Portaria MPS nº 350 de 22/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006

Dispõe sobre a execução das ações e procedimentos técnicos de inteligência e de análise de riscos no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição, com fundamento no inciso X do art. 4º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 4.872, 6 de novembro de 2003, e nos incisos IV e V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º No âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, as ações e procedimentos técnicos de inteligência e de análise de riscos serão executados pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APE-GR, ressalvadas as atribuições regimentais da Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 2º A estrutura administrativa da APE-GR é composta de um Chefe de Assessoria, dois Coordenadores, dois Chefes de Divisão e de 5 Núcleos Regionais, além de representações estaduais, subordinadas ao Chefe da APE-GR, assim denominados:

a) Coordenação Operacional;

b) Coordenação de Tratamento, Análise e Proteção da Informação;

c) Divisão de Apoio Logístico;

d) Divisão de Apoio Administrativo, e

e) Cinco Núcleos Regionais.

Parágrafo único. Os Núcleos Regionais da APE-GR terão sede, respectivamente, nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Pernambuco e no Distrito Federal.

Art. 3º À APE-GR compete:

I - planejar e coordenar todas as ações orientadas à produção de informações estratégicas de inteligência;

II - subsidiar o MPS e as entidades a ele vinculadas com informações estratégicas de inteligência;

III - planejar e coordenar o exercício sistemático e permanente de suas ações especializadas e dos Grupos de Trabalho integrantes das Forças-Tarefas Previdenciárias, orientadas à produção e salvaguarda do conhecimento estratégico;

IV - planejar e coordenar políticas de gerenciamento de riscos;

V - representar a Secretaria-Executiva perante o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos assuntos relacionados às atividades estratégicas de inteligência.

Art. 4º Para o exercício de suas atribuições, a APE-GR poderá:

I - realizar pesquisas, investigações e diligências, visando à identificação de ilícitos e disfunções perpetrados contra a Previdência Social;

II - promover intercâmbio de informações e propor a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com outros organismos de inteligência, visando a troca e o cruzamento de informações estratégicas para a Previdência Social;

III - propor e realizar programas e ações que tenham por objetivo a disseminação da cultura de segurança da informação e de gerenciamento de riscos, e

IV - solicitar aos órgãos da estrutura regimental do MPS e das entidades vinculadas, documentos, expedientes, diligências, processos, arquivos informatizados e outras providências necessárias, bem como o acesso às informações disponíveis nos arquivos físicos ou nos sistemas informatizados da Previdência Social visando a produção de conhecimento.

Parágrafo único. No desempenho das atividades a APE-GR deverá preservar e observar, irrestritamente, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

Art. 5º A APE-GR é dirigida pelo Chefe da Assessoria, ao qual incumbe:

I - implementar e supervisionar todas as atividades inerentes ao cumprimento das atribuições da APE-GR;

II - determinar o desencadeamento de ações, o prazo de duração das mesmas e, quando for o caso, a suspensão dos trabalhos;

III - criar, modificar ou extinguir Grupos de Trabalho das Forças-Tarefas Previdenciárias;

IV - propor ou autorizar a execução de cruzamento de banco de dados, corporativos ou não, objetivando a análise e a conseqüente produção de conhecimentos estratégicos voltados para o combate à fraude;

V - propor alterações na legislação previdenciária, com base nos conhecimentos produzidos pela APE-GR;

VI - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar a execução no âmbito de sua Unidade;

VII - propor a requisição e cessão de servidores do MPS para atuarem na APE-GR e nos Grupos de Trabalhos integrantes das Forças-Tarefas Previdenciárias;

VIII - cumprir, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, as normas de classificação dos documentos públicos de natureza sigilosa, manuseados ou produzidos no âmbito da APE-GR;

IX - apresentar periodicamente ao Secretário-Executivo do MPS, relatório pormenorizado das atividades realizadas pela APEGR;

X - encaminhar o resultado das investigações estratégicas da APE-GR aos órgãos de controle do INSS, ao Ministério Público Federal - MPF e/ou ao Departamento de Polícia Federal - DPF, conforme o caso, para adotarem as providências relativas às suas esferas de atribuição;

XI - expedir atos internos, na forma de Instrução, para administração e execução das atribuições da APE-GR, e

XII - promover, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS, a capacitação técnica na área de inteligência dos integrantes da APE-GR.

Art. 6º Ao Coordenador Operacional da APE-GR incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e coordenar as atividades de pesquisas e investigações no âmbito da APE-GR, bem como a atuação dos Núcleos Regionais e dos Grupos de Trabalho que integram as Forças-Tarefas Previdenciárias;

II - coordenar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos ilícitos incluindo critérios e efetividade dos métodos e dos procedimentos de pesquisa e de investigação;

III - elaborar plano de capacitação dos integrantes da APEGR, e

IV - desempenhar outras funções cometidas pelo Chefe da Assessoria.

Art. 7º Ao Coordenador de Tratamento, Análise e Proteção da Informação incumbe:

I - coordenar estudos, com base no tratamento e na análise das bases de dados da Previdência Social, visando:

a) subsidiar ações de combate à fraude, a partir da identificação de possíveis ilícitos com base na análise comportamental de todas as linhas de atuação da Previdência Social;

b) subsidiar as tomadas de decisão na gestão de riscos organizacionais, identificando possíveis vulnerabilidades dos projetos e atividades, e

c) promover a disseminação de informações de maneira eficiente e segura.

II - propor procedimentos e ações que visem a fortalecer as políticas de segurança da informação e de gerenciamento de riscos, e

III - colaborar com outros setores da organização nas ações que tenham por objetivo a disseminação da cultura de segurança da informação e de controle.

Art. 8º Ao Chefe de Divisão de Apoio Logístico da APE-GR incumbe:

I - executar as atividades de apoio logístico da Assessoria;

II - cadastrar e controlar a entrada e saída de documentos;

III - receber, protocolar e encaminhar ao Chefe da Assessoria as denúncias sobre ilícitos;

IV - manter atualizado banco de dados com as denúncias e os conhecimentos estratégicos recebidos e produzidos pela APE-GR; e,

V - exercer controle sobre os equipamentos de informática.

Art. 9º Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo incumbe:

I - elaborar, acompanhar e controlar convocações dos membros da APE-GR e servidores para os Grupos de Trabalho das Forças-Tarefas, e

II - providenciar a emissão de passagens terrestres e aéreas e o pagamento de diárias.

Art. 10. Aos Coordenadores dos Núcleos Regionais da APEGR incumbem:

I - supervisionar as atividades de pesquisa, investigação e diligência desenvolvidas pelas representações estaduais, e

II - realizar, quando autorizado pelo Chefe da Assessoria, os trabalhos de produção de conhecimento.

Art. 11. Aos Coordenadores das representações estaduais da APE-GR incumbem:

I - desenvolver atividade de produção de conhecimento com vistas a detectar fraudes e prevenir riscos nos respectivos Estados;

II - apoiar e subsidiar os trabalhos realizados pelos Grupos de Trabalhos integrantes das Forças-Tarefas Previdenciárias;

III - manter intercâmbio com órgãos do poder público e organismos de inteligências locais, e

IV - participar de ações conjuntas com outros órgãos governamentais.

Art. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, prestarão auxílio técnico, apoio operacional e logístico necessários ao desempenho das atividades da APE-GR e dos Grupos de Trabalho das Forças-Tarefas Previdenciárias.

Parágrafo único. O auxílio técnico inclui o livre acesso a todas as dependências dos órgãos e unidades que compõem a estrutura organizacional do MPS.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria MPS/GM nº 36, de 6 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 07.02.2006, seção 1 e demais disposições em contrário.

NELSON MACHADO