Portaria GSIPR nº 192 de 08/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2002
Aprova mecanismos que viabilizam a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional.
O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os mecanismos que viabilizam a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional - CRHASI - do pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 348-GSIPR/ABIN, de 7 de novembro de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO MENDES CARDOSO
ANEXO ISEGURANÇA INSTITUCIONAL - CRHASI CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Portaria tem como finalidade apresentar os fundamentos, estabelecer os objetivos e definir os mecanismos que viabilizem a Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional - CRHASI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, bem como as atribuições de seus participantes.
CAPÍTULO IIDOS FUNDAMENTOS
Art. 2º A necessidade da CRHASI do GSIPR fundamenta-se nas seguintes razões:
II - a criação da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais - SAEI e da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, vinculadas ao GSIPR;
III - a instalação do Departamento de Tecnologia da ABIN - DT/ABIN, compreendendo o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, a Diretoria de Informática - DINFO, a Diretoria de Telecomunicações e Eletrônica -DTE, o Laboratório de Estudos Avançados - LEAV e o Centro de Fontes Abertas - CFA;
V - o aumento de exigências sobre as atividades de Ciência e Tecnologia - CeT para atender a novos paradigmas técnico-econômicos, em particular nas áreas de interesse do GSIPR;
VI - a necessidade de realização de estudos prospectivos para orientar a intervenção do Estado no sentido de preparar a sociedade para enfrentar desafios futuros gerados pelo acelerado progresso técnico-científico;
VII - a crescente necessidade de dispor de banco de dados seguro, atualizado e confiável;
VIII - as novas exigências técnico-econômicas decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico das últimas décadas, com implicações crescentes na atuação dos institutos de pesquisa e desenvolvimento, cuja gama de atividades não supre adequadamente as necessidades do Estado;
IX - a crescente importância da dimensão científica e tecnológica para a competitividade econômica em decorrência da globalização e do aumento da competição internacional, situação que gera a necessidade de as empresas buscarem maior segurança na comunicação dos seus dados;
X - a possibilidade de aproveitamento de competências já adquiridas e disponíveis no âmbito governamental ou privado; e
XI - a essencialidade da qualificação, do aperfeiçoamento e da especialização dos recursos humanos para atender a esses propósitos e para viabilizar a contribuição das unidades do GSIPR, no sentido de aumentar a capacidade inovadora dos seus quadros e de melhorar as condições de segurança na comunicação das informações do Estado.
CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS
Art. 3º A Capacitação de Recursos Humanos para a Área de Segurança Institucional do GSIPR insere-se no escopo do Programa de Inteligência Nacional e tem por objetivos:
I - viabilizar a implementação de projetos de estudos e pesquisas de interesse dos órgãos do GSIPR;
II - desenvolver competência tecnológica nacional na área de atuação do GSIPR, em particular por meio da realização de estudos e pesquisas nas atividades de inteligência, de segurança da sociedade, e de defesa das instituições e dos interesses nacionais;
III - apoiar, por intermédio da concessão de bolsas, exclusivamente projetos de estudos e pesquisas, a serem implementados sob demanda, no sentido de mobilizar as competências disponíveis;
IV - consolidar a competência do GSIPR e das suas unidades, e das instituições participantes da CRHASI, por intermédio do apoio à capacitação, utilizando a concessão de bolsas de fomento tecnológico para viabilizar a agregação temporária de especialistas para a implementação de projetos específicos; e
V - buscar as competências existentes em outras instituições, nacionais ou no exterior, que serão chamadas a colaborar como parceiras na CRHASI.
CAPÍTULO IVDOS INDICADORES DE DESEMPENHO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Para fins da execução orçamentária e financeira da CRHASI, o indicador utilizado será classificado em termos de profissionais capacitados. Estes comporão a equipe do GSIPR, em caráter de colaboração temporária, sem vínculo empregatício, para execução do projeto institucional.
Art. 5º A execução orçamentária e financeira para implementar a CRHASI é de responsabilidade da Unidade Gestora 110120 - ABIN.
CAPÍTULO VDA MODALIDADE DAS BOLSAS
Art. 6º As bolsas consideradas para a Capacitação Tecnológica de Recursos Humanos são classificadas segundo as seguintes modalidades:
I - Pesquisador - possibilitar ao pesquisador, brasileiro ou estrangeiro de reconhecida liderança e conhecimento, a participação ou orientação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos na sua própria instituição ou em instituição diferente da sua;
II - Especialista - possibilitar ao especialista, brasileiro ou estrangeiro de reconhecida qualificação, experiência e desempenho destacado na sua área de atuação, a participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos na sua própria instituição ou em instituição diferente da sua;
III - Mestrado - possibilitar a graduados a participação em cursos de mestrado em centros de excelência, em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;
IV - Doutorado - possibilitar a graduados a participação em cursos de doutorado em centros de excelência, em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;
V - Recém-Doutor - possibilitar ao doutor brasileiro titulado há no máximo 24 meses, ainda não integrado ao mercado de trabalho, a participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos;
VI - Iniciação Científica - despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante participação em trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos, orientados por pesquisador ou especialista qualificado;
VII - Apoio Técnico - apoiar trabalhos de pesquisa, desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos, mediante a participação de pessoal técnico- especializado em seu setor;
VIII - Treinamento Especializado - possibilitar a formação ou especialização de técnicos de nível médio ou superior para trabalhos de apoio à pesquisa, ao desenvolvimento ou a estudos científicos e tecnológicos;
IX - Aperfeiçoamento/Especialização no Exterior - possibilitar a participação de pesquisadores ou especialistas brasileiros em trabalhos de pesquisa, treinamento especializado e desenvolvimento ou estudos científicos e tecnológicos no exterior; e
X - Participação em Cursos, Congressos e Seminários - possibilitar a participação de pesquisadores ou especialistas brasileiros em cursos, congressos e seminários, no Brasil e no exterior, bem como a participação de pesquisadores e especialistas estrangeiros em cursos, congressos e seminários no Brasil.
CAPÍTULO VIDOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
Art. 8º A vinculação dos bolsistas será com os projetos e não com o GSIPR ou com suas entidades vinculadas. Nesse sentido, um termo formal de compromisso deverá ser assinado pelo bolsista, aceitando as condições do seu engajamento no projeto.
Art. 9º A implementação das bolsas concedidas para a CRHASI é de responsabilidade do DT/ABIN, com recursos do orçamento alocados pelas instituições participantes.
Art. 10. A vigência das bolsas concedidas não poderá exceder a do projeto institucional a que estejam vinculadas.
Art. 11. Todas as comunicações referentes ao projeto institucional, inclusive aquelas que se refiram a bolsas ou a questões de bolsistas, devem ser dirigidas ao DT/ABIN.
Art. 12. Cada bolsista deverá apresentar ao DT/ABIN, por intermédio do Coordenador Institucional do Projeto, relatório final relativo às atividades realizadas durante a vigência da bolsa.
Art. 13. O servidor público federal no usufruto de bolsa no exterior deverá cumprir o disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e alterações posteriores, sobre viagens ao exterior, bem como o contido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VIIDO DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS
Art. 14. Os projetos serão desenvolvidos nas unidades do GSIPR e em instituições participantes selecionadas, e envolverão: técnicos pertencentes aos quadros do GSI/PR; técnicos recrutados em função de suas experiências complementares; e especialistas e estagiários com potencial nas áreas desses projetos.
Art. 15. Os órgãos do GSIPR encaminharão à Comissão de Coordenação da CRHASI as solicitações de bolsa, acompanhadas do projeto de estudos e pesquisa e da justificativa para a solicitação, com base nos planos estratégicos da organização.
Art. 16. As propostas deverão conter obrigatoriamente os seguintes itens:
I - identificação da Unidade do GSIPR interessada;
II - identificação da unidade executora;
III - temas que serão desenvolvidos nos projetos;
IV - identificação das demandas do mercado;
V - tendências do progresso técnico-científico;
VI - metodologia e critérios envolvidos na execução;
VII - objetivos a curto, médio e longo prazo;
VIII - infra-estrutura disponível para execução;
IX - recursos humanos disponíveis; e
X - detalhamento das bolsas solicitadas.
Art. 17. Os projetos aprovados pela Comissão de Coordenação serão geridos pelo GSIPR e suas unidades ou pelas instituições encarregadas de sua execução.
CAPÍTULO VIIIDA COORDENAÇÃO
Art. 18. A coordenação da CRHASI ficará a cargo da Comissão de Coordenação criada neste ato e composta por 10 (dez) membros.
Art. 19. Compõem a Comissão de Coordenação:
I - Diretor-Geral da ABIN;
II - Secretário da SAEI;
III - Secretário da SENAD;
IV - Chefe do DT/ABIN;
VIII - três pesquisadores.
Parágrafo único. Os membros da Comissão citados nos incisos I, II, III e IV acima poderão indicar representantes cujos nomes serão homologados pelo Chefe do GSIPR.
Art. 20. Os Coordenadores de Desenvolvimento Científico, de Desenvolvimento Tecnológico e de Planejamento e Orçamento serão escolhidos entre os integrantes das unidades do GSIPR, sem prejuízo de suas funções, e não lhes caberá qualquer tipo de vantagem financeira.
Art. 21. Os pesquisadores serão escolhidos entre os membros da comunidade acadêmica das instituições participantes, e não lhes caberá qualquer tipo de vantagem financeira.
Art. 22. A designação dos Coordenadores de Desenvolvimento Científico, de Desenvolvimento Tecnológico e de Planejamento e Orçamento, bem como dos três pesquisadores, será feita por portaria do Chefe do GSIPR.
Art. 23. A Presidência da Comissão de Coordenação será exercida pelo Diretor-Geral da ABIN ou seu representante.
CAPÍTULO IXDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. À Comissão de Coordenação incumbe:
I - estabelecer as estratégias da CRHASI;
II - aprovar os projetos de estudos e pesquisa submetidos a CRHASI;
III - acompanhar a execução do orçamento definido para a CRHASI, por meio do Departamento de Administração da ABIN - DA/ABIN;
IV - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Desempenho da CRHASI;
V - propor ao GSIPR alteração dos valores de bolsas, fixados no anexo II a esta Portaria;
§ 1º A Comissão se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As decisões da Comissão de Coordenação serão tomadas por consenso e ratificadas pelo Chefe do GSIPR, a quem também caberá decidir eventuais contradições.
Art. 25. Ao DT/ABIN incumbe:
I - registrar seqüencialmente as solicitações de bolsas;
II - conferir a documentação necessária para implementação de cada bolsa, bem como sua compatibilidade com o projeto e a programação financeira;
III - registrar todos os dados relativos a cada projeto e bolsas vinculadas;
IV - autorizar e proceder à implementação de bolsas;
V - comunicar ao DA/ABIN e às instituições interessadas a concessão da bolsa, indicando a data de concessão, o projeto à qual está vinculada, a vigência e seu valor de referência;
VI - realizar o acompanhamento técnico, físico, orçamentário e financeiro dos projetos selecionados e bolsas implementadas;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas;
IX - consolidar a documentação relativa aos projetos de estudos e pesquisa e submeter à aprovação da CRHASI; e,
X - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva da Comissão de Coordenação.
Art. 26. Às Instituições participantes incumbe:
I - supervisionar as atividades da CRHASI no âmbito de sua instituição;
II - preparar e enviar ao DT/ABIN toda a documentação necessária à implementação dos projetos e dos candidatos à concessão de bolsas;
III - selecionar os bolsistas, indicando a modalidade e o enquadramento pretendidos, bem como o credenciamento de segurança necessário;
IV - apresentar, até o dia cinco de cada mês, as alterações dos bolsistas ocorridas no mês anterior;
V - interagir com o DT/ABIN para o aperfeiçoamento da CRHASI;
VI - apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pelo DT/ABIN e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento dos projetos;
VIII - manter em seus arquivos cópia de todos os documentos relacionados com as bolsas concedidas;
IX - encaminhar ao DT/ABIN relatório de acompanhamento de bolsas;
X - providenciar vistos de permanência no País, temporário ou permanente, e/ou prorrogação, quando for o caso, para bolsistas estrangeiros;
XI - solicitar ao DT/ABIN a prorrogação ou cancelamento de bolsas; e
XII - adotar outros procedimentos eventualmente exigidos pelo DT/ABIN para a implementação das bolsas.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os recursos necessários à execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária "Agência Brasileira de Inteligência" e de outros créditos destacados à ABIN pelas instituições participantes.
Art. 28. As instituições participantes, no âmbito de sua atuação, poderão baixar instruções complementares para viabilizar a implementação da CRHASI.
Art. 29. Os valores das bolsas estão fixados no anexo II a esta Portaria.
ANEXO IIMODALIDADE DA BOLSA NÍVEL (valor em real)
Pesquisador (PQ)
A 4.100,00
B 3.700,00
C 3.100,00
D 1.800,00
E 1.400,00
F 1.000,00
Recém-Doutor (RD)
C 2.800,00
F 1.800,00
Especialista
A 4.100,00
B 3.700,00
C 3.100,00
D 1.800,00
E 1.400,00
F 1.000,00
Aperfeiçoamento e Especialização no Exterior
CP US$ 210.00 *
LP US$ 2.500.00 *
Curso de Pós-Graduação
Doutorado 1.200,00
Mestrado 750,00
Especialização 600,00
Apoio Técnico (AT) Nível Superior
A 1.000,00
B 750,00
Nível Médio
A 600,00
B 300,00
Iniciação Científica
Estudantes de Nível Superior 240,00
Estudantes de Nível Médio 200,00
Treinamento Especializado
Nível Superior 1.200,00
Nível Médio 500,00
* Valor equivalente em dólar estadunidense.