Portaria MDS nº 350 de 03/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; bem como pelo Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social - SNAS e da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania - SENARC e,

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que, em seus itens 2.2 e 2.3, estabelece como um dos requisitos para que o Distrito Federal e os Estados assumam a gestão da assistência social a celebração do Pacto de Aprimoramento de Gestão;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso X, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

CONSIDERANDO a importância da atuação do Distrito Federal e dos Estados na implementação e na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, resolve:

Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal é o compromisso entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e os órgãos gestores da assistência social dos Estados e do Distrito Federal que tem por objetivo o fortalecimento desses órgãos para o pleno exercício da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, no seu âmbito de competência.

Parágrafo único. A celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão é um dos requisitos para o recebimento dos incentivos financeiros:

I - de que trata a NOB/SUAS; e

II - de apoio à gestão estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 76, de 06.03.2008, DOU 07.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão é um dos requisitos para o recebimento do incentivo de que trata a NOB/SUAS."

Art. 2º O Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal será celebrado de dois em dois anos, no primeiro e no terceiro ano de mandato do Governo Estadual e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O conteúdo do Pacto para cada biênio deverá ser detalhado em Resolução da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Art. 3º Para o biênio 2007-2008, as propostas do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal deverão contemplar as seguintes prioridades nacionais:

I - reordenamento institucional e programático do órgão gestor de assistência social para adequação ao SUAS, respeitado o disposto na NOB/RH/SUAS:

a) adequação da estrutura organizacional das secretarias de assistência social dos Estados e do Distrito Federal, inclusive com a adequação do regimento interno, para o pleno exercício das funções essenciais de gestão;

b) adequação do quadro de pessoal às necessidades da nova estrutura e funções da Secretaria de Assistência Social;

c) estruturação da área responsável pela gestão do trabalho e capacitação;

II - descrição da organização do Estado ou do Distrito Federal em regiões e microrregiões, com identificação da implantação dos serviços de caráter regional, dos Municípios-sede ou pólo e respectivos Municípios de abrangência, bem como da demanda pela estruturação de novos serviços.

III - prestação de apoio técnico aos Municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social, na gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família:

a) apoio e orientação aos Municípios na estruturação e funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

b) apoio e orientação aos Municípios na estruturação e funcionamento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;

c) apoio aos Municípios no acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que não estejam cumprindo as condicionalidades;

d) estímulo, apoio e orientação aos Municípios para o cadastramento das famílias com crianças em trabalho infantil;

e) estímulo e orientação para que os Municípios não habilitados e em gestão inicial se habilitem em gestão básica ou plena;

f) estímulo e apoio aos Municípios na alimentação do CAD SUAS e dos demais sistemas de informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

IV - coordenação, gerenciamento, execução e co-financiamento de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços:

a) elaboração do Plano de Capacitação dos Estados e Distrito Federal de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços;

b) capacitação de gestores, técnicos, conselheiros e prestadores de serviços;

c) definição do co-financiamento e execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

V - elaboração de proposta para instalação e coordenação do sistema estadual de informação, monitoramento e avaliação das ações de Assistência Social, do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família:

a) estruturação de área responsável pelo monitoramento e avaliação;

b) avaliação da implantação e funcionamento da totalidade dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

c) monitoramento da adequada focalização do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Programa Bolsa Família;

d) monitoramento da implantação da política de gestão do trabalho nos Municípios de acordo com as diretrizes estabelecidas na NOB/RH/SUAS;

VI - definição de processo de transição para a municipalização da execução direta de serviços de proteção social básica;

VII - implementação de estratégia para o cadastramento de povos indígenas e comunidades quilombolas;

VIII - mobilização para documentação civil básica;

IX - mobilização para o cadastramento das famílias com criança em situação de trabalho infantil;

X - promoção da utilização do Cadastro Único para a articulação e integração de outras políticas estaduais;

XI - definição de estratégias para aperfeiçoar a focalização dos programas que utilizam o Cadastro Único;

XII - avaliação, acompanhamento e proposta de alternativas para a melhoria na logística de pagamento de benefícios, distribuição e entrega de cartões;

XIII - mobilização da rede estadual e do Distrito Federal para o fornecimento de informações de freqüência escolar, de acompanhamento de saúde e acompanhamento dos serviços socioeducativos;

XIV - articulação com os coordenadores estaduais de saúde e educação para a gestão de condicionalidades e acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF;

XV - definição de estratégias que orientem a formulação, implementação e articulação de programas complementares ao PBF;

XVI - promoção de ações de sensibilização, articulação e apoio à gestão dos programas complementares ao Programa Bolsa Família pelos Municípios; e

XVII - formulação, articulação e implementação de programas complementares ao PBF no âmbito estadual.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar prioridades regionais conforme suas especificidades territoriais.

Art. 4º Para as prioridades relativas à gestão do SUAS, os órgãos gestores da assistência social dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar sua proposta de Pacto de Aprimoramento de Gestão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, apontando as estratégias correspondentes a cada prioridade nacional ou regional, com o respectivo detalhamento das ações, prazos, metas, responsabilidades, recursos materiais, humanos, financeiros e fonte de custeio.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível ao Estado ou ao Distrito Federal assumir integralmente todas as prioridades nacionais constantes nesta Portaria, a proposta de Pacto de Aprimoramento de Gestão deverá conter justificativa dos motivos do não estabelecimento de estratégias e metas para uma determinada prioridade, buscando, sempre que possível, definir cronograma com prazos para que o Estado ou o Distrito Federal passe a exercê-la na sua plenitude.

Art. 5º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos nos planos plurianuais de assistência social e nos orçamentos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º A formalização do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal se dará por meio de assinatura de um Termo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e os representantes de cada Estado ou Distrito Federal.

Art. 7º O MDS fornecerá informações e orientações aos Estados e ao Distrito Federal para o cumprimento das prioridades estabelecidas no Termo do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual.

Art. 8º O Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal será monitorado e avaliado pelo MDS.

Parágrafo único. A partir de 2008, o repasse da parcela do incentivo ao aprimoramento da gestão dos Estados e do Distrito Federal - IGE ficará condicionado a indicadores de desempenho obtidos a partir do processo de avaliação e monitoramento das propostas apresentadas na forma do art. 4º e pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Art. 9º A solicitação de revisão ou a denúncia de descumprimento do Pacto poderá ser apresentada pelo gestor estadual ou do Distrito Federal, pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, pelo MDS e pela CIT.

Art. 10. Cabe à CIT analisar e decidir a revisão do Pacto, observado o seguinte procedimento:

I - abertura do processo de revisão do Pacto pela CIT a partir da solicitação fundamentada pelos órgãos referidos no art. 9º;

II - comunicação, pela CIT, ao Estado ou ao Distrito Federal da abertura do processo de revisão do Pacto;

III - elaboração da fundamentação do pedido de revisão ou de discordância, quando for o caso, pelo Estado ou Distrito Federal;

IV - apreciação do processo de revisão pela CIT;

V - definição de medidas e prazos, acordada entre o MDS e o gestor estadual ou do Distrito Federal, com a apresentação de novo cronograma de compromissos;

VI - pactuação da revisão do Pacto na CIT; e

VII - publicação da revisão no Diário Oficial da União pelo MDS.

Art. 11. As prioridades nacionais previstas no art. 3º, no que diz respeito ao Cadastro Único e ao Programa Bolsa Família, deverão ser incorporadas às propostas dos Estados em 2008.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS