Portaria MMA nº 348 de 08/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2010
Dispõe sobre a elaboração de Revisão Substantiva dos projetos de cooperação técnica internacional multilateral, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e Portaria nº 717, de 9 de dezembro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores
Considerando os Acórdãos nºs 1.339, de 2009 e 1.256, de 2010, do Tribunal de Contas da União-TCU, e
Considerando a necessidade de medidas imediatas para a revisão e reestruturação da gestão dos projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a adoção dos procedimentos para a imediata elaboração da Revisão Substantiva dos projetos de cooperação técnica internacional multilateral, com vigência posterior ao ano de 2010.
Parágrafo único. Revisão Substantiva de projeto, de que trata o Caput deste Artigo, de acordo com os procedimentos vigentes na Agência Brasileira de Cooperação-ABC do Ministério das Relações Exteriores e nos organismos internacionais consiste naquela que reflita mudanças substantivas ocorridas na implementação do Projeto ou a extensão da duração do mesmo por mais de 6 (seis) meses e aumento ou diminuição do orçamento total.
Art. 2º A Revisão Substantiva deverá contemplar os seguintes aspectos para atender às determinações constantes nos acórdãos do Tribunal de Contas da União-TCU:
I - prever que a contraparte externa desempenhe tão somente a atribuição em que exista a necessidade de transferência de conhecimento por parte do organismo internacional, ao órgão público executor, ou em que a assessoria técnica de um ente externo é indispensável, não se tratando de temas e práticas de domínio público, a exemplo da contração de bens e serviços de natureza comum;
II - conter apenas as atividades que podem ser assumidas pelo organismo internacional cooperante, devendo as de caráter ordinário ser integradas ao projeto pela Administração Pública, valendo-se dos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo do Ministério do Meio Ambiente, ainda que o projeto de cooperação técnica internacional contemple, em sua globalidade, tanto atividades de efetiva assistência técnica quanto ações complementares, de caráter instrumental;
III - elaborar as necessárias alterações de maior impacto qualitativo na confecção de um novo ajuste, como meio de facilitar o acompanhamento da execução dos projetos e a avaliação de seus resultados, bem como estimular uma acurada programação das ações a serem desenvolvidas em parceria com os organismos internacionais, não devendo descaracterizar a definição original dos projetos pactuados; e
IV - promover a adequação da estimativa de recursos dos projetos de cooperação internacional financiados pelo orçamento da União, requisitando a devolução ao Tesouro Nacional dos valores já transferidos aos organismos pactuantes, mas ainda não utilizados, referentes a operações que devem ser realizadas pela própria unidade demandante.
Art. 3º As Revisões Substantivas deverão ser elaboradas pelos órgãos e unidades executoras dos projetos e convalidadas pelos Diretores Nacionais responsáveis e submetidas a aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º O processo de Revisão Substantiva dos projetos de cooperação técnica internacional, de que trata esta Portaria, deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2010.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva e à Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério do Meio Ambiente, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o estabelecimento das orientações complementares, além de dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos, ouvida a Agência Brasileira de Cooperação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO