Portaria SE/MEC nº 346 de 24/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2006
Expede instruções específicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito da administração direta do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º Expedir instruções específicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito da administração direta do Ministério da Educação.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria, os seguintes conceitos:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
III - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de capacitação contemplada no inciso II deste artigo.
Art. 3º Os eventos de capacitação são classificados como de curta, média e longa duração:
I - curta duração: cursos internos ou externos, congressos, fóruns, seminários e outros, que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, visando o crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior a 100 (cem) horas;
II - média duração: cursos internos ou externos, programas de educação continuada, ensino a distância, e outros que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, visando o crescimento profissional e pessoal, com carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - longa duração: cursos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que objetivem a formação do servidor e o aprofundamento de conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse do MEC.
Art. 4º A participação de servidor em eventos de capacitação poderá ocorrer:
I - com ônus, quando implicar concessão, total ou parcial, de inscrições, de passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
II - com ônus limitado, quando implicar apenas manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
III - sem ônus, quando não acarretar qualquer despesa para o MEC, seja de vencimento ou demais vantagens.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP deverá elaborar o Plano Anual de Capacitação, nos termos do inciso XI do art. 3º, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Art. 6º Para cumprir o disposto no art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que determina a inclusão de atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional nas carreiras da Administração Pública Federal, o CETREMEC encaminhará ao setor competente da CGGP o resultado de cada evento de capacitação realizado, para as devidas anotações no cadastro funcional do servidor.
Art. 7º Todo evento de capacitação para os servidores do MEC será conduzido, direto ou indiretamente, pela unidade de Capacitação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CETREMEC/CGGP), observados os seguintes procedimentos:
I - Para a inscrição nos eventos de capacitação ministrados diretamente pelo CETREMEC a solicitação será feita, obrigatoriamente, mediante o preenchimento de ficha de inscrição (Anexo I), na qual deve constar, dentre outras informações, a justificativa da necessidade de participação do servidor no evento, formulada pela chefia imediata;
II - Concluída a atividade de capacitação, será expedido o certificado de participação, desde que:
a) o participante obtenha aprovação, conforme previsto no Sistema de Avaliação do CETREMEC;
b) o participante obtenha o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência da carga horária total do evento; e
c) o concluinte tenha cumprido a parte prática exigida no programa da ação, quando for o caso.
Art. 8º A participação de prestadores de serviços terceirizados, estagiários ou servidores não pertencentes ao quadro do Ministério da Educação nos eventos de capacitação de que trata esta Portaria, fica condicionada a existência de vagas não ocupadas pelos servidores do Ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os eventos que caracterizem uma necessidade específica do Ministério da Educação nas quais poderá haver igual número de vagas para servidores do MEC e funcionários não pertencentes ao quadro do Ministério.
Art. 9º A participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sem vínculo com o MEC, fica restrita aos eventos de curta e média duração, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.
Art. 10. Os servidores pertencentes ao quadro das Instituições Federais de Ensino - IFEs poderão participar das ações internas de capacitação do MEC observadas as seguintes condições:
a) quando houver disponibilidade de vagas não ocupadas pelos servidores do quadro da administração direta do Ministério da Educação;
b) quando houver entendimento entre o Ministério da Educação e a instituição vinculada, por meio de ofícios, projetos ou termos de cooperação, no sentido de se promover em parceria eventos de capacitação com turmas fechadas, destinadas a atendimento de necessidades específicas daquela instituição ou de outras afins.
Art. 11. Fica delegada competência ao Subsecretário de Assuntos Administrativos para autorizar a participação de servidores deste Ministério em eventos externos de capacitação, promovidos por outras instituições ou empresas, limitada aos recursos orçamentários previstos no Plano Anual de Capacitação do MEC.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do MEC.
§ 2º Somente poderá ser concedida a autorização nos casos em que a temática do evento esteja contida no Plano Anual de Capacitação dos Servidores deste Ministério, salvo quando se tratar de uma nova necessidade de capacitação, devidamente justificada pela unidade de lotação do servidor e demonstrada a inadiabilidade de sua participação na ação;
§ 3º Para a autorização prevista no caput deste artigo, também deverá ser observado se o conteúdo programático do evento possui correlação direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, além de demonstrar:
I - a relevância e a indispensabilidade da ação de capacitação tanto para o desempenho das atribuições do servidor quanto para a instituição; e
II - a justificativa da necessidade de participação do servidor na ação, formulada pela chefia imediata.
§ 4º É vedado autorizar a participação de servidor em eventos de capacitação fora da cidade onde se localiza o seu órgão de lotação, exceto quando ficar demonstrada a inexistência de evento similar naquela localidade devendo ser priorizado, nesse caso, os cursos ofertados pelas escolas de governo nos termos do inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 5.707/2006.
Art. 12. A solicitação para autorização de que trata o artigo anterior deverá ser protocolizada na CGGP com antecedência mínima de 30 dias da data de início do evento.
Parágrafo único. Para eventos no exterior, os prazos serão ajustados às exigências estabelecidas pela legislação em vigor e aos requisitos das instituições responsáveis por sua execução.
Art. 13. A solicitação para a participação do servidor nos eventos de que trata o art. 11 será feita, obrigatoriamente, mediante a abertura de um processo, contendo:
I - memorando da chefia do órgão/unidade, dirigido a CGGP, solicitando a inscrição e/ou afastamento do servidor para participação na ação;
II - formulário para Pedido de Inscrição em eventos externos de capacitação, conforme Anexo II desta Portaria, que poderá ser obtido junto à unidade de capacitação, devidamente preenchido com os dados do servidor;
III - ficha de inscrição expedida pela instituição promotora do evento de capacitação, devidamente preenchida;
IV - programa completo do evento de capacitação, especificando os conteúdos programáticos, objetivos, período de realização;
V - Termo de Compromisso e Responsabilidade preenchido, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 14. A participação de servidor em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, fica condicionada a temáticas de interesse e relevância para o Ministério da Educação e restringe-se a servidores estáveis de seu quadro de pessoal.
§ 1º A solicitação para inscrição de servidores nos cursos mencionados no caput deverá partir do dirigente da unidade de exercício do servidor, assim entendido aquele subordinado hierarquicamente ao Secretário-Executivo ou diretamente ao Ministro de Estado da Educação, devendo anexar:
a) os documentos constantes nos incisos I a V do artigo anterior;
b) cópia da proposta de estudo do servidor;
c) plano de aplicação do aprendizado no ambiente de trabalho; e
d) documento da instituição no qual conste a aceitação do candidato como aluno.
Art. 15. O servidor não poderá solicitar a sua participação em conferências, congressos, seminários, cursos e outros eventos similares, quando estiver afastado por licença médica, férias, licença prêmio e outros impedimentos legais.
Art. 16. O servidor, cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos desta Portaria, fica obrigado a comprovar a sua efetiva participação mediante a apresentação de relatório circunstanciado sobre os fatos transcorridos, conclusões alcançadas, bem como de observações e sugestões em relação aos benefícios que podem ser auferidos para a área da Educação.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deverão ser observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis do término do evento, cópia do Certificado ou documento equivalente e relatório final, no caso de ações de curta duração (até 100 horas);
II - a cada 60 (sessenta) dias relatório parcial, no caso das ações de média e longa duração (acima de 100 horas), devendo utilizar, para tanto, o Anexo IV desta Portaria;
III - 30 (trinta) dias do término do evento no caso de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), exemplar da monografia; e
IV - 60 (sessenta) dias do término do evento no caso de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), exemplar da dissertação ou tese defendida.
§ 2º O servidor que não cumprir o disposto nos incisos I a IV deste artigo, ficará impedido de participar de eventos de capacitação até a regularização da situação, com a suspensão automática da autorização de viagens do servidor faltoso e responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. A desistência do servidor em qualquer evento de capacitação, depois de efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada ao CETREMEC, pela chefia imediata, por escrito, com antecedência mínima:
I - de 5 (cinco) dias úteis da data de início da ação, quando se tratar de eventos promovidos pelo CETREMEC; e
II - de 5 (cinco) dias úteis da data limite estabelecida pela instituição promotora para cancelamento de inscrição, quando se tratar de eventos promovidos por outras instituições.
Art. 18. O abandono do evento interno ou externo pelo participante, sua reprovação por motivo de freqüência ou o descumprimento do art. 17 desta Portaria, implicará:
I - ressarcimento total das despesas realizadas, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90; e
II - impedimento de participação em eventos futuros pelo período de 6 (seis) meses da data de encerramento da ação de capacitação.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento, quando sua participação na ação for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, bem como, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos art. 83 e 202 da Lei nº 8.112/90.
Art. 19. A ausência não justificada do servidor ao evento de capacitação, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido e, não tendo este registrado freqüência em seu local de trabalho, nem informado a sua chefia imediata o motivo de sua ausência, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 20. Uma vez concedida a autorização para a participação do servidor em curso de pós-graduação, só será concedida exoneração do cargo efetivo ou licença para tratar de interesse particular, após decorrido tempo de efetivo exercício no MEC, igual ao período do curso, contado do término do mesmo, ou mediante o ressarcimento total das despesas realizadas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Art. 21. Fica delegada ao Subsecretário de Assuntos Administrativos a decisão em casos omissos ou supervenientes mediante proposta da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 22. Fica Revogada a Portaria nº 298, de 14.07.2003, publicada no Diário Oficial da União de 23.07.2003 e demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES