Portaria GSIPR nº 348 de 07/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2001

Aprova a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional - CRHASI - do pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR

Notas:

1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 192, de 08.05.2002, DOU 09.05.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar os mecanismos que viabilizem a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional - CRHASI - do pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MENDES CARDOSO

ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ÁREA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL (CRHASI)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Portaria tem como finalidade apresentar os fundamentos, estabelecer os objetivos e definir os mecanismos que viabilizem a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional (CRHASI) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR), bem como as atribuições de seus participantes.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º A necessidade da CRHASI do GSIPR fundamenta-se nas seguintes razões:

I - a instituição do Sistema Brasileiro de Inteligência pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que criou a Agência Brasileira de Inteligência, supervisionada pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e controlada externamente pelo Poder Legislativo, integrado pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, assim como pelos presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

II - a criação da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais (SAEI) e da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), vinculadas ao GSIPR;

III - a instalação do Departamento de Tecnologia da ABIN (DT/ABIN), compreendendo o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), a Diretoria de Informática (DINFO), a Diretoria de Telecomunicações e Eletrônica (DTE), o Laboratório de Estudos Avançados (LEAV) e o Centro de Fontes Abertas (CFA);

IV - a crescente necessidade de capacitação dos técnicos do GSIPR e de suas entidades vinculadas para lidar com a complexidade das questões geradas pelas mudanças em curso no País e no mundo;

V - maiores exigências sobre as atividades de Ciência e Tecnologia (C&T) para atender a novos paradigmas técnico-econômicos, em particular nas áreas de interesse do GSIPR;

VI - a necessidade da realização de estudos prospectivos para orientar a intervenção do Estado no sentido de preparar a sociedade para enfrentar desafios futuros gerados pelo acelerado progresso técnico-científico;

VII - crescente necessidade de dispor de banco de dados seguro, atualizado e confiável;

VIII - o desenvolvimento científico e tecnológico das últimas décadas coloca novas exigências técnico-econômicas, com implicações crescentes na atuação dos institutos de pesquisa e desenvolvimento, cuja gama de atividades não supre adequadamente as necessidades do Estado;

IX - a globalização da economia e o aumento da competição internacional reforçam a importância da dimensão científica e tecnológica para a competitividade econômica. Esta condição tem resultado na necessidade das empresas buscarem uma maior segurança na comunicação dos seus dados. A competição no mercado internacional tem ampliado essa necessidade;

X - a possibilidade de aproveitamento de competências já adquiridas e disponíveis no âmbito governamental ou privado; e

XI - para atender a esses propósitos, a qualificação, o aperfeiçoamento e a especialização dos recursos humanos tornam-se fatores essenciais para viabilizar a contribuição das unidades do GSIPR, no sentido de aumentar a capacidade inovadora dos seus quadros e de melhorar as condições de segurança na comunicação das informações do Estado.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional do GSIPR insere-se no escopo do Programa de Inteligência Nacional e tem por objetivos:

I - viabilizar a implementação de subprogramas do GSIPR e dos seus órgãos, bem como do pessoal participante dessas atividades e pertencente a outras Instituições;

II - desenvolver competência tecnológica nacional na área de atuação do GSIPR, em particular pela realização de estudos e pesquisas nas atividades de inteligência, na segurança da sociedade, na defesa das instituições e dos interesses nacionais;

III - apoiar por intermédio da concessão de bolsas, exclusivamente projetos de estudos e pesquisas, a serem implementados sob demanda, no sentido de mobilizar as competências disponíveis;

IV - consolidar a competência do GSIPR e das suas Unidades, e das Instituições participantes da CRHASI, por intermédio do apoio à capacitação, utilizando a concessão de bolsas de fomento tecnológico para viabilizar a agregação temporária de especialistas, para a implementação de projetos específicos; e

V - buscar as competências existentes em outras instituições, nacionais ou no exterior, que serão chamadas a colaborar como parceiros na CRHASI.

CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Para fins da execução orçamentária e financeira da CRHASI, os indicadores utilizados são classificados em termos de profissional capacitado, sendo este destinado a possibilitar o fortalecimento da equipe da entidade, por meio da colaboração temporária de profissionais sem vínculo empregatício, necessários à execução do projeto institucional.

Art. 5º A execução orçamentária e financeira para implementar a CRHASI é de responsabilidade da Unidade Gestora 110120 - Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

CAPÍTULO V
DA MODALIDADE DAS BOLSAS

Art. 6º As bolsas consideradas para a Capacitação Tecnológica de Recursos Humanos são classificadas segundo as seguintes modalidades:

I - Pesquisador - possibilitar ao pesquisador, brasileiro ou estrangeiro de reconhecida liderança e conhecimento, a participação ou orientação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos na sua própria instituição ou em instituição diferente da sua;

II - Especialista - possibilitar ao especialista, brasileiro ou estrangeiro de reconhecida qualificação, experiência e desempenho destacado na sua área de atuação, a participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos na sua própria instituição ou em instituição diferente da sua;

III - Mestrado - possibilitar a graduados a participação em cursos de mestrado, em centros de excelência, nos trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;

IV - Doutorado - possibilitar a graduados a participação em cursos de doutorado, em centros de excelência, nos trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;

V - Recém-Doutor - possibilitar ao doutor brasileiro recém-titulado, no máximo há 24 meses, ainda não integrado ao mercado de trabalho, a participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;

VI - Iniciação Científica - despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos, orientado por pesquisador ou especialista qualificado;

VII - Apoio Técnico - destinada a apoiar trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos, mediante a participação de pessoal técnico-especializado em seu setor;

VIII - Treinamento Especializado - possibilitar a formação ou especialização de técnicos de nível médio ou superior, para trabalhos de apoio à pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;

IX - Aperfeiçoamento/Especialização no Exterior - possibilitar a participação de pesquisadores ou especialistas brasileiros no exterior, em trabalhos de pesquisa, treinamento especializado e desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos; e

X - Participação em Cursos, Congressos e Seminários - possibilitar a participação de pesquisadores ou especialistas brasileiros em cursos, congressos e seminários, no Brasil e no exterior, bem como a participação de pesquisadores e especialistas estrangeiros em cursos, congressos e seminários no Brasil.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO

Art. 7º Os participantes da CRHASI serão elegíveis às bolsas concedidas pelo GSIPR, por um tempo determinado e de acordo com a duração do projeto. Para engajamento em outro projeto, em princípio, deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois meses entre um e outro projeto.

Art. 8º A vinculação dos bolsistas será com os projetos e não com o GSIPR ou com suas entidades vinculadas. Nesse sentido, um termo formal de compromisso deverá ser assinado pelo bolsista, aceitando as condições do seu engajamento no projeto.

Art. 9º A implementação das bolsas concedidas para a CRHASI é de responsabilidade do DT/ABIN, com recursos do orçamento alocados pelas instituições participantes.

Art. 10. A vigência das bolsas concedidas não poderá exceder a vigência do projeto institucional a que estejam vinculadas.

Art. 11. Todas as comunicações referentes ao projeto institucional, inclusive aquelas que se refiram a bolsas, ou a questões de bolsistas, devem ser sempre dirigidas ao DT/ABIN.

Art. 12. A seleção dos bolsistas, assim como a indicação da modalidade e o nível de enquadramento, é de responsabilidade do Coordenador do Projeto Institucional, reservada ao DT/ABIN a sua aprovação.

Art. 13. Cada bolsista deverá apresentar ao DT/ABIN relatório final relativo às suas atividades realizadas durante a vigência da bolsa.

Art. 14. O servidor público federal, no usufruto de bolsa no exterior, deverá cumprir o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e alterações posteriores, sobre viagens ao exterior, bem como o contido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. A CRHASI faz parte do Programa de Inteligência Nacional do GSIPR, coordenado pela Comissão de Coordenação e executado pelo DT/ABIN.

Art. 16. A CRHASI é constituída de subprogramas definidos pelo GSIPR, para o desenvolvimento de projetos de estudos e pesquisas, coordenados pela Comissão de Coordenação.

Art. 17. Os projetos serão desenvolvidos nas unidades do GSIPR e em instituições participantes selecionadas, envolvendo tanto técnicos pertencentes aos seus quadros quanto recrutados, em função de suas experiências complementares e de especialistas e estagiários, com potencial nas áreas desses projetos.

Art. 18. A cada ano, os órgãos do GSIPR encaminharão à Comissão de Coordenação da CRHASI as propostas relativas aos seus subprogramas institucionais, solicitando as cotas de bolsas pretendidas e justificando-as conforme seus planos estratégicos.

Art. 19. As propostas deverão conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - identificação da Unidade do GSIPR interessada;

II - identificação da unidade executora;

III - temas que serão desenvolvidos nos projetos;

IV - identificação das demandas do mercado;

V - tendências do progresso técnico-científico;

VI - metodologia e critérios envolvidos na execução;

VII - objetivos a curto, médio e longo prazo;

VIII - infra-estrutura disponível para execução;

IX - recursos humanos disponíveis; e

X - detalhamento das bolsas solicitadas.

Art. 20. Os subprogramas institucionais serão consolidados pelo Coordenador de Planejamento e Orçamento e então submetidos à aprovação da Comissão de Coordenação.

Art. 21. Os subprogramas aprovados pela Comissão de Coordenação serão geridos pelo GSIPR e suas Unidades e pelas Instituições encarregadas de sua execução, de acordo com as orientações gerais estabelecidas pela Comissão de Coordenação.

CAPÍTULO VIII
DA COORDENAÇÃO

Art. 22. A coordenação da CRHASI ficará a cargo da Comissão de Coordenação criada neste ato e composta por 9 (nove) membros, cabendo a um deles a presidência.

Art. 23. Compõem a Comissão de Coordenação:

I - Secretário da SAEI;

II - Secretário da SENAD;

III - Diretor-Geral da ABIN;

IV - Chefe do DT/ABIN;

V - Coordenador de Desenvolvimento Científico da CRHASI;

VI - Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico da CRHASI;

VII - Coordenador de Planejamento e Orçamento da CRHASI; e

VIII - três Pesquisadores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão, citados nos incisos I, II, III e IV acima, poderão, quando houver necessidade, indicar representantes cujos nomes serão homologados pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR.

Art. 24. Os Coordenadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Planejamento e Orçamento serão escolhidos entre os servidores das unidades do GSIPR, sem prejuízo de suas funções, não cabendo qualquer tipo de vantagem financeira.

Art. 25. Os Pesquisadores serão escolhidos pelo GSIPR dentre os membros da comunidade acadêmica das instituições participantes, não cabendo qualquer tipo de vantagem financeira.

Art. 26. A designação do Presidente da Comissão de Coordenação, dos Coordenadores de Desenvolvimentos Científico e Tecnológico, e de Planejamento e Orçamento, bem como dos três Pesquisadores, será feita por portaria do Ministro de Estado Chefe do GSIPR.

Art. 27. O presidente da Comissão de Coordenação será substituído em seus impedimentos pelo Diretor-Geral da ABIN e, no impedimento deste, seguir-se-á a seqüência do art. 23, a partir do Secretário da SAEI.

CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 28. À Comissão de Coordenação compete:

I - estabelecer as estratégias da CRHASI;

II - coordenar os projetos e subprogramas aprovados pelo GSIPR;

III - administrar o orçamento anual definido para a CRHASI, através do Departamento de Administração da ABIN (DA/ABIN);

IV - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Desempenho;

V - aprovar modificações nos documentos normativos;

VI - propor os valores de bolsas para a implementação da CRHASI; e

VII - indicar os técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Coordenação serão tomadas por consenso e ratificadas pelo Ministro de Estado Chefe do GSIPR, a quem cabe decidir, também, na eventualidade de algum aspecto contraditório.

