Portaria MS nº 35 de 04/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2007

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 402, de 24.02.2010, DOU 25.02.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e

Considerando a necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS.

Art. 2º Definir os seguintes critérios para a indicação dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.

I - Critérios Obrigatórios:

a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;

b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à Internet);

c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.

II - Critérios Indicativos:

a) municípios com barreiras de acesso geográfico;

b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;

c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou maior que 50%; e

d) municípios com IDH menor que 0,500.

Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não pertencentes à região metropolitana.

Art. 3º Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.

Art. 4º Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de Telessaúde nos Estados não-participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):

I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;

II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da Saúde em Brasília;

III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.

IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos, com a recomendação de que sejam em locais diferentes.

Art. 5º Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e extracurriculares).

Art. 6º A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA"

ANEXO A

Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP 
 Proj. Nacional Rute c/ formação Saude Familia s/ Projeto Nacional e RUTE Localização diferente do ponto Rute  
AC    
AM    
AP    
PA    
RO    
RR    
TO    
AL    
BA    
CE    
MA    
PB    
PE    
PI    
RN    
SE    
DF    
GO     
MS    
MT    
ES    
MG    
RJ    
SP    
PR    
SC    
RS    
M.Saude      
Total      32 

ANEXO B
PROGRAMA NACIONAL DE TELESSAÚDE

RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa): criada em 1989 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de construir uma infra-estrutura de rede Internet nacional para a comunidade acadêmica. A RNP oferece conexão gratuita à Internet para instituições federais de ensino superior ligadas ao Ministério da Educação (MEC), unidades federais de pesquisa ligadas ao MCT, agências de ambos os ministérios e outras instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.

RUTE (Rede Universitária de Telemedicina): é uma iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e pela Associação Brasileira de Hospitais Universitários (ABRAHUE), sob a coordenação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento da infra-estrutura para telemedicina já existente em hospitais universitários, bem como promover a integração de projetos entre as instituições participantes.

Núcleo de Telessaúde: são as instituições universitárias, com experiências em telemedicina e telessaúde, responsáveis pela coordenação e implantação do projeto nos estados definidos no projeto piloto.

Ponto do projeto piloto: É um conjunto computacional (microcomputador com DVD, impressora e webcam) com conexão à Internet por banda larga, para ser utilizado por equipes de saúde da família para fins de teleducação interativa, segunda opinião educacional, uso de objetos de aprendizagem (projeto homem virtual), acesso à Biblioteca Virtual da Saúde e Comunidade Virtual

Ponto da RNP: É um conjunto computacional (microcomputador com câmera, servidor de rede e roteador) conectado a ponto de transmissão de dados com velocidade de 1 ou 2Mbps."