Portaria SE/MEC nº 298 de 14/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003
Publica instruções específicas para a implementação da Política Nacional de Capacitação dos Servidores, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Educação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SE/MEC nº 346, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
O Secretário Executivo do Ministério da Educação no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, que institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, Autárquica e Fundacional, resolve:
Art. 1º Expedir instruções específicas para a implementação da Política Nacional de Capacitação dos Servidores, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Educação.
Art. 2º Considerar, para fins desta Portaria, como ações de capacitação: cursos presenciais e a distância, treinamentos, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, conferências, congressos, seminários e outros eventos similares, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se possa coadunar com as necessidades deste Ministério.
Parágrafo único. As ações de capacitação referidas neste artigo serão agrupadas, de acordo com a sua natureza, da seguinte forma:
I - formação - conjunto de ações que visam elevar o nível de escolaridade do servidor;
II - treinamento - conjunto de ações que visam promover o aprimoramento e a atualização técnico-profissional do servidor; e
III - evento - conjunto de ações que visam promover o crescimento pessoal e a atualização técnico-profissional do servidor.
Art. 3º As ações de capacitação são classificadas como de curta, média e longa duração:
I - curta duração: cursos internos ou externos, congressos, fóruns, seminários e outros, que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, visando o crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior a 88 (oitenta e oito) horas;
II - média duração: cursos internos ou externos, programas de educação continuada, ensino a distância, e outros que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, visando o crescimento profissional e pessoal, com carga horária superior a 88 (oitenta e oito) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e
III - longa duração: cursos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que objetivem complementar a formação e aprofundar os conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse do MEC.
Art. 4º A participação de servidor em ação de capacitação poderá ocorrer:
I - com ônus, quando implicar concessão, total ou parcial, de inscrições, de passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
II - com ônus limitado, quando implicar apenas manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função; e
III - sem ônus, quando não acarretar qualquer despesa para o MEC, seja de vencimento ou demais vantagens.
Art. 5º Determinar que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, por meio da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos do MEC - CETREMEC, elabore o Plano Anual de Capacitação de modo a possibilitar o acesso de todos os servidores a, no mínimo, uma oportunidade de capacitação anual, nos termos do inciso II, art. 3º do Decreto nº 2.794/98.
§ 1º Para cumprir o disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 2.794/98, que determina a inclusão de atividades de capacitação do servidor como um dos requisitos para a promoção nas carreiras da Administração Pública Federal, bem como para a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 4.247/2002, este Ministério adota as seguintes providências:
I - toda ação de capacitação para os servidores do MEC será conduzida, direta ou indiretamente, pela CETREMEC, a fim de considerar e validar a avaliação dos resultados;
II - quando as ações de capacitação forem ministradas diretamente pela CETREMEC a solicitação para a participação do servidor será feita, obrigatoriamente, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição (Anexo I), na qual deve constar, dentre as demais informações solicitadas, a devida justificativa da necessidade de participação do servidor na ação, bem como a anuência de sua chefia imediata;
III - no caso da atividade de capacitação ser ministrada diretamente pela CETREMEC, será expedido o certificado de participação aos concluintes do evento, desde que:
a) o participante obtenha aprovação, conforme previsto na Sistemática de Avaliação da CETREMEC;
b) o participante obtenha o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência da carga horária total do evento; e
c) o concluinte da ação tenha cumprido a parte prática exigida no Programa da Ação de capacitação e desenvolvimento.
IV - a CETREMEC encaminhará ao setor competente da CGGP, para as devidas anotações no cadastro funcional do servidor, o resultado de cada ação de capacitação por ele realizada.
§ 2º A participação de prestadores de serviços terceirizados ou servidores não pertencentes ao quadro do Ministério da Educação nas ações de capacitação de que trata esta Portaria, que impliquem em ônus para o MEC, fica condicionada a existência de vagas não ocupadas pelos servidores, aos quais se destina a ação, excetuando-se as ações do Programa de Formação Educacional Básica e Telecurso 2000 e ações que caracterizem uma necessidade específica do Ministério da Educação ou que sejam peculiares à Administração Pública, tais como Programas Governamentais, políticas e legislação, nas quais poderá haver igual número de vagas para servidores do MEC e funcionários não pertencentes ao quadro do Ministério.
§ 3º A participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sem vínculo com o MEC, fica restrita às ações de curta e média duração, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.
§ 4º Os estagiários do MEC ficam autorizados a participar das ações internas de treinamento, desde que observadas as condições a seguir estabelecidas:
a) quando houver disponibilidade de vagas não ocupadas pelos servidores do quadro do Ministério da Educação; e
b) na hipótese em que os conteúdos da ação de capacitação estiverem diretamente associados com a grade curricular do curso no qual o aluno está matriculado.
§ 5º Os servidores do quadro do MEC cedidos para a Presidência da República poderão participar das ações internas de capacitação do MEC, com direito ao mesmo número de vagas que forem destinadas aos servidores em exercício neste Ministério.
§ 6º Os servidores pertencentes ao quadro das Instituições Federais de Ensino - IFEs, como Escolas Agrotécnicas, Escolas Técnicas, Centros Federais de Educação Tecnológica, Colégio Pedro II e as Universidades poderão participar das ações internas de capacitação do MEC, observadas as seguintes condições:
a) quando houver disponibilidade de vagas não ocupadas pelos servidores do quadro da administração direta do Ministério da Educação; e
b) quando houver entendimento entre o Ministério da Educação e a instituição vinculada, por meio de ofícios, projetos ou termos de cooperação, no sentido de se promover em parceria ações de capacitação com turmas fechadas, destinadas a atendimento de necessidades específicas daquela instituição ou de outras afins.
Art. 6º Delegar competência ao Subsecretário de Assuntos Administrativos para autorizar a participação de servidores deste Ministério em conferências, congressos, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos similares, que se realizarem em qualquer unidade da federação ou no exterior, promovidos por outras instituições ou empresas, limitada aos recursos orçamentários previstos no Plano Anual de Capacitação do MEC.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do MEC.
§ 2º Somente poderá ser concedida a autorização nos casos em que a temática do evento esteja contida no Plano Anual de Capacitação dos Servidores deste Ministério, salvo quando se tratar de uma nova necessidade de treinamento, devidamente justificada pela unidade de lotação do servidor e demonstrada a inadiabilidade de sua participação na ação.
§ 3º A participação em ações de capacitação não contempladas no PAC, fica condicionada à aprovação pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos e homologação do Secretário-Executivo.
§ 4º Para a autorização prevista no caput deste artigo, também deverá ser observado se o conteúdo programático da ação possui correlação direta com as atividades desempenhadas pelo servidor, além de demonstrar:
I - a relevância e a indispensabilidade da ação de capacitação tanto para o desempenho das atribuições do servidor quanto para a instituição; e
II - a justificativa da necessidade de participação do servidor na ação (feita pela chefia imediata ou com a anuência desta).
§ 5º É vedado autorizar a participação de servidor em ações de natureza similar aos mencionados no caput deste artigo, fora da cidade onde se localiza o seu órgão de lotação, exceto quando ficar demonstrada a impossibilidade de realização do evento na cidade ou no município onde se localiza a sua sede de trabalho.
§ 6º Será evitada, sempre que possível, a autorização para participação de um mesmo servidor em ação de natureza similar a que já tenha participado, pelo período de 1 (um) ano.
Art. 7º Os prazos mínimos para o encaminhamento da solicitação para a autorização de que trata o artigo anterior, contados do recebimento da documentação na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em relação à data de início da ação, serão de:
I - 30 (trinta) dias úteis, para ações de pós-graduação; e
II - 10 (dez) dias úteis, nas demais ações.
Parágrafo único. Para ações no exterior, os prazos serão ajustados às exigências estabelecidas pela legislação em vigor e aos requisitos das instituições responsáveis por sua execução.
Art. 8º A solicitação para a participação do servidor nas ações de que trata o art. 6º será feita, obrigatoriamente, mediante a abertura de um processo, contendo:
I - memorando da chefia do órgão/unidade, dirigido à CGGP, solicitando a inscrição e autorizando o afastamento do servidor para participação na ação;
II - requerimento do servidor para a sua chefia imediata solicitando sua inscrição na ação (desnecessário quando a indicação partir da chefia do seu órgão ou unidade de lotação). Em qualquer situação o documento de abertura do processo será o memorando do órgão ou da unidade;
III - formulário para Pedido de Inscrição em ações externas de capacitação, desenvolvimento ou formação - conforme Anexo II desta Portaria, que poderá ser obtido junto à unidade de treinamento - devidamente preenchido com os dados do servidor e atividades que exerce;
IV - ficha de inscrição expedida pela instituição promotora da ação de capacitação, desenvolvimento ou formação, devidamente preenchida;
V - programa completo da ação de capacitação, desenvolvimento ou formação, especificando os conteúdos programáticos, objetivos, período de realização; e
VI - documentos da instituição promotora, em que conste:
a) comprovante de sua inscrição junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, dados bancários e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
b) o aceite do pagamento de inscrição mediante nota de empenho, quando for o caso.
Art. 9º A participação de servidor em ações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu restringe-se a servidores do quadro ou a servidores que se encontrarem em efetivo exercício no MEC há pelo menos 1 (um) ano.
§ 1º A solicitação para inscrição de servidores nos cursos mencionados no caput deste artigo deverá partir do dirigente do órgão de exercício do servidor, entendido aquele subordinado hierarquicamente ao Secretário-Executivo ou diretamente ao Ministro de Estado da Educação, devendo anexar:
a) os documentos constantes nos incisos II a VII de que trata o artigo anterior;
b) formulário "Termo de Compromisso e Responsabilidade" preenchido, conforme Anexo III desta Portaria;
c) cópia da proposta de estudo do servidor; e
d) documento da Instituição no qual conste a aceitação do candidato como aluno.
§ 2º Para solicitar a participação de que trata o caput deste artigo o servidor deverá encontrar-se em efetivo exercício no Ministério da Educação há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 10. A autorização de afastamento de servidores em exercício no MEC para participar de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, fica condicionada aos seguintes fatores:
a) custeio por conta do interessado;
b) obtenção de Bolsa de Estudo;
c) obtenção de vagas gratuitas; e
d) celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, quando a contrapartida do MEC não implicar ônus para o Ministério.
Art. 11. O servidor não poderá solicitar a sua participação em conferências, congressos, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos similares, quando estiver afastado por licença médica, férias, licença prêmio e outros impedimentos legais.
Art. 12. O servidor, cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos desta Portaria, fica obrigado a comprovar a sua efetiva participação no evento, encaminhando à CETREMEC:
I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis do término da ação, cópia do Certificado ou documento equivalente, a fim de que aquela unidade possa adotar as providências necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, na forma do inciso III, § 1º do art. 5º desta Portaria;
II - no prazo de 30 (trinta) dias do término da ação, relatório final no caso das ações de curta duração (até 88 horas) ou um relatório mensal, no caso das ações de média e longa duração (acima de 88 horas), com o resumo dos assuntos tratados durante a ação de capacitação, desenvolvimento ou formação, apontando alternativas de sua utilização na melhoria do desempenho de suas atividades, devendo utilizar, para tanto, o Anexo V, desta Portaria;
III - no prazo de 30 (trinta) dias do término da ação, caso de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), exemplar da monografia; e
IV - no prazo de 30 (trinta) dias do término da ação, caso de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), exemplar da dissertação ou tese defendida.
