Portaria MT nº 354 de 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005

Institui a relação das informações que deverão constar no Programa de Trabalho dos Estados e do Distrito Federal, referente às obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e multimodal.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível;

Considerando o disposto nos arts. 1º-A e 1º-B, acrescidos à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, pela Lei nº 10.866, de 4 de maio de 2004;

Considerando a necessidade de padronizar as informações relativas à infra-estrutura de transportes a serem encaminhadas pelos Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o § 7º do art. 1º-A da Lei;

Considerando a necessidade de garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, conforme estabelece o § 15 do art. 1º-A e § 5º do art. 1º-B da Lei;

Considerando a necessidade de controle das eventuais alterações dos programas de trabalho, conforme determina o § 9º do art. 1º-A da Lei;

Considerando que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos deverão ficar à disposição dos órgãos de controle, conforme estabelece o § 14º do art. 1º-A da Lei, resolve:

Art. 1º Instituir, na forma do Anexo I, a relação das informações que deverão constar no Programa de Trabalho dos Estados e do Distrito Federal, referente às obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e multimodal.

Art. 2º Instituir, na forma do Anexo II, a relação das informações a serem encaminhadas pelos Municípios, para este Ministério, referente aos empreendimentos que necessitem compatibilização de ações ou integração com a malha viária federal ou estadual.

Art. 3º Determinar que as eventuais alterações no programa de trabalho, previstas no inciso II, § 8º do art. 1º-A da Lei, sejam acompanhadas de:

I - Informações instituídas no art. 1º desta Portaria;

II - Declaração de que atende ao disposto no § 9º do art. 1ºA da Lei, na forma do Anexo III; e

III - Relatório contendo os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos e o saldo da conta vinculada no último dia útil do mês imediatamente anterior, na forma do anexo IV.

Art. 4º A Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes, deste Ministério, adotará as medidas necessárias para a publicação dos Programas de Trabalho, no Diário Oficial da União, conforme disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MT nº 432, de 1º de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO I
INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NO PROGRAMA DE TRABALHO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, REFERENTES ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM RODOVIAS, FERROVIAS, HIDROVIAS, PORTOS, AEROPORTOS E MULTIMODAL

1) Informações gerais:

- Relação dos empreendimentos com os respectivos custos.

- Mapa com localização dos empreendimentos.

- Cronograma financeiro trimestral por programas ou grupo de empreendimentos.

2) Informações para cada empreendimento:

2.1 - Descrição do empreendimento.

2.2 - Mapa ou planta de situação.

2.3 - Região e municípios abrangidos.

- Detalhamento físico dos principais itens a serem realizados no exercício, com os quantitativos, unidades de medida e custos.

- Cronograma financeiro trimestral.

- Percentual executado e prazo estimado para conclusão.

ANEXO II

Informações a serem encaminhadas pelos Municípios, referentes aos empreendimentos que necessitem compatibilização de ações com os sistemas de transportes federal ou estadual.

Informações para cada empreendimento:

- Descrição sucinta do empreendimento.

- Percentual executado e prazo estimado para conclusão.

ANEXO III
DECLARAÇÃO

(ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO), representado por seu (CARGO OU FUNÇÃO E NOME DO REPRESENTANTE), abaixo assinado, DECLARA, para fins de comprovação junto ao Ministério dos Transportes, que o Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pelo Estado, atende ao disposto no § 9º do art. 1ºA, acrescido à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, pela Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, que diz: "É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente".

Local e data.

ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ATÉ O MÊS / ANO

Unidade da Federação: 
Processo nº: 
Programa de Trabalho publicado no Diário Oficial da União em, seção, página 

I - Execução Orçamentária e Financeira

Relação de Empreendimentos:

- Programa (especificar conforme publicado no DOU)

(Valores em R$ 1,00)

Obra ou rodovia Serviço ou trecho Custo previsto Empenho Restos a pagar 
Emitido Liquidado Pago Inscrito Liquidado Pago 
         
         
         
         
         
         
         
Total do Programa        

Total Geral  

II - Resumo da Execução Financeira

(Valores em R$ 1,00)

Recursos recebidos até (data)  
Saldo financeiro em (data)  

Local e data:

Autoridade responsável:

Assinatura:__________________________________

Nome:

Órgão

Função / cargo: