005 (cães-guia).
Art. 7º É proibido soltar, criar ou plantar qualquer espécie animal ou vegetal no PNCG, exceto para ações de manejo de Parque autorizadas pela chefia.
Art. 8º É proibida a entrada de pessoas não autorizadas em locais interditados pela administração do Parque Nacional.
Art. 9º O horário de entrada no PNCG é de 8:00 às 17:00h, sendo possível autorização para entrada ou saída em horários alternativos no caso de pesquisadores, observadores de aves, visitantes que pretendam realizar caminhadas de mais de cinco horas de duração e casos julgados pertinentes pela administração da UC.
Art. 10. Não é permitida a permanência de visitantes no PNCG após as 18:00 h, exceto nos casos especificados no art. 9º.
Art. 11. A autorização especial para entrada e saída em horários alternativos deverá ser solicitada à administração com antecedência mínima de 12 horas.
Art. 12. O parque poderá ser fechado à visitação pública às segundas-feiras, exceto quando este dia for feriado ou quando preceder um feriado.
Art. 13. Em caso de emergência e visando a segurança dos usuários, o Parque poderá ser fechado ao público parcial ou totalmente, até que a situação geradora de risco tenha sido controlada.
Art. 14. É proibido entrar no PNCG portando arma de fogo, facão, fogareiro, tinta, petrechos de caça e pesca ou outros objetos que ponham em risco a integridade do parque nacional, salvo em casos especiais, autorizados previamente pela administração da Unidade.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a inspeção de pertences e veículos para impedir a entrada de tais objetos.
Art. 15. São proibidos a entrada ou o consumo de bebida alcoólica nas trilhas e atrativos do PNCG.
Art. 16. Não são permitidos aparelhos de som coletivos ou instrumentos musicais no interior do Parque ou produzir sons e estampidos que incomodem os outros visitantes ou alterem os hábitos dos animais silvestres.
Art. 17. Cada visitante é responsável por recolher e trazer seu lixo de volta das trilhas, colocando-o nas latas disponíveis na área de uso público ou levando-o embora consigo.
Art. 18. Não é permitido fazer churrasco na área do Parque Nacional.
Art. 19. Não é permitido acampar ou pernoitar na área do Parque Nacional, exceto em casos especiais, autorizados pela administração.
Art. 20. É proibido o uso de qualquer forma de fogo no interior do Parque Nacional, exceto nas ações de manejo.
Art. 21. É proibido andar fora das trilhas indicadas, abrir e utilizar atalhos, exceto quando especialmente autorizado pela administração.
Art. 22. É proibida a prática de atividades esportivas com veículos automotores na área do Parque Nacional.
Art. 23. É proibida a entrada de veículos automotores no Parque Nacional, exceto em áreas autorizadas pela administração.
Art. 24. Atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos, serão admitidos, desde que atendidos as condições expressas no art. 37 do Decreto Federal nº 84.017 de 21 de setembro de 1979.
Art. 25. A visitação de seguir normas, horários e formas de uso de cada atrativo.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"