Parágrafo único. O servidor que não cumprir o disposto nos incisos I a IV deste artigo, ficará impedido de participar de ações de capacitação, desenvolvimento ou formação até a regularização da situação.
Art. 13. A desistência do servidor, depois de efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada à CETREMEC, por escrito, com antecedência mínima:
I - de 3 (três) dias úteis da data de início da ação, quando se tratar de eventos promovidos pela CETREMEC; e
II - de 2 (dois) dias úteis da data limite estabelecida pela instituição promotora para cancelamento de inscrição, quando se tratar de ações promovidas por outras instituições.
Art. 14. O abandono do evento interno ou externo pelo participante da ação de capacitação, sua reprovação por motivo de freqüência ou o descumprimento do art. 13 desta Portaria, implicará:
I - ressarcimento total das despesas realizadas, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90; e
II - impedimento de participação em ações futuras pelo período de 6 (seis) meses da data de encerramento da ação de capacitação.
§ 1º O servidor estará isento do ressarcimento, quando interromper sua participação na ação, em virtude de necessidade do serviço, bem como licença por doença própria ou de pessoa da família (até o primeiro grau), devidamente comprovada por perícia médica, ou por justificativa endossada pelo dirigente do órgão e homologada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 2º Ficarão igualmente isentos da responsabilidade de ressarcimento de despesas, na forma do inciso I deste artigo, os estagiários e os participantes das ações de educação de jovens e adultos, em desenvolvimento neste Ministério.
§ 3º Os funcionários ou prestadores de serviços terceirizados não pertencentes ao quadro do Ministério da Educação, quando autorizados a participar de ações de capacitação, nas condições especificadas no § 2º, inciso IV do art. 5º, desta Portaria, também ficarão sujeitos ao ressarcimento das despesas, nas hipóteses ressaltadas no caput deste artigo, devendo, inclusive, preencher no ato da inscrição um Termo de Compromisso e Responsabilidade na forma do Anexo IV desta Portaria.
Art. 15. A ausência não justificada do servidor às atividades da ação de capacitação, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 16. Uma vez concedida a autorização para a participação do servidor em curso de pós-graduação, só será concedida exoneração do cargo efetivo a pedido ou licença para tratar de interesses particulares, após decorrido tempo de efetivo exercício no MEC, igual ao período do curso, contado do término do mesmo, ou mediante o ressarcimento total das despesas realizadas, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, na forma definida no Termo de Compromisso e Responsabilidade, Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de exoneração a pedido do cargo efetivo, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no inciso I, do art. 14.
Art. 17. Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, mediante proposta da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 18. Fica Revogada a Portaria nº 43, de 12.04.2000 e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FONSECA FILHO
ANEXO I
da Portaria nº 298/SE/MEC, de 14 de julho de 2003
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Ficha de Inscrição'); document.write(''); .
ANEXO II
da Portaria nº 298/SE/MEC, de 14 de julho de 2003
Notas:
1) Veja o Formulário document.write(''); document.write('para Pedido de Inscrição em Ações Externas de Capacitação, Desenvolvimento ou Formação'); document.write(''); .
2) Veja o Formulário document.write(''); document.write('para Pedido de Inscrição em Ações Externas de Capacitação, Desenvolvimento ou Formação - Continuação'); document.write(''); .
ANEXO III
da Portaria nº 298/SE/MEC, de 14 de julho de 2003
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Termo de Compromisso e Responsabilidade - (Servidores do Quadro do MEC)'); document.write(''); .
ANEXO IV
da Portaria nº 298/SE/MEC, de 14 de julho de 2003
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Termo de Compromisso e Responsabilidade (Funcionários não Pertencentes ao Quadro do MEC)'); document.write(''); .
ANEXO V
da Portaria nº 298/SE/MEC, de 14 de julho de 2003
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Relatório de Participação em Ações de Capacitação, Desenvolvimento e Formação'); document.write(''); ."