Portaria GAB/MOB nº 35 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Dispõe acerca da criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão.

(Revogado pela Portaria GAB/MOB Nº 72 DE 18/08/2015):

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Visando a criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão;

Considerando o Art. 2º, incisos I, III, X e XI da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Criar o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, com as seguintes características:

I - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros deverá ser executado através de Veículos tipo Ônibus com três portas;

II - os veículos descritos no inciso I deverão ter os assentos reservados ao cobrador e ao Motorista na sua parte frontal;

III - os veículos deverão possuir sistema de Ar Condicionado;

IV - os veículos deverão possuir cadeiras acolchoadas com encosto para cabeça;

V - os veículos deverão possuir elevador para acessibilidade e local reservado para pessoas portadoras de deficiência;

VI - os veículos deverão possuir Letreiro Digital com informações da Linha em que opera;

VII - os veículos deverão possuir monitoramento Via GPS (Global Position Sistem), com informações para usuários via Internet;

VIII - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros terá seu número de paradas e locais pré-estabelecidos na Ordem de Serviço emitida por esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

Art. 2º O Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros será prestado, observando as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, pontualidade, acessibilidade, conforto, cortesia, atendimento ao interesse público preservando o meio ambiente.

Art. 3º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a cumprir a prestação do serviço, conforme discriminado nesta Portaria e na respectiva Ordem de Serviço, devendo submeter previamente a esta Agência qualquer alteração no esquema operacional.

Art. 4º As empresas deverão operar o serviço apenas com os veículos da frota cadastrada junto a esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

Art. 5º Fica definida a aplicação da tarifa no valor de R$ 3,00 (três reais), sendo o seu reajuste definido por planilha específica com dados operacionais coletados pelas empresas e remetido à MOB, que procederá com a devida análise e decidirá pelo reajuste tarifário.

Art. 6º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a enviar a esta Agência, mensalmente, relatório detalhado com as seguintes informações operacionais:

I - número total de passageiros transportados;

II - número de viagens efetivamente realizadas;

III - número de veículos efetivamente em operação;

IV - o devido Registro de Ocorrências e Reclamações feitas pelo usuário;

V - dentre outras informações que esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB julgar necessários.

Art. 7º As empresas concessionárias ou permissionárias deverão obedecer à padronização dos veículos e serviços estabelecidos pela MOB.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam- se as disposições em contrário DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - NOB