Portaria DETRAN/RS nº 347 DE 03/07/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2018
Introduz alterações e dá nova redação a dispositivos da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, bem como revoga a Portaria DETRAN/RS nº 252/2016 e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;
Considerando o teor da Lei Federal nº 10.602/2002, a qual dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências;
Considerando o disciplinado na Lei Estadual nº 14.475/2014, que regula sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito perante o Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de alteração no procedimento de credenciamento dos Despachantes Documentalista de Trânsito - DDTs, bem como a adequação normativa;
Considerando o disposto no expediente protocolado sob o SPD nº 23012/2018,
Resolve:
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único no art. 1º da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, com a seguinte redaçaÌ?o:
"Parágrafo único. O DETRAN/RS credenciará profissionais para o exercício das atividades de Despachante Documentalista de Trânsito, devidamente habilitados, conforme critérios definidos nesta Portaria."
Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 2º e seu § 1º da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, os quais passam a vigorar com as redações infra, mantido o disposto no § 2º do referido artigo:
"DO NÚMERO DE VAGAS POR MUNICÍPIO
Art. 2º O número de vagas de Despachante Documentalista de Trânsito - DDT por município do Estado, conforme o previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 14.475/2014, será definido por Resolução do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Rio Grande do Sul - CRDD, cabendo a este o controle de vacância ou preenchimento das vagas, quando da baixa ou registro do profissional DDT junto ao CRDD.
§ 1º O DETRAN/RS deverá ser imediatamente comunicado, pelo CRDD, sempre que houver baixa de registro do DDT e/ou preposto junto ao CRDD."
Art. 3º Dá nova redação aos artigos 4º a 15 da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, os quais passam a vigorar conforme segue:
"DA DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 4º Atendidos os requisitos da Lei Estadual nº 14.475/2014, bem como as disposições gerais desta Portaria, o credenciamento de Despachante Documentalista de Trânsito - DDT junto ao DETRAN/RS poderá ser requerido a qualquer tempo, mediante apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Credenciamento de Despachante Documentalista de Trânsito - DDT, informando o município pretendido, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo requerente com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;
II - Cópia autenticada em Tabelionato de Documento Oficial de Identidade, com foto, onde conste o número do CPF, em conformidade com a Portaria DETRAN/RS nº 504/2011 ou outra que vier a alterá-la ou sucedê-la;
III - Cópia autenticada em Tabelionato do Certificado do Curso de Despachante Documentalista de Trânsito ou Preposto de Despachante, quando for o caso, na forma prevista na Lei Estadual nº 14.475/2014;
IV - Original ou cópia autenticada em Tabelionato de Certidão de Quitação junto ao CRDD, informando o município no qual o DDT está estabelecido;
V - Cópia autenticada em Tabelionato do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, podendo ser substituído por Cópia autenticada do Diploma de Formação Superior;
VI - Original ou cópia autenticada de Certidão de Quitação Eleitoral, fornecida pela Justiça Eleitoral;
VII - Cópia autenticada de comprovante de quitação junto ao Serviço Militar, (somente para homens com até 45 anos de idade);
VIII - Certidão Judicial Criminal Negativa expedida pela Justiça Estadual;
IX - Certidão Judicial Criminal Negativa expedida pela Justiça Federal;
X - Laudo médico comprovando boa saúde física e mental;
XI - Certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;
§ 1º O requerimento referido no inciso I deste artigo deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS, em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachantes, onde constará permanentemente atualizado.
§ 2º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão consideradas válidas aquelas emitidas no máximo até 30 (trinta) dias antes de seu protocolo junto ao DETRAN/RS.
§ 3º As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas, ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, as quais para serem aceitas deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento de pena.
§ 4º A efetivação do credenciamento ocorrerá somente após a quitação da taxa de credenciamento anual prevista na legislação pertinente, a ser disponibilizada depois da documentação prevista neste artigo ser aprovada, sendo que a guia para pagamento poderá ser obtida no site do DETRAN/RS, em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Emissão de GAD-E.
§ 5º Após quitação da taxa prevista no parágrafo anterior, o DETRAN/RS disponibilizará ao DDT a Credencial e o Certificado de Credenciamento, conforme modelos dos anexos III e IV.
§ 6º A Credencial expedida pelo DETRAN/RS, prevista no inciso VII, do artigo 12, da Lei Estadual nº 14.475/2014, terá controle de numeração sequencial.
§ 7º A não apresentação de documentos previstos na Lei Estadual nº 14.475/2014 e não elencados nos incisos do caput do presente dispositivo não impedirá o credenciamento ou sua renovação, mas deverão ser entregues no DETRAN/RS.
§ 8º Em observância ao previsto no art. 28 da Lei Estadual nº 14.475/2014, fica dispensado o documento do inciso V do caput aos profissionais que se enquadrarem neste dispositivo legal para fins de renovação do credenciamento e recredenciamento junto ao DETRAN/RS com novo pedido.
Art. 5º O DDT poderá credenciar até três prepostos junto ao DETRAN/RS, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 14.475/2014, mediante apresentação do Requerimento de Credenciamento de Preposto, conforme Anexo II desta
Portaria, assinado com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, pelo DDT credenciado e pelo Preposto a ser credenciado.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.br - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachantes - Prepostos, onde constará permanentemente atualizado.
§ 2º Será exigida do Preposto a apresentação dos documentos listados nos incisos II a XI do artigo anterior, bem como atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
§ 3º A efetivação do credenciamento do Preposto se dará em conformidade com o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo anterior.
§ 4º Não será permitido ao preposto o exercício de suas atividades em nome de Despachante diverso ao qual está vinculado, em conformidade com o inciso IV, do artigo 13 da Lei Estadual nº 14.475/2014.
§ 5º Em se tratando de Preposto já credenciado, o DDT deverá requerer a vinculação do mesmo, nos termos do § 3º do art. 6º.
Art. 6º É obrigação do DDT oficializar ao DETRAN, de imediato, a desvinculação de seu(s) preposto(s), através do Requerimento para Vinculação/Desvinculação de Preposto, conforme Anexo X desta Portaria.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachantes, onde constará permanentemente atualizado.
§ 2º O preposto que não estiver vinculado a um DDT regularmente credenciado junto ao DETRAN/RS terá seu acesso ao(s) sistema(s) informatizado(s) bloqueado pelo DETRAN/RS, bem como as prerrogativas de suas funções junto aos entes credenciados pelo DETRAN/RS.
§ 3º Possuindo credenciamento válido, o Preposto de Despachante poderá vincular-se a outro DDT, retornando às suas atividades e reativando seu acesso ao sistema informatizado. Para isso, o DDT deverá solicitar a vinculação do Preposto mediante apresentação do Requerimento de Vinculação/Desvinculação de Preposto, conforme Anexo X desta Portaria, assinado com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, pelo DDT credenciado e pelo Preposto a ser vinculado.
DOS PRAZOS
Art. 7º O credenciamento do DDT e dos Prepostos de Despachante possui validade de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS, podendo ser renovado por igual período, por sucessivas vezes, observada a normatização.
Art. 8º Os DDTs e prepostos recolherão ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações, com exceção da taxa inerente ao primeiro credenciamento, a qual deverá ser paga quando da homologação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Portaria.
Art. 9º Os DDTs e prepostos que estiverem com seu credenciamento e/ou prazo de pagamento do taxa anual de credenciamento vencida, terão seus acessos ao(s) sistema(s) informatizado(s) do DETRAN/RS bloqueados até a regularização.
Parágrafo único. Os DDTs e prepostos bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá, automaticamente, o encerramento da sua atividade.
Art. 10. Mediante requerimento do CRDD, terão o credenciamento encerrado os DDTs e Prepostos que não estiverem regularizados perante aquele Conselho, nos termos do inciso XII, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 14.475/2014.
DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 11. A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.
Art. 12. Compete ao DDT e aos Prepostos o controle do prazo de vigência de seus credenciamentos e iniciativa para a renovação.
Parágrafo único. O DDT e os Prepostos poderão requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do credenciamento vigente, devendo protocolar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.
Art. 13. A renovação do credenciamento deverá ser requerida mediante apresentação do Requerimento de Renovação de Credenciamento de Despachante de Transito - DDT ou Requerimento de Renovação de Credenciamento de Preposto de DDT, no que couber, conforme Anexos VII e VIII desta Portaria, assinado com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, pelo DDT e Preposto credenciado.
§ 1º O Requerimento de Renovação de Credenciamento de Despachante de Transito - DDT referido no caput deste artigo deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachantes, onde constará permanentemente atualizado.
§ 2º O Requerimento de Renovação de Credenciamento de Preposto de DDT referido no caput deste artigo deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachante - Prepostos, onde constará permanentemente atualizado.
Art. 14. Para renovação do credenciamento de DDT será exigida a apresentação dos documentos listados nos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 4º desta Portaria, bem como atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
§ 1º Para renovação do credenciamento de Preposto será exigida a apresentação dos documentos listados nos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X e XI do artigo do artigo 4º desta Portaria, bem como atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
§ 2º A renovação de credenciamento do DDT e de Prepostos somente será concluída quando da apresentação completa da documentação exigida neste artigo.
DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 15. Compete aos profissionais a atualização de seus dados cadastrais junto ao DETRAN/RS, mediante apresentação de Requerimento para Alteração de Endereço ou Dados Cadastrais, conforme modelo do Anexo IX desta Portaria:
§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação do Requerimento previsto no caput deste artigo, quando possibilitada a alteração via sistema informatizado;
§ 2º O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser emitido, exclusivamente, no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - Despachantes, onde constará permanentemente atualizado."
Art. 4º Dá nova redação ao artigo 29 da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, que passa a vigorar com a seguinte redaçaÌ?o:
"Art. 29. O credenciamento do DDT e/ou prepostos, além do disposto no Parágrafo único do artigo 9º e no art. 10 desta Portaria, poderá ser rescindido:
I - Por requerimento do DDT/Preposto, conforme anexo V desta Portaria;
II - Por decisão proferida em procedimento administrativo instaurado no âmbito do DETRAN/RS, transitado em julgado administrativamente;
III - Por comunicação do CRDD quanto à baixa do registro do DDT e/ou preposto;
IV - Judicialmente."
Art. 5º Dá nova redação ao artigo 32 da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, que passa a vigorar com o teor infra:
"Art. 32. Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos por meio de sistema informatizado, mediante autorização do DETRAN/RS por meio de publicação de Portaria específica."
Art. 6º Altera os Anexos I, II, IV e V, previstos no art. 38 da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, que passam a ser os Anexos I, II, IV e V da presente normativa, bem como acrescenta os Anexos VII, VIII, IX e X.
Art. 7º Ficam revogados o § 3º do art. 2º e os artigos 17 a 24 e 33 da Portaria DETRAN/RS nº 502/2015, bem como a Portaria DETRAN/RS nº 252/2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X