Portaria MEC nº 1.037 de 09/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2002
Dispõe sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional para efeito de expedição e registro de diplomas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e considerando também:
a) a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento entre 1º de outubro de 2001 e 31 de janeiro de 2002;
b) o prazo demandado pelo Conselho Nacional de Educação para a aprovação das normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos superiores, conforme estabelece o art. 20 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em caráter provisório, para o fim específico de expedição e de registro de diplomas dos alunos que concluírem, até 31 de agosto de 2002, os cursos de graduação cuja solicitação de reconhecimento ou renovação do reconhecimento aguardam avaliação das condições de ensino pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e que atendam a um dos seguintes requisitos:
Nota: Prazo prorrogado, até 30.04.2003, pela Portaria MEC nº 3.486, de 12.12.2002, DOU 13.12.2002, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007.
a) tenham registrado no Protocolo SESu/MEC solicitação de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação, no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002;
b) estejam relacionados nos anexos das Portarias Ministeriais nºs 2004, 2005 e 2006, todas editadas em 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A relação dos cursos que atendem às condições estabelecidas na alínea a do caput deste artigo será publicada em Portaria da Secretaria de Educação Superior.
Art. 2º As Instituições que possuam cursos nas condições previstas no art. 1º desta Portaria deverão no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, apresentar ao Protocolo SESu, em meio eletrônico, acompanhada da cópia em papel, relação nominal dos concluintes, acompanhada do número de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma, identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão.
Art. 3º Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto no art. 1º desta Portaria não estão dispensados da avaliação a ser realizada pelo INEP com vistas ao atendimento ao disposto no § 2º, do art. 17, do Decreto nº 3.860/2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA"