Portaria IAGRO nº 3458 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2015

Rep. - Dispõe sobre etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de outubro/novembro de 2015, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3557 DE 05/08/2016):

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014;

Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007;

Considerando o Ofício nº 182/2015 de 15 de junho de 2015, da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul - FAMASUL; Mem. DSA Nº 691/2015 de 31 de julho de 2015 e Parecer CFA nº 08/2015 de 24 de julho de 2015.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA;

Art. 2º Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

§ 1º Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

§ 2º A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades de fronteira, antiga Zona de Alta Vigilância (ZAV) definidas pela Portaria IAGRO/MS Nº 1.420 de, 21 de Janeiro de 2008.

Art. 3º A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário, a partir da etapa de novembro de 2015:

I - Etapa de maio:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de maio a 15 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de maio a 15 de junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de maio;

2. No período de 1º de maio a 30 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de abril a 15 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de abril a 30 de maio: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO via web;

II - Etapa de Novembro:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

2. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de novembro;

2. No período de 1º de novembro a 30 de dezembro deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de outubro a 15 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

2. No período de 1º de outubro a 30 de novembro deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO via web;

Art. 4º Após a efetiva vacinação é obrigatório o registro da Mesma pelo produtor via web no site http://www2.iagro.ms.gov.br/ou em casos específicos, e a critério da IAGRO, em seus escritórios locais, que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.

Art. 5º É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa;

Art. 6º A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 7º A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade:


a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação;

b) O requerimento deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido e autorizar em caso de deferimento;

c) O requerimento do produtor rural deverá ser enviado a Divisão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - DDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável, para ciência e arquivo;

Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e nº 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2550, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 03 de setembro de 2015.

Luciano Chiochetta

Diretor-Presidente

Republica-se por ter constado erro no original, publicado no Diário Oficial nº 8.991, de 25 de agosto de 2015, pág.4.