Portaria MEC nº 3.486 de 12/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002
Dispõe sobre a prorrogação do reconhecimento e da renovação de reconhecimento, em caráter provisório, de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional para efeito de expedição e registro de diplomas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e considerando também
a) a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento no período compreendido entre 1º de outubro de 2001 e 30.11.2002;
b) o prazo demandado pelas instâncias competentes para concluírem adequadamente a avaliação e a tramitação dos processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores na modalidade de oferta presencial e a distância, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 30 de abril de 2003, o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 1.037, de 9 de abril de 2002, com a nova redação dada pela Portaria nº 1.721, de 11 de junho de 2002, e que atendam a um dos seguintes requisitos:
a) tenham o correspondente processo registrado no Protocolo Eletrônico do MEC, por meio do sistema SAPIEnS/MEC com solicitação de reconhecimento ou renovação do reconhecimento;
b) tenham solicitado a renovação de reconhecimento até a data de vencimento do reconhecimento anterior.
Art. 2º As Instituições que possuam cursos nas condições previstas no art. 1º desta Portaria deverão, no prazo de trinta dias, antes da diplomação de cada turma, anexar na Pasta Eletrônica da Instituição, no sistema SAPIEnS/MEC, relação nominal dos concluintes, acompanhada do número de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma, identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão.
Art. 3º Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto no art. 1º desta Portaria não estão dispensados da avaliação a ser realizada pelo MEC com vistas ao atendimento ao disposto no § 2º, do art. 17, do Decreto nº 3.860/2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA"