Portaria MEC nº 3.476 de 12/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 504, de 9 de dezembro e tendo em vista o Processo nº 23000.000114/99-41, resolve
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 43 de 2 de fevereiro de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
ANEXOESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO CAPÍTULO I
DO CENTRO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, com sede na cidade de São Luís, criado pela Lei nº 7.863 de 31 de outubro de 1989, nos termos da Lei nº 6.545 de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310 de 21 de junho de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal do Maranhão instituída pela Lei nº 3.552 de 16 de fevereiro de 1959, é autarquia de regime especial detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, vinculada ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, é uma instituição especializada de educação profissional, no regime da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, do Decreto nº 2.208 de 17 de abril de 1997, da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994 e do Decreto nº 2.406 de 27 de novembro de 1997.
Art. 2º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, se regerá, nos termos da legislação em vigor, por este Estatuto, por seu Regimento, por seu Regulamento Interno, pelas Resoluções do Conselho Diretor e por atos próprios do Diretor-Geral.
Art. 3º Os objetivos do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, em conformidade com a legislação pertinente, estão direcionados à produção de conhecimento e de serviços científicos e tecnológicos, através do ensino, da pesquisa e da extensão no âmbito da educação profissional, contemplando alunos matriculados ou egressos do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, e estão assim explicitados:
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação, reprofissionalização e outros de nível básico;
II - ministrar cursos de nível técnico, visando à habilitação profissional para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e de especialistas na área tecnológica;
IV - oferecer educação continuada, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
V - oferecer programas especiais de formação pedagógica para os docentes do ensino técnico e tecnológico;
VI - ministrar cursos de formação de professores e de especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada em todos os níveis e modalidades de ensino, objetivando inovações tecnológicas que beneficiem a sociedade;
VIII - preparar profissionais que atendam as necessidades dos setores produtivos e do mercado com responsabilidade social;
IX - ministrar o ensino médio.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º No âmbito administrativo, obedecendo à legislação em vigor, compete ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA:
I - propor a reforma de seu Estatuto, do seu Regimento e do seu Regulamento Interno;
II - aprovar os regulamentos das unidades e demais componentes do Centro;
III - estabelecer princípios e normas concernentes aos direitos e aos deveres do corpo docente, discente e técnico-administrativo;
IV - propor e organizar o seu quadro de pessoal, fixando normas para seleção, para admissão, para promoção, para sanções, para afastamento, para substituição, para dispensa e para exoneração do seu pessoal.
Art. 5º No âmbito financeiro e patrimonial, obedecendo à legislação em vigor, compete ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA:
I - administrar seu patrimônio, fazendo-lhe as necessárias alterações;
II - aceitar subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira proveniente de convênios e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
III - elaborar e executar o seu orçamento;
IV - administrar as receitas próprias;
V - realizar operações de crédito ou de financiamento para construção, para aquisição de bens móveis e imóveis, para compra e para montagem de equipamentos para uso em ensino, em pesquisa e em extensão.
Art. 6º No âmbito didático, obedecendo à legislação em vigor, compete ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA:
I - estabelecer sua política de ensino, de pesquisa e de extensão;
II - criar, organizar, extinguir cursos e programas;
III - estabelecer seu regime escolar;
IV - fixar critérios para recrutamento, para seleção, para ambientação e para avaliação de alunos;
V - conferir certificados, diplomas, títulos e outras dignidades.
Art. 7º No âmbito disciplinar, obedecendo à legislação em vigor, compete ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, fixar, em normas, o regime de direitos e deveres aplicáveis a docentes, discentes e técnico- administrativos.
CAPÍTULO IIIDAS CARACTERÍSTICAS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, tem como características básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta: o avanço do conhecimento tecnológico; a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção; e de distribuição de bens e de serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - articulação do ensino superior tecnológico com o ensino técnico, sem prejuízo de continuidade;
VI - flexibilidade na oferta do ensino, da pesquisa e da extensão, consoante aos novos perfis de profissionais, à demanda dos setores produtivos e do mercado e às necessidades sociais;
VII - utilização compartilhada dos recursos humanos e dos laboratórios pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola em todos os níveis;
IX - capacitação sistemática do corpo técnico-pedagógico, do técnico-administrativo e do docente;
X - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
XI - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
XII - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e em serviços em benefício da sociedade;
XIII - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e aos seus objetivos;
XIV - estimular o desenvolvimento de ações empreendedoras no ambiente acadêmico.
