Portaria SSER nº 35 DE 06/02/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2013
Fixa entendimento em relação à base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias industrializadas.
(Anulado pela Portaria SSER Nº 53 DE 17/06/2014):
O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º. Fixar entendimento de que a base de cálculo na transferência interestadual de mercadoria fabricada pelo contribuinte para estabelecimento de sua titularidade é o custo da produção industrial, devendo o próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, cabendo à fiscalização, posteriormente, verificar a sua correção.
§ 1º Consideram-se custos de produção os gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda, incluídos:
I - matéria-prima: custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os custos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
II - material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
III - mão de obra:
a) humana: custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizadas direta ou indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
IV - acondicionamento do produto industrializado.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo as despesas financeiras, as de administração e as de vendas, nem os fatores de produção eventualmente utilizados para outras finalidades que não a de fabricação de bens (serviços) destinados à venda.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o crédito do imposto é limitado ao valor corretamente destacado no documento fiscal de transferência.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, somente dará direito a crédito o valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida diretamente no processo industrial, e, caso não haja medidor de energia elétrica exclusivo para o setor industrial, o contribuinte deve fazer o rateio entre a energia elétrica consumida no processo industrial e a utilizada nos demais setores da empresa.
Art. 2º. O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos tributários constituídos por créditos indevidos.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado da Receita