Portaria INMETRO nº 346 de 12/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2007
Dispõe sobre os medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, classes D (0,2), C (0,5), B (1,0) e A (2,0).
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 431, de 04.12.2007, DOU 07.12.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
Considerando que a autorização concedida pelo Inmetro para os fabricantes e para os importadores de medidores eletrônicos de energia elétrica, com base nas Portarias nº 262/2002 e nº 149/2004, é precária, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Até que seja publicada a regulamentação metrológica específica, os medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, classes D (0,2), C (0,5), B (1,0) e A (2,0) devem satisfazer às determinações e requisitos de ensaio contidas na Norma Inmetro NIE-DIMEL-036, Revisão 04 - Ensaios de apreciação técnica de modelo de medidores eletrônicos de energia elétrica.
Art. 2º Excepcionalmente, permitir a colocação no mercado ou instalação de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, classes D (0,2), C (0,5), B (1,0) e A (2,0), que tenham processo de apreciação técnica de modelo instaurado junto ao Inmetro até a data de 25 de julho de 2007, desde que, concomitantemente:
I - os medidores possuam portaria provisória de aprovação de modelo pelo Inmetro com base nos requisitos definidos a seguir:
a) estejam aprovados no Exame Preliminar de Medidores Eletrônicos de Energia Elétrica para Apreciação Técnica de Modelo da Norma Inmetro NIT-DIVEL-015, Revisão 01 ou no ensaio de influência da variação de corrente da Norma Inmetro NIE-DIMEL-036 em quaisquer das versões já editadas;
b) não possuam pendências de reprovação nos ensaios definidos na Norma Inmetro NIE-DIMEL-036 em quaisquer das versões já editadas;
II - o requerente comprometa-se formalmente a reparar quaisquer não conformidades encontradas nos medidores e, se for o caso, adaptá-los para que venham a estar conformes aos respectivos modelos, quando aprovados.
Art. 3º Até que seja publicada a regulamentação metrológica específica, os medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, classes D (0,2), C (0,5), B (1,0) e A (2,0), já instalados poderão continuar em uso, desde que atendam aos erros máximos admissíveis para seu índice de classe, definidos na Tabela 3 e na Tabela 4 da Norma Inmetro NIE-DIMEL-036, Revisão 04.
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria Inmetro nº 262 de 30 de dezembro de 2002 e a Portaria Inmetro nº 149 de 6 de agosto de 2004.
Art. 5º A infringência a quaisquer dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"