Portaria MS nº 35 de 04/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2007
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 402, de 24.02.2010, DOU 25.02.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e
Considerando a necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS.
Art. 2º Definir os seguintes critérios para a indicação dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.
I - Critérios Obrigatórios:
a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;
b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à Internet);
c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.
II - Critérios Indicativos:
a) municípios com barreiras de acesso geográfico;
b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;
c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou maior que 50%; e
d) municípios com IDH menor que 0,500.
Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não pertencentes à região metropolitana.
Art. 3º Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.
Art. 4º Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de Telessaúde nos Estados não-participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):
I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;
II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da Saúde em Brasília;
III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.
IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos, com a recomendação de que sejam em locais diferentes.
Art. 5º Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e extracurriculares).
Art. 6º A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA"
ANEXO A
| Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP | ||||||
| Proj. Nacional | Rute | c/ formação Saude Familia | s/ Projeto Nacional e RUTE | Localização diferente do ponto Rute | ||
| AC | 1 | 1 | 2 | |||
| AM | 1 | 1 | 0 | |||
| AP | 1 | 1 | 2 | |||
| PA | 1 | 1 | 2 | |||
| RO | 1 | 1 | 2 | |||
| RR | 1 | 1 | 2 | |||
| TO | 1 | 1 | 2 | |||
| AL | 1 | 1 | 1 | |||
| BA | 1 | 1 | 1 | |||
| CE | 1 | 1 | 0 | |||
| MA | 1 | 1 | 1 | |||
| PB | 1 | 1 | 1 | |||
| PE | 1 | 1 | 0 | |||
| PI | 1 | 1 | 2 | |||
| RN | 1 | 1 | 2 | |||
| SE | 1 | 1 | 2 | |||
| DF | 1 | 1 | 2 | |||
| GO | 1 | 0 | ||||
| MS | 1 | 1 | 2 | |||
| MT | 1 | 1 | 2 | |||
| ES | 1 | 1 | 1 | |||
| MG | 1 | 1 | 0 | |||
| RJ | 1 | 1 | 0 | |||
| SP | 1 | 1 | 0 | |||
| PR | 1 | 1 | 1 | |||
| SC | 1 | 1 | 0 | |||
| RS | 1 | 1 | 0 | |||
| M.Saude | 2 | |||||
| Total | 32 | |||||
ANEXO B
PROGRAMA NACIONAL DE TELESSAÚDE
RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa): criada em 1989 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de construir uma infra-estrutura de rede Internet nacional para a comunidade acadêmica. A RNP oferece conexão gratuita à Internet para instituições federais de ensino superior ligadas ao Ministério da Educação (MEC), unidades federais de pesquisa ligadas ao MCT, agências de ambos os ministérios e outras instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.
RUTE (Rede Universitária de Telemedicina): é uma iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e pela Associação Brasileira de Hospitais Universitários (ABRAHUE), sob a coordenação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento da infra-estrutura para telemedicina já existente em hospitais universitários, bem como promover a integração de projetos entre as instituições participantes.
Núcleo de Telessaúde: são as instituições universitárias, com experiências em telemedicina e telessaúde, responsáveis pela coordenação e implantação do projeto nos estados definidos no projeto piloto.
Ponto do projeto piloto: É um conjunto computacional (microcomputador com DVD, impressora e webcam) com conexão à Internet por banda larga, para ser utilizado por equipes de saúde da família para fins de teleducação interativa, segunda opinião educacional, uso de objetos de aprendizagem (projeto homem virtual), acesso à Biblioteca Virtual da Saúde e Comunidade Virtual
Ponto da RNP: É um conjunto computacional (microcomputador com câmera, servidor de rede e roteador) conectado a ponto de transmissão de dados com velocidade de 1 ou 2Mbps."