Portaria MPS nº 36 de 06/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2006

Dispõe sobre a competência para a execução das ações e procedimentos técnicos de inteligência, metodologias, controles e normas de segurança, bem como para a realização de programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à Previdência Social.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 350, de 22.08.2006, DOU 23.08.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal, com fundamento no inciso X do art. 4º do Decreto nº 4.376 de 13 de setembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 4.872, 6 de novembro de 2003, e nos incisos IV e V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º As ações e procedimentos técnicos de inteligência, metodologias, controles e normas de segurança, bem como a realização de programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à Previdência Social, serão executados pela Assessoria de Pesquisa Estratégica - APE.

Art. 2º Compete à Assessoria de Pesquisa Estratégica - APE:

I - subsidiar o Ministério da Previdência Social - MPS e as entidades a ele vinculadas com informações estratégicas decorrentes do exercício da atividade de inteligência;

II - produzir conhecimentos estratégicos visando à identificação de fatos ou situações que possam comprometer o cumprimento da legislação previdenciária ou sanar atos lesivos ao seu patrimônio;

III - planejar e coordenar, no âmbito do MPS, o exercício sistemático e permanente de suas ações especializadas, e dos Grupos de Trabalho das Forças Tarefas, orientadas à produção e salvaguarda do conhecimento estratégico;

IV - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relativos à atividade de inteligência; e

V - representar a Secretaria-Executiva deste Ministério perante o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

Art. 3º Para o exercício de suas atribuições, a APE poderá:

I - realizar pesquisas, investigações e diligências, visando à identificação de ilícitos e disfunções perpetrados contra a Previdência Social, de maneira sistemática, mediante o emprego de ações estratégicas e a utilização de procedimentos técnicos de inteligência;

II - promover intercâmbio de informações e propor a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com outros organismos de inteligência, visando à troca e o cruzamento de informações estratégicas para a Previdência Social;

III - propor a realização de programas e ações, que tenham por objetivo a disseminação da cultura de segurança e de controles no âmbito do MPS, bem como participar de eventos que contribuam com essa finalidade; e

IV - solicitar aos órgãos da estrutura regimental do MPS e das entidades vinculadas, documentos, expedientes, diligências, processos, arquivos informatizados e outras providências necessárias, bem como o acesso às informações disponíveis nos arquivos físicos ou nos sistemas informatizados da Previdência Social visando à produção de conhecimento.

Parágrafo único. No desempenho das atividades relacionadas neste artigo, a APE deverá preservar e observar, irrestritamente, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

Art. 4º A estrutura administrativa da APE é composta de um Chefe de Assessoria, um Coordenador, um Chefe de Divisão e de 5 Núcleos Regionais, órgãos descentralizados com atribuição de desempenhar os serviços de inteligência, subordinados ao Chefe da APE.

§ 1º Os Núcleos Regionais da APE terão sede, respectivamente, nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Pernambuco e no Distrito Federal.

§ 2º O Chefe de APE poderá, com autorização do Secretário-Executivo, estabelecer representações em outras localidades, vinculadas ao Núcleo Regional.

Art. 5º A APE é dirigida pelo Chefe da Assessoria, ao qual incumbe:

I - implementar e supervisionar todas as atividades inerentes ao cumprimento das atribuições da APE;

II - determinar o desencadeamento de ações a cargo da APE, o prazo de duração das mesmas e, quando for o caso, a suspensão dos trabalhos;

III - criar, modificar ou extinguir Grupos de Trabalho que compõem as Forças Tarefas Previdenciárias;

IV - propor ou autorizar a execução de cruzamento de banco de dados, corporativos ou não, objetivando a análise e à conseqüente produção de conhecimentos estratégicos voltados para o combate a fraude;

V - sugerir alterações na legislação previdenciária, com base nos conhecimentos produzidos pela APE;

VI - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar a execução no âmbito de sua Unidade;

VII - propor a requisição e cessão de servidores do MPS e de outros órgãos para atuarem na APE e nos Grupos de Trabalhos que compõem as Forças-Tarefas Previdenciárias;

VIII - cumprir, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, as normas de classificação dos documentos públicos de natureza sigilosa, manuseados ou produzidos no âmbito da APE;

IX - apresentar mensalmente ao Secretário-Executivo do MPS relatório pormenorizado das atividades realizadas pela APE;

X - encaminhar o resultado final das investigações estratégicas da APE aos órgãos competentes, tais como, Auditoria-Geral do INSS, Corregedoria-Geral do INSS, Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, para adotarem as providências relativas as suas esferas de atribuição;

XI - expedir atos internos, na forma de Instrução, para administração e execução das atribuições da APE; e

XII - promover, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS, a capacitação técnica na área de inteligência aos integrantes da APE.

Art. 6º Ao Coordenador da APE incumbe:

I - auxiliar o Chefe da Assessoria e substituí-lo durante seus afastamentos e impedimentos legais;

II - acompanhar, supervisionar e coordenar as atividades de pesquisas e investigações no âmbito da APE, bem como a atuação dos Núcleos Regionais e dos Grupos de Trabalho que integram as Forças-Tarefas Previdenciárias;

III - coordenar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos ilícitos de natureza previdenciária, incluindo critérios e efetividade dos métodos e dos procedimentos de pesquisa e de investigação; e

IV - desempenhar outras funções acometidas pelo Chefe da Assessoria.

Art. 7º Ao Chefe de Divisão da APE compete:

I - executar e controlar as atividades de apoio técnico-administrativo da Assessoria;

II - encaminhar solicitações às áreas do MPS e das entidades a ele vinculadas dos recursos necessários à execução das atividades da Assessoria;

III - receber, protocolar e encaminhar ao Chefe da Assessoria as denúncias sobre ilícitos;

IV - manter atualizado banco de dados com as denúncias e os conhecimentos estratégicos recebidos e produzidos pela APE; e

V - executar outras atividades mediante determinação do Chefe da Assessoria.

Art. 8º Aos Núcleos Regionais da APE, sob supervisão e autorização do Chefe da APE, competem:

I - planejar, coordenar, controlar e executar pesquisas, investigações e diligências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Núcleo;

II - manter intercâmbio com órgãos do poder público e organismos de informações; e

III - participar de ações conjuntas com outros órgãos governamentais;

Art. 9º Os dirigentes do INSS e da DATAPREV deverão prestar auxílio técnico, apoio operacional e logístico necessários ao desempenho das atividades da APE e dos Grupos de Trabalho, desde que solicitado expressa e formalmente pelo Chefe da APE.

Parágrafo único. O auxílio técnico inclui o livre acesso a todas as dependências dos órgãos e unidades que compõem a estrutura organizacional do MPS.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria MPS/GM nº 1.232, de 25 de novembro de 2002.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO"