Portaria MME nº 36 de 12/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2008

Aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 28, de 24 de janeiro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 28, de 24 de janeiro de 2008, a ser promovido, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado no dia 9 de maio de 2008, em ambiente fechado, e seus atos de negociação deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e o respectivo Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º, nos quais deverão estar previstos:

I - a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a entrada em operação comercial das Unidades Geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, durante todo o período de motorização da Usina;

III - aplicação de penalidades no caso da não entrada em operação comercial de todas as Unidades Geradoras nas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital, podendo tais penalidades atingir a redução proporcional da garantia física do empreendimento e até mesmo a caducidade da concessão;

IV - as obrigações de entrega de energia elétrica, disciplinadas no CCEAR, deverão ser compatíveis com o cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras do empreendimento;

V - não será imputado ao vencedor da licitação os custos relativos à eventual construção de obras de navegabilidade;

VI - assegurar o direito de participação de entidades de previdência complementar;

VII - assegurar que o Poder Concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

VIII - os valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e de Indisponibilidade Programada - IP, acordados entre o Ministério de Minas e Energia - MME, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades prevista no inciso III do caput consiste, além daquelas regulamentadas pela ANEEL, na redução de garantia física equivalente da 1a Unidade Geradora, para cada uma das Unidades Geradoras que não entrar em operação comercial após a entrada da última Unidade Geradora que agregue garantia física à UHE Jirau.

Art. 3º Deverá ser constituída, antes da outorga da concessão para uso de bem público do aproveitamento referido no art. 1º, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, preferencialmente sob a forma de Sociedade Anônima - S.A., no caso do vencedor da licitação ser consórcio, Fundo de Investimentos, empresa estrangeira ou entidade de previdência complementar, entre outros.

§ 1º A participação acionária direta conjunta de fornecedores e construtores não será superior a:

a) quarenta por cento no consórcio participante do Leilão;e

b) vinte por cento na Sociedade de Propósito Específico.

§ 2º Poderá, a critério exclusivo do vencedor da licitação, haver o ingresso de sócios estratégicos, incluindo, entre outros, entidades de previdência complementar e Empresa Estatal, na composição acionária da SPE, mediante prévia autorização da ANEEL.

§ 3º A SPE de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes padrões de governança corporativa exigidos no Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA:

I - transparência na gestão da SPE;

II - quórum qualificado para decisões estratégicas, inclusive para celebração de contratos ou de transações envolvendo a SPE e suas partes relacionadas, entendidas como:

a) qualquer acionista ou quotista com mais de cinco por cento do capital social da SPE;

b) quaisquer administradores da companhia efetivos ou suplentes, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 4º grau;e

c) quaisquer sociedades controladas, controladoras, coligadas ou sob controle comum de qualquer das pessoas indicadas nas alíneas acima.

III - vedação da estipulação de direito de veto em favor dos fornecedores e construtores envolvidos no empreendimento;

IV - indicação de conselheiros proporcionalmente à participação social da SPE com pelo menos vinte por cento de conselheiros independentes;

V - impedimento de voto em situações de conflito de interesses por parte dos acionistas controladores; e

VI - quando constituída na forma de Sociedade Anônima, manter compromisso de:

a) que os acionistas integralizem apenas ações ordinárias;

b) realizar oferta pública de ações; e

c) garantir aos acionistas minoritários a venda conjunta, em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo preço por ação oferecido aos acionistas controladores (tag along de cem por cento).

Art. 4º O disposto nesta Portaria fica condicionado à deliberação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República da indicação da UHE Jirau como projeto de geração com prioridade de licitação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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