Portaria INMETRO nº 347 de 03/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008

Determina que as embalagens reutilizáveis, empregadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, serão submetidas à certificação compulsória quando novas, refabricadas ou quando recondicionadas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;

Considerando a atribuição do Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e de fiscalização de embalagens, Contentores Intermediários para Granéis - IBC, tanques portáteis, embalagens refabricadas e embalagens recondicionadas, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos;

Considerando que as diversas Associações e Sindicatos nacionais e estaduais, representativos do segmento de produtos perigosos, pleitearam a prorrogação do prazo para a certificação de embalagens, fundamentando-se na deficiência de sua implementação e, principalmente, na dificuldade de serem encontrados no mercado determinados tipos das embalagens objeto desta Portaria;

Considerando a necessidade de esclarecer assuntos relativos à implementação dos programas de avaliação da conformidade de embalagens reutilizáveis e de IBC utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que as embalagens reutilizáveis, empregadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, serão submetidas à certificação compulsória quando novas, refabricadas ou quando recondicionadas.

Parágrafo único. Considera-se embalagem reutilizável aquela que pode ser empregada mais de uma vez por uma rede de distribuição, controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionada e considerada livre de defeitos que possam comprometer a sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

Art. 2º Esclarecer que os requisitos para descontaminação e inspeção periódica de IBC utilizado no transporte terrestre de produtos perigosos, em uso e recondicionado, encontram-se dispostos no Regulamento Técnico da Qualidade Para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários Para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 280, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de agosto de 2008, seção 01, página 54.

Parágrafo único. Considera-se IBC recondicionado, aquele que foi reparado ou reformado após a sua utilização, por ter apresentado risco, quanto à sua integridade física, devido a impactos, corrosão, fragilização, perda de resistência ou outras ocorrências, de forma a manter as suas características construtivas ou funcionais. Essa consideração aplica-se somente aos IBC metálico, de plástico rígido e composto.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

Art. 3º Determinar que, até 5 de novembro de 2009, todo IBC em utilização, sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem qualquer identificação de aprovação da conformidade do País de origem, será submetido à primeira inspeção.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 395 DE 28/12/2020):

Art. 4º Determinar que, até 5 de novembro de 2009, todo IBC importado em utilização, com identificação do número de aprovação da conformidade do País de origem, mas sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro e sem a "placa de inspeção", será submetido à inspeção periódica.

Art. 5º Determinar que, até 30 de junho de 2009, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 326, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2006, seção 01, páginas 152 e 153, será realizada de forma orientativa.

Art. 6º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2009, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos será realizada de forma punitiva.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA