Portaria GAB/MOB nº 72 DE 18/08/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2015
Dispõe acerca da criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão.
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Visando a criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão;
Considerando o Art. 2º, incisos I, III, X e XI da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Criar o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, com as seguintes características:
I - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros deverá ser executado através de Veículos tipo Ônibus com três portas;
II - os veículos descritos no inciso I deverão ter os assentos reservados ao cobrador e ao Motorista na sua parte frontal;
III - os veículos deverão possuir sistema de Ar Condicionado;
IV - os veículos deverão possuir cadeiras acolchoadas com encosto para cabeça;
V - os veículos deverão possuir elevador para acessibilidade e local reservado para pessoas portadoras de deficiência;
VI - os veículos deverão possuir Letreiro Digital com informações da Linha em que opera;
VII - os veículos deverão possuir monitoramento Via GPS (Global Position Sistem), com informações para usuários via Internet;
VIII - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros terá seu número de paradas e locais pré-estabelecidos na Ordem de Serviço emitida por esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.
Art. 2º O Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros será prestado, observando as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, pontualidade, acessibilidade, conforto, cortesia, atendimento ao interesse público preservando o meio ambiente.
Art. 3º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a cumprir a prestação do serviço, conforme discriminado nesta Portaria e na respectiva Ordem de Serviço, devendo submeter previamente a esta Agência qualquer alteração no esquema operacional.
Art. 4º As empresas deverão operar o serviço apenas com os veículos da frota cadastrada junto a esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.
Art. 5º Fica definida a aplicação da tarifa no valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), sendo o seu reajuste definido por planilha específica com dados operacionais coletados pelas empresas e remetido à MOB, que procederá com a devida análise e decidirá pelo reajuste tarifário.
Art. 6º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a enviar a esta Agência, mensalmente, relatório detalhado com as seguintes informações operacionais:
I - número total de passageiros transportados;
II - número de viagens efetivamente realizadas;
III - número de veículos efetivamente em operação;
IV - o devido Registro de Ocorrências e Reclamações feitas pelo usuário;
V - dentre outras informações que esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB julgar necessários.
Art. 7º As empresas concessionárias ou permissionárias deverão obedecer à padronização dos veículos e serviços estabelecidos pela MOB.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 035/2015-GAB/MOB de 11 de junho de 2015, publicada no DOEMA, nº 110, do dia 17 de junho de 2015, caderno Executivo, folhas nº 41 e 42.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - NOB