Portaria IAGRO nº 3557 DE 05/08/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Dispõe sobre etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de novembro de 2016, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3653 DE 19/08/2020):

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.518 , de 7 de abril de 2014;

Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007;

Considerando o Ofício nº 155/2016 de 09 de maio de 2016, da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul FAMASUL; Ofício nº 2077/GAB/IAGRO de 01 de junho de 2016; Parecer Técnico SFA-MS de 03 de junho 2016; Despachos MAPA referente ao processo nº 21026.004263/2016-45.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA;

Art. 2º Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

§ 1º Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

§ 2º A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades de fronteira, antiga Zona de Alta Vigilância (ZAV) definidas pela Portaria IAGRO/MS Nº 1.420 de, 21 de janeiro de 2008.

Art. 3º A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário, a partir da etapa de novembro de 2016:

I - Etapa de maio:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no Artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de maio a 15 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no Artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de maio a 15 de junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de maio;

2. No período de 1º de maio a 30 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de maio a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de maio a 15 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

II - Etapa de Novembro:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no Artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

2. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no Artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de novembro;

2. No período de 1º de novembro a 30 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no Artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

2. No período de 1º de novembro 15 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web;

Art. 4º Após a efetiva vacinação é obrigatório o registro da mesma pelo produtor via web no Sistema de Atenção Animal da IAGRO - SANIAGRO ou em casos específicos, e a critério da IAGRO, em seus escritórios locais, que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.

Art. 5º É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa;

Art. 6º A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 7º A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade:

a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação;

b) O requerimento deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido e autorizar em caso de deferimento;

c) O requerimento do produtor rural deverá ser enviado a Divisão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO DDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável, para ciência e arquivo;

Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e nº 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3458 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 05 de agosto de 2016.

Luciano Chiochetta

Diretor Presidente