Portaria GAB/MOB nº 72 DE 18/08/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Dispõe acerca da criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Visando a criação do Serviço Especial no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão;

Considerando o Art. 2º, incisos I, III, X e XI da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Criar o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros, com as seguintes características:

I - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros deverá ser executado através de Veículos tipo Ônibus com três portas;

II - os veículos descritos no inciso I deverão ter os assentos reservados ao cobrador e ao Motorista na sua parte frontal;

III - os veículos deverão possuir sistema de Ar Condicionado;

IV - os veículos deverão possuir cadeiras acolchoadas com encosto para cabeça;

V - os veículos deverão possuir elevador para acessibilidade e local reservado para pessoas portadoras de deficiência;

VI - os veículos deverão possuir Letreiro Digital com informações da Linha em que opera;

VII - os veículos deverão possuir monitoramento Via GPS (Global Position Sistem), com informações para usuários via Internet;

VIII - o Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros terá seu número de paradas e locais pré-estabelecidos na Ordem de Serviço emitida por esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

Art. 2º O Serviço Especial de Transporte Rodoviário Semiurbano de Passageiros será prestado, observando as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, pontualidade, acessibilidade, conforto, cortesia, atendimento ao interesse público preservando o meio ambiente.

Art. 3º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a cumprir a prestação do serviço, conforme discriminado nesta Portaria e na respectiva Ordem de Serviço, devendo submeter previamente a esta Agência qualquer alteração no esquema operacional.

Art. 4º As empresas deverão operar o serviço apenas com os veículos da frota cadastrada junto a esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

Art. 5º Fica definida a aplicação da tarifa no valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), sendo o seu reajuste definido por planilha específica com dados operacionais coletados pelas empresas e remetido à MOB, que procederá com a devida análise e decidirá pelo reajuste tarifário.

Art. 6º As empresas concessionárias ou permissionárias se obrigam a enviar a esta Agência, mensalmente, relatório detalhado com as seguintes informações operacionais:

I - número total de passageiros transportados;

II - número de viagens efetivamente realizadas;

III - número de veículos efetivamente em operação;

IV - o devido Registro de Ocorrências e Reclamações feitas pelo usuário;

V - dentre outras informações que esta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB julgar necessários.

Art. 7º As empresas concessionárias ou permissionárias deverão obedecer à padronização dos veículos e serviços estabelecidos pela MOB.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 035/2015-GAB/MOB de 11 de junho de 2015, publicada no DOEMA, nº 110, do dia 17 de junho de 2015, caderno Executivo, folhas nº 41 e 42.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - NOB