Portaria MMA nº 352 de 06/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2005

Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, a Comissão de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados-OGMs e derivados e de seus impactos sobre o meio ambiente.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no inciso VII do art. 53 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.205, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados-OGMs e seus derivados, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, a Comissão de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados-OGMs e derivados e de seus impactos sobre o meio ambiente.

Art. 2º À Comissão compete:

I - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com o meio ambiente;

II - identificar temas no campo da biotecnologia e da biossegurança cujos desdobramentos poderão demandar atuação do Ministério do Meio Ambiente, de forma preventiva;

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança;

IV - assessorar o Ministro em temas relativos aos avanços recentes da biotecnologia e da biossegurança e seus reflexos e impactos sobre o meio ambiente;

V - subsidiar tecnicamente os representantes do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões relativas à formulação de políticas públicas nos grupos interministeriais relacionados ao assunto;

VI - subsidiar tecnicamente os representantes do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões referentes aos processos encaminhados à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio;

VII - participar, quando indicado pelo Ministério do Meio Ambiente, em âmbito nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas relativas à biossegurança;

VIII - propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;

IX - enviar aos órgãos e entidades deste Ministério relatórios e encaminhamentos resultantes de suas atividades;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º A Comissão, além do representante do Ministério do Meio Ambiente na CTNBio, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

II - um representante da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;

III - um representante da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

V - um representante da Diretoria de Ecossistemas do IBAMA; e

VI - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, ambos indicados à Coordenação da Comissão pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º A Comissão será coordenada por representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas deste Ministério.

Art. 4º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades vinculadas deste Ministério e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º Poderão participar, em caráter eventual e à convite da Comissão, especialistas de órgãos ou entidades do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios, de sociedades científicas, do setor empresarial, de Organizações Não-Governamentais, bem como do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 6º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria, inclusive à realização de reuniões, consultas públicas e consultas especializadas.

Art. 7º A participação na Comissão é considerada atividade de relevante interesse nacional não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2001.

MARINA SILVA