Art. 29. São atribuições do DT/ABIN:

I - definir as quotas de bolsas;

II - registrar seqüencialmente as solicitações de bolsas;

III - conferir a documentação necessária para implementação de cada bolsa, bem como sua compatibilidade com o projeto, o cronograma de implementação de bolsas e a programação financeira;

IV - encaminhar os projetos e a documentação para a implementação das bolsas à Comissão de Coordenação;

V - registrar todos os dados relativos a cada projeto e bolsas vinculadas;

VI - autorizar e proceder à implementação de bolsas;

VII - comunicar à Comissão de Coordenação da CRHASI sobre a concessão da bolsa, indicando a data de concessão, a vigência e seu valor de referência;

VIII - realizar o acompanhamento técnico, físico, orçamentário e financeiro dos projetos selecionados e bolsas implementadas; e

IX - acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas.

Art. 30. Às Instituições participantes compete:

I - supervisionar as atividades da CRHASI no âmbito de sua instituição;

II - preparar e enviar ao DT/ABIN toda a documentação necessária à implementação dos projetos;

III - apresentar, até o dia cinco de cada mês, as alterações dos bolsistas ocorridas no mês anterior;

IV - interagir com o DT/ABIN para o aperfeiçoamento da CRHASI;

V - apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pelo DT/ABIN e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento dos projetos;

VI - promover a indicação dos coordenadores dos projetos institucionais;

VII - encaminhar ao DT/ABIN, após a aprovação de seu projeto e no prazo máximo de trinta dias, o Cronograma de Implementação de Bolsas e Programação Financeira;

VIII - encaminhar ao DT/ABIN a documentação completa dos candidatos para concessão de bolsas, obedecendo aos prazos mínimos estipulados;

IX - manter em seus arquivos cópia de todos os documentos relacionados com as bolsas concedidas;

X - encaminhar ao DT/ABIN o Relatório de Acompanhamento de Bolsas;

XI - providenciar vistos de permanência no País, temporário ou permanente, e/ou prorrogação, quando for o caso, para bolsistas estrangeiros;

XII - encaminhar ao DT/ABIN a prestação de contas dos recursos recebidos para implementação das bolsas; e

XIII - providenciar sistemas de acompanhamento e controle de freqüência dos bolsistas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os recursos necessários à presente Portaria, para o exercício do ano de 2001, e subseqüentes, correrão por conta de rubricas orçamentárias a serem alocadas no orçamento da Unidade Orçamentária "Agência Brasileira de Inteligência" ou no orçamento da Unidade Orçamentária "Gabinete da Presidência da República".

Art. 32. As normas gerais para implementação das bolsas individuais serão estabelecidas pelo DT/ABIN, em Instrução Normativa específica.

Art. 33. Os valores das bolsas estão fixados no anexo II a esta Portaria.

ANEXO II

MODALIDADE DA BOLSA NÍVEL Valor em Real 
Pesquisador (PQ) 4.100,00 
3.700,00 
3.100,00 
1.800,00 
1.400,00 
1.000,00  

Recém-Doutor (RD) 2.800,00 
1.800,00  

Especialista 4.100,00 
3.700,00 
3.100,00 
1.800,00 
1.400,00 
1.000,00  

Aperfeiçoamento e Especialização no Exterior CP US$ 210.00 * 
LP US$ 2.500.00 *  

Curso de Pós-Graduação Doutorado 1.200,00 
Mestrado 750,00 
Especialização 600,00  

Apoio Técnico (AT) Nível Superior 1.000,00 
750,00 
Nível Médio 600,00 
300,00  

Iniciação Científica Estudantes de Nível Superior 240,00 
Estudantes de Nível Médio 200,00  

Treinamento Especializado Nível Superior 1.200,00 
Nível Médio 500,00  

* Valor equivalente em dólar 
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