Art. 9º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, possui a seguinte estrutura básica:
I - Órgão executivo: Direção Geral;
II - Órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e de Planejamento;
b) Unidade de Auditoria Interna.
IV - Órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ensino;
b) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.
IV - Unidade descentralizada: Unidade de Ensino Descentralizada;
V - Órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Empresarial e de Extensão;
c) Conselho de Ensino e de Pesquisa.
Art. 10. A Direção Geral será dirigida por um Diretor-Geral, escolhido e nomeado na forma da legislação em vigor, as diretorias que compõem os órgãos seccionais e singulares e da unidade de ensino descentralizada serão dirigidas por Diretor, o Gabinete e a Auditoria Interna por Chefes, para cujos cargos ou funções serão nomeados ou designados pelo Diretor-Geral, respectivamente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos ou funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma deste Estatuto ou do Regulamento Interno.
Art. 11. As atribuições dos Dirigentes que compõem a estrutura básica do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, serão estabelecidas no Regimento.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional será parte integrante do Regimento e as competências das unidades que a integram, assim como as atribuições dos seus dirigentes, serão definidas no Regulamento Interno a ser aprovado pelo Conselho Diretor.
SEÇÃO IDo Conselho Diretor
Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral;
II - dois representantes do corpo docente, em efetivo exercício, escolhido por seus pares, sendo um representante da unidade da sede e um da unidade descentralizada;
III - um representante do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;
IV - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;
V - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria do Estado do Maranhão, indicados pelas respectivas entidades;
VI - um ex-aluno do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;
VII - um representante do Ministério de Educação, indicado pelo respectivo órgão.
Art. 13. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, o qual terá direito ao voto de qualidade.
§ 1º É vedada a nomeação de servidores da instituição como representantes das Federações e do Ministério da Educação.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que os membros de que tratam os incisos IV, V e VI serão designados com mandato de dois anos.
Art. 14. As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento Próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho e publicadas no órgão de imprensa oficial da União.
Art. 15. Ao Conselho Diretor compete:
I - aprovar a política de ação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA nos planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino, de pesquisa e de extensão;
II - aprovar e submeter à aprovação do Ministro da Educação o Estatuto e o Regimento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA;
III - aprovar normas que regulamentem o funcionamento administrativo e didático-pedagógico;
IV - aprovar a criação, a transformação e a suspensão de cursos e de programas educacionais, bem como a concessão de certificados, de diplomas, de títulos e de outras dignidades;
V - deliberar sobre taxas, sobre contribuições e sobre emolumentos a serem cobrados pelo Centro;
VI - autorizar a aquisição e deliberar sobre alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de subvenções, doações e legados;
VII - apreciar as contas anuais da Instituição, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa, bem como o relatório de gestão;
VIII - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
IX - aprovar acordos e convênios entre o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA e outras entidades nacionais e internacionais;
X - definir o processo de escolha dos nomes para provimento dos cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor, conforme legislação em vigor; e
XI - opinar sobre questões submetidas a sua apreciação.
SEÇÃO IIDa Diretoria Geral
Art. 16. À Diretoria Geral, como órgão executivo da Administração Superior, compete dirigir e implementar a política educacional definida pelo Ministério da Educação nas áreas de ensino, de pesquisa e de extensão para os Centros Federais de Educação Tecnológica, assim como executar as políticas administrativa e econômico-financeira de acordo com a legislação em vigor.
Art. 17. A Diretoria Geral será exercida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. O Diretor-Geral, para o desempenho de suas atividades, contará com um Vice-Diretor e um Assessor por ele indicado e nomeado na forma da lei, sendo que o primeiro será seu substituto imediato.
Parágrafo único. Nas faltas e nos impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.
Art. 19. A Administração Superior do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA caberá ao Diretor-Geral que contará:
a) com o Conselho Diretor, como órgão deliberativo e consultivo;
b) com o Conselho Empresarial e de Extensão, como órgão de assessoramento na definição de políticas de integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, com o setor produtivo e com a comunidade em geral;
c) com o Conselho de Ensino e de Pesquisa, como órgão de assessoramento para assuntos didático-pedagógico.
Parágrafo único. O Conselho Empresarial e de Extensão, bem como o de Ensino e de Pesquisa, serão de natureza deliberativa, consultiva e de avaliação, cujas composições serão definidas no Regimento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, sendo que as suas atribuições e funcionamento serão definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Diretor e publicados no órgão de imprensa oficial da União.
Art. 20. A Diretoria Geral, no exercício de suas funções, consultará os Conselhos constituídos e contará, como órgão de execução, com as demais Diretorias do Centro.
SEÇÃO IIIDo Gabinete
Art. 21. Ao Gabinete, órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral, compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;
II - incumbir-se do preparo e do despacho de expediente;
III - assessorar a direção nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com um Auxiliar, que o assistirá em todas as atividades e será o seu substituto eventual, nas suas faltas ou nos seus impedimentos legais.
SEÇÃO IVDa Diretoria da Unidade de Ensino Descentralizada
Art. 22. À Diretoria da Unidade Descentralizada compete executar, de forma descentralizada e obedecendo a legislação vigente, a política educacional definida para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, assim como:
I - coordenar a execução das políticas educacionais definidas pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA;
II - coordenar a atuação das áreas acadêmicas;
III - adequar os currículos às necessidades dos novos paradigmas do trabalho;
IV - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação de aprendizagem;
V - desenvolver programas de extensão e de pesquisa tecnológica;
VI - desenvolver e executar programas de certificação;
VII - coordenar as atividades de apoio ao ensino e às outras competências de natureza administrativa.
SEÇÃO VDa Diretoria de Administração e de Planejamento
Art. 23. À Diretoria de Administração e de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete: planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Diretor de Administração e de Planejamento contará com um Assistente que o auxiliará em todas as atividades e será o seu substituto eventual, nas suas faltas ou nos seus impedimentos legais.
SEÇÃO VIDa Unidade de Auditoria Interna
Art. 24. A Unidade de Auditoria Interna, órgão vinculado ao Sistema Federal de Controle Interno e ao Conselho Diretor, administrativamente subordinado ao Diretor-Geral, tem o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO VIIDa Diretoria de Ensino
Art. 25. À Diretoria de Ensino, órgão específico singular do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas para a instituição, em consonância com diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, acompanhando a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Diretor de Ensino, terá um Assistente que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto eventual nas suas faltas ou nos seus impedimentos legais.
SEÇÃO VIIIDa Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias
Art. 26. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, órgão específico singular do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias terá um Assistente que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto eventual, nas suas faltas ou nos seus impedimentos legais.
CAPÍTULO IVDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA SEÇÃO I
Do Patrimônio
Art. 27. O Patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, é constituído:
I - pelas atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais provenientes do acervo pertencente à Escola Técnica Federal do Maranhão que, por força da Lei nº 7.863, de 31 de outubro de 1989, foi transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET-MA;
II - pelos bens e direitos adquiridos ou que vier adquirir com seus recursos;
III - legados e doações regularmente aceitos;
IV - saldos de renda própria ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
SEÇÃO IIDo Regime Financeiro e Contábil
Art. 28. O regime financeiro e contábil do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, será disciplinado por normas que atendam as suas peculiaridades de organização e funcionamento.
Parágrafo único. As normas que disciplinarão a execução do regime financeiro e contábil do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA será em conformidade com a legislação pública federal concernente ao assunto.
Art. 29. Os recursos financeiros do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Município por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;
III - doações, heranças e legados provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos específicos;
V - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, em observância da legislação específica sobre a matéria;
VI - resultado das operações de créditos e juros bancários;
VII - receitas eventuais;
VIII - receitas decorrentes de alienação de bens móveis ou imóveis;
IX - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Art. 30. A manutenção e o desenvolvimento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, serão assegurados por recursos consignados anualmente no Orçamento Geral da União, à conta do orçamento do Ministério da Educação.
Parágrafo único. As Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, serão alocadas no Orçamento Geral da União, cujo processo de execução orçamentária e financeira obedecerá a legislação vigente.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A organização didática do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA, compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 32. O detalhamento da estrutura organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança com suas respectivas correlações será parte integrante do Regimento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA.
Art. 33. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que estas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo dependerá de aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-os na primeira reunião do Conselho.
Art. 35. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.