Portaria GSIPR nº 36 de 05/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2009

Disciplina, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para suprimento de fundos de caráter ostensivo na modalidade de saque.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, nos arts. 1º e 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Regimento Interno da ABIN e nos incisos I e II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para suprimento de fundos de caráter ostensivo na modalidade de saque, até o limite máximo de trinta por cento do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.

Art. 2º A utilização do CPGF ficará restrita ao pagamento de despesas eventuais e de pequeno vulto, conforme disposto na legislação, efetuadas por todas as unidades e frações da estrutura organizacional da ABIN.

§ 1º O previsto no caput se aplicará ao pagamento de despesas com:

I - prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas;

II - material de consumo, inclusive combustíveis, lubrificantes e cópias reprográficas, quando o fornecimento não for contemplado por contrato específico;

III - estacionamento, pedágios e tarifas eventuais e obrigatórias; e

IV - fornecimento eventual de alimentação e gêneros alimentícios, quando não for contemplado por contrato específico.

§ 2º Em situações excepcionais, outras despesas não previstas no § 1º poderão ser pagas, a critério do Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração da ABIN e autorizadas pelo ordenador de despesas da Agência.

Art. 3º O servidor suprido na forma do art. 1º prestará contas da aplicação dos recursos e justificará quanto à impossibilidade de realização do pagamento via Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, observado o prazo estabelecido pelo ordenador de despesas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX