Portaria IAT nº 355 DE 28/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 out 2020
Determina que todas as multas oriundas de Autos de Infração Ambientais, finalizadas na esfera administrativa, serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário-GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iat.pr.gov.br, conforme especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016 e,
-Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 199, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
-Considerando o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
-Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
-Considerando o Decreto Estadual nº 9360, de 23 de abril de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
-Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos de atualização monetária e de cobrança do débito relativo aos autos de infração ambiental;
-Considerando a sistematização da inscrição em dívida ativa pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA e a execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado-PGE; e
-Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.019.342-3,
Resolve:
Art. 1º Determinar que todas as multas oriundas de Autos de Infração Ambientais, finalizadas na esfera administrativa, serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário-GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iat.pr.gov.br.
Parágrafo único. Será facultado o pagamento de infrações ambientais ainda não deliberadas, desde que o devedor aceite o débito e que esteja ciente de que o valor pecuniário poderá ser alterado, de acordo com a deliberação futura do processo.
Art. 2º O valor atualizado do débito a ser pago será o valor definido no ato da emissão da GRB, levando-se em conta a data e a característica da deliberação do Instituto Água e Terra, com correção monetária pelo IPCA-E -Índice Nacional de Preços ao Consumidor -Amplo-Especial.
Art. 3º Os débitos relativos a multas ambientais poderão ser parcelados automaticamente em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) UPF.
Art. 4º As cotas-partes, oriundas das multas ambientais decorrentes da adesão pelo autuado ao programa de conversão de multas ambientais, que trata o Decreto nº 2.570 de 30 de agosto de 2019, especificamente na modalidade indireta, poderá ser parcelada nos seguintes termos:
I - em até 60 (sessenta) meses para multas convertidas nos termos do inciso I do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570 , de 30 de agosto de 2019;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses para multas convertidas nos termos do Inciso II do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570 , de 30 de agosto de 2019;
III - em até 12 (doze) meses para multas convertidas nos termos do Inciso III do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570 , de 30 de agosto de 2019.
Art. 5º No caso de parcelamento, o valor atualizado do débito será dividido pelo número de parcelas, acrescido na GRB da atualização monetária de 1% ao mês calendário ou fração.
Art. 6º O descumprimento das condições do parcelamento, com o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, na instância administrativa, acarretará no cancelamento do pedido de parcelamento deferido e do bloqueio no Sistema de Certidão Negativa do inadimplente, com consequente inclusão em Dívida Ativa do débito remanescente atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 353 , de 26 de outubro de 2020.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra