Portaria MTPS nº 3.378 de 31/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1991

INSS. Acordos judiciais. Pagamento. Condições. Autorização para qualquer acordo

Art. 1º. Determinar que os pagamentos decorrentes de quaisquer acordos judiciais em curso sejam previamente submetidos à Auditoria dos Departamentos Estaduais do INSS, ainda que já judicialmente homologados.

Art. 2º. Suspender, nos termos da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, a autorização para qualquer acordo em processo judicial ou acordo extrajudicial, excluídos dessa suspensão os acordos para parcelamento de dívidas, previstos na Portaria Ministerial nº 3.203, de 24 de abril de 1991.

Art. 3º. Determinar que os cálculos de acréscimos em débitos judiciais só poderão receber a manifestação da Procuradoria do INSS se forem elaborados pelo Contador Judicial e previamente examinados pela Auditoria dos Departamentos Estaduais do INSS.

Art. 4º. Determinar que os pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos exclusivamente através de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, e demais legislação aplicável, devendo ser considerada em relação aos créditos de natureza alimentícia a interpretação da Consultoria Geral da República definida no Parecer nº CS-10, de 21 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de maio de 1990, Seção I, página 9.752/53, bem como o disposto na Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

Art. 5º. Proibir a extensão da Informação Conjunta CJ/CEP/CIJ/CAC/Nº 001/89, da Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, aprovada pelo então Consultor Jurídico Substituto daquele Ministério, em 18 de dezembro de 1989, a casos estranhos ao processo do qual a mesma informação se originou.

Art. 6º. Revogar a Portaria MPAS nº 4.450, de 16 de maio de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 1990, Seção I, página 7649, expedida pelo então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que dispunha sobre os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais de liquidação, acordos, e dava outras providências.

Art. 7º. Determinar ao Presidente do INSS a imediata instauração de sindicância ou de processo disciplinar, conforme se enquadrar cada caso, observada a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com vistas à apuração de responsabilidades referentes aos casos mencionados nesta Portaria e aos demais que porventura tenham ocorrido de natureza assemelhada.

Art. 8º. Determinar ao Presidente do INSS a promoção de medidas judiciais no objetivo de ressarcir os prejuízos gerados ao patrimônio público, no âmbito do INSS, independentemente de qualquer outra providência definida nesta Portaria, inclusive de natureza penal.

Art. 9º. Determinar às Auditorias estaduais que, em articulação com os Superintendentes ou Diretores Estaduais, promovam, no prazo de sessenta dias a contar desta Portaria, a revisão de todas as obrigações dessa Autarquia, resultantes de processos judiciais transitados em julgado, nos últimos vinte e dois meses, também a partir da publicação desta Portaria. A eventual prorogação do prazo de sessenta dias mencionado neste artigo fica sujeita à expressa autorização ministerial.

Art. 10. Tornar imprescindível a audiência do Ministério Público Federal, na forma prevista no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, nos processos juiciais do INSS, envolvendo obrigação a ser satisfeita direta ou indiretamente pela União.

Art. 11. Estabelecer que, na defesa do interesse público, o arquivamento de processo judicial de qualquer natureza que importe em ônus financeiro ao INSS deva também ser objeto de abertura de vista ao Ministério Público.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente as Portarias nº 3.044, de 25 de janeiro de 1991, e 3.192, de 11 de abril de 1991.

Antônio Magri