Portaria MF nº 352 de 19/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2004

Dispõe sobre os reajustes e revisões de tarifas dos serviços de transportes urbanos de passageiros prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 419, de 23.12.2005, DOU 26.12.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, resolve:

Art. 1º O Ministério das Cidades poderá promover reajustes e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Cidades baixará ato específico para cada serviço de transporte urbano, fixando os valores respectivos das tarifas.

Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º deverão:

I - ser feitos com periodicidade mínima anual;

II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;

III - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.

Art. 3º As revisões ordinárias deverão:

I - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido;

II - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.

Art. 4º O Ministro de Estado das Cidades comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os reajustes e revisões das tarifas, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos neta Portaria na forma da planilha constante no Anexo I.

Art. 5º Os pleitos de reajustes ou de revisão das tarifas de que trata o art. 1º, com periodicidade inferior a um ano, continuam sendo autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

ANEXO I
Planilha

No do processo 
Empresa 
Data do último reajuste/revisão 
Percentual do último reajuste/revisão autorizado 
Pleito 
Dispositivo legal que embasa o Pleito 
Comprovação do ateste a que se refere o art. 4º desta Portaria 
Percentual a ser concedido 
Data estimada para a implementação do reajuste/revisão 
   "