Portaria MF nº 36 de 12/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2008

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, e com base na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios referentes às operações renegociadas com base no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, regulamentado pelos arts. 5º e 8º da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, e concedidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural equalizado ou outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Dívidas Renegociadas - SMDR's:

I - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano;

II - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites.

§ 1º Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional:

I - o valor das equalizações para operações de custeio agropecuário, devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior;

II - o valor das equalizações para operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, devidos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 2º O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações a que se refere esta Portaria será realizado:

I - com base nas metodologias constantes nas Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas, alterando-se o encargo financeiro do tomador final do crédito para 3% a.a., no caso das operações de custeio e investimento.

Art. 4º Fica também autorizado o pagamento, pelo Tesouro Nacional, para as operações a que se refere esta Portaria e cujos encargos originais foram alterados a partir de 1º de janeiro de 2002 conforme o disposto na alínea c, inciso II, e na alínea b, inciso III, ambos do art. 8º da Resolução/CMN nº 3.407, de 27.09.2006.

Parágrafo único. O cálculo do valor das equalizações ocorrerá mediante aplicação das metodologias relativas ao "EQL", a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º desta Portaria, e a atualização ocorrerá a partir da data de renegociação.

Art. 5º Exceto no que se refere ao disposto no art. 4º da Resolução/CMN nº 3.407, de 27 de Setembro de 2006, para as operações que deixaram de integrar as bases de cálculo da equalização e que sejam objeto de renegociação nos termos do inciso II do caput do art. 5º e da alínea a, inciso III do caput do art. 8º da Resolução/CMN nº 3.407/2006, fica autorizado o pagamento da equalização, pelo Tesouro Nacional, desde a data em que foram excluídas da base equalizável até a data da renegociação, mediante aplicação das metodologias de cálculo relativas ao "EQL", constantes nas Portarias/MF que autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas.

Parágrafo único. O valor das equalizações a que se refere este artigo será atualizado, a partir da data de renegociação, conforme o § 1º do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º O pagamento a que se referem os arts. 4º e 5º será efetuado mediante apresentação, por parte da instituição financeira, ao Tesouro Nacional, de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo.

Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA