Portaria MME nº 345 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Dispõe sobre a Política de Segurança de Informações, acesso e manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza confidencial, no âmbito do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003, e considerando o desenvolvimento de Projetos, no âmbito do Ministério de Minas e Energia - MME, que têm por objetivos a aplicação, o aprimoramento e a ampliação da política de Conteúdo Local para as atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos no Brasil; e

a necessidade de garantir aos participantes dos Projetos do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP uma política de segurança de informações que garanta proteção e disciplina à utilização das informações produzidas, com objetivo de mantê-las íntegras e disponíveis e de que recebam o tratamento de confidencialidade adequado, resolve:

Art. 1º A Política de Segurança de Informações para os procedimentos de acesso e manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza confidencial, no âmbito do PROMINP, passa a ser regulamentada por esta Portaria.

Art. 2º A Política de Segurança de Informações do PROMINP tem por objetivos garantir a autenticidade, a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações e dos documentos dos Projetos, bem como assegurar que sejam usados no interesse do Programa.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - confidencialidade: princípio de segurança que estabelece restrições ao acesso à informação por pessoa não autorizada pelo Custodiante;

II - informação confidencial: toda informação, devidamente identificada, independente do meio de divulgação utilizado, que:

a) refira-se a idéias, conceitos, pesquisas, desenvolvimentos, atividades comerciais, propostas técnicas e/ou comerciais, produtos, serviços e conhecimentos técnicos, atuais ou futuros, ainda não conhecidos ou disponíveis ao público em geral; e

b) seja referente a informação proveniente ou relacionada a Projeto do PROMINP.

III - custodiante: responsável que processa ou armazena a informação.

IV - projetos: todos os projetos e sub-projetos em desenvolvimento no âmbito do PROMINP;

V - programa: o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP; e

VI - documento ou processo: todo objeto físico ou eletrônico que trata de assunto específico do PROMINP, podendo conter ou não informação de caráter confidencial.

Art. 4º Não ocorrerá infração ao dever de confidencialidade, quando forem reveladas ou divulgadas informações e documentos por autoridade competente, nos seguintes casos:

I - que tenham natureza pública em virtude de lei ou que forem de domínio público, no país ou no exterior; ou

II - por força de determinação de autoridade judicial ou administrativa legalmente investida em poderes para tanto.

Art. 5º Cabe ao interessado o ônus de formular por escrito, ao Coordenador-Executivo do Programa, solicitação destacada de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

§ 1º As informações e/ou documentos, em meio físico e/ou magnético, acompanhados de requerimento de tratamento de confidencialidade deverão ser acondicionados em envelope lacrado e identificado para autuação;

§ 2º Caberá ao Custodiante, que receber e abrir o envelope lacrado com as informações e/ou documentos confidencias, proceder o registro e a distribuição do mesmo ao agente do PROMINP responsável pelo manuseio das informações, por meio de envelope lacrado e identificado.

§ 3º Não será dado o tratamento de confidencialidade às informações encaminhadas pela Rede Mundial de Computadores.

Art. 6º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos e processos de natureza confidencial somente serão facultados aos seguintes agentes do PROMINP:

I - ao Coordenador-Executivo;

II - ao Coordenador do Comitê Executivo;

III - ao Coordenador Setorial;

IV - ao Coordenador do Projeto; e

V - a Instituição ou Órgão, servidor, empregado ou colaborador designado pelo Coordenador-Executivo do PROMINP para atuar na instrução de procedimento processual.

Art. 7º As informações prestadas ao PROMINP por pessoas físicas ou jurídicas não poderão ser divulgadas a terceiros, sem autorização prévia e escrita de seu autor ou proprietário, exceto nas hipóteses previstas no art. 4º e no interesse do Programa.

Art. 8º Caberá ao Coordenador do Comitê Executivo firmar, com as empresas participantes do PROMINP, Termo de Confidencialidade, conforme modelo anexo a esta Portaria, para garantia da segurança da informação, em conformidade com as disposições ora estabelecidas.

Parágrafo único. Aos demais Custodiantes, mencionados no art. 6º desta Portaria, caberá a assinatura de Termo de Confidencialidade Individual para os mesmos fins.

Art. 9º A reprodução de qualquer documento de natureza confidencial, bem como sua destruição somente poderá ser realizada em razão de necessidade justificada, devendo ser registrada em instrumento próprio a ser elaborado pelo Coordenador do Comitê Executivo do PROMINP, devendo constar assinatura do agente solicitante, a razão de justificativa e a anuência prévia do fornecedor das informações.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Executivo do PROMINP implementará controle dos procedimentos previstos neste artigo, devendo constar no Termo de Confidencialidade, de que trata o art. 8º, outros critérios de segurança para o aprimoramento da Política de Segurança de Informações e o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. A Coordenação-Executiva providenciará a implantação de sistema informatizado que disponibilize ambiente computacional em rede segura de acesso e controle, restrito aos Custodiantes para consultas, bem como de correio eletrônico exclusivo para esses agentes, com o objetivo de aumentar a agilidade e a segurança das informações tratadas no âmbito do Programa, bem como para ser utilizado no interesse do serviço, observados os critérios de segurança e confidencialidade.

Parágrafo único. Até que o sistema de que trata este artigo seja instalado, a Coordenação-Executiva do PROMINP deverá providenciar equipamentos computacionais para realização das atividades que requerem tratamento de confidencialidade, limitando o acesso aos Custodiantes, por meio de controle específico, sendo que os equipamentos não poderão estar compartilhados em rede ou conectados à Rede Mundial de Computadores.

Art. 11. O transporte de documentos confidenciais e dos autos de processos que contenham informações confidenciais deve ser feito em envelope ou outro recipiente lacrado.

Art. 12. Os autos dos processos contendo informações confidenciais devem ser guardados em condições especiais e em local de acesso restrito.

Art. 13. As informações confidenciais devem ser mantidas com o mesmo nível de proteção independentemente do meio no qual estejam armazenadas, bem como no ambiente em que estejam sendo processadas.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, (razão social do cliente), com sede na (endereço), cidade de _______________, Estado de _____________, inscrita no CNPJ sob o no ________, neste ato representada por seus procuradores ao final assinados, doravante denominada "Parte Reveladora", e de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, doravante denominado MME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.115.383/0001-53, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", Brasília, Distrito Federal, CEP 70065900, representado neste ato pelo Coordenador do Comitê Executivo do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, instituído pelo Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2003, (nome), inscrito no CPF/MF sob o no ____________, portador da Cédula de Identidade no _____________, designado pela Portaria no _____, publicada no Diário Oficial da União no _____, Seção ____, página ____, de ____de ________ de 2007, doravante denominado "Custodiante", resolvem celebrar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, doravante denominado "Termo" que será regido pelas seguintes Cláusulas e condições, considerando que se encontra em desenvolvimento, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Projeto IND P&G-31 do PROMINP doravante denominado "Projeto", que objetiva a aplicação, aprimoramento e ampliação do uso da Cartilha de Conteúdo Local do PROMINP às atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos no Brasil; as Partes são participantes do(s) sub-projeto(s) do projeto IND P&G-31 designado(s) .........................................................., doravante denominado "Sub-Projeto";

a Parte Reveladora consentiu voluntariamente em entregar Informação Confidencial aos Custodiantes, em caráter estritamente confidencial e exclusivamente para o fim de colaborar com o Projeto IND P&G-31, conforme finalidade supracitada; e qualquer das Partes em razão de tal relacionamento, quer seja durante o projeto ou na elaboração de propostas para o mesmo projeto, poderão divulgar informações que dizem respeito a, entre outras coisas, segredos comerciais, direitos autorais, produtos e ferramentas de sua propriedade ou de terceiros, de natureza sigilosa e estratégica que dizem respeito ao projeto, as Partes acordam o que se segue:

1 - Cláusula primeira. As Partes entendem que "Informação Confidencial" é toda e qualquer informação, independente do meio de divulgação utilizado, diga respeito a idéias, conceitos, pesquisas, desenvolvimentos, atividades comerciais, propostas técnicas e/ou comerciais, produtos, serviços e conhecimentos técnicos, atuais ou futuros, ainda não conhecidos.

Subcláusula Única Qualquer informação proveniente ou relacionada ao projeto, independentemente de sua identificação como tal, deverá ser tratada como confidencial.

2 - Cláusula segunda. O Custodiante não revelará Informação Confidencial da Parte Reveladora, exceto na forma prescrita neste instrumento. Não obstante, a Informação Confidencial só poderá ser usada pelo Custodiante em situações relacionadas ao Projeto. O Custodiante não irá, em hipótese alguma, utilizar a Informação Confidencial de outra forma ou para outro propósito.

Subcláusula primeira. Não ocorrerá infração ao dever de confidencialidade, quando o Custodiante revelar ou divulgar informações e documentos:

I - que tenham natureza pública em virtude de lei ou que forem de domínio público, no país ou no exterior; ou

II - por força de determinação de autoridade judicial ou administrativa legalmente investida em poderes para tanto.

Subcláusula segunda. É ônus do interessado formular por escrito ao Custodiante solicitação destacada de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

Subcláusula terceira. As informações e/ou documentos, em meio físico e/ou magnético, acompanhados de requerimento de tratamento de confidencialidade deverão ser acondicionados em envelope lacrado e identificado para autuação, até sua distribuição definitiva.

Subcláusula quarta. Caberá ao Custodiante que abrir o envelope lacrado com as informações e/ou documentos confidencias, proceder o registro e a distribuição do mesmo ao agente do PROMINP responsável pelo manuseio das informações, por meio de envelope lacrado e identificado.

Subcláusula quinta. Não será dado o tratamento de confidencialidade às informações encaminhadas pela Rede Mundial de Computadores.

3 - Cláusula terceira. O Custodiante concorda em proteger o sigilo da Informação Confidencial da Parte Reveladora, ou de terceiros, da mesma forma que protege o sigilo de sua própria informação proprietária confidencial da mesma natureza. Dessa forma, o Custodiante obriga-se a restringir o acesso à Informação Confidencial ao pessoal do Custodiante que esteja envolvido no Projeto e que tenha necessidade de ter acesso à Informação Confidencial, limitados aos Custodiantes indicados no art. 6º da Portaria MME nº 345, de 10 de dezembro de 2007. Sob nenhuma circunstância à Informação Confidencial poderá ser divulgada a terceiros, sem autorização prévia e por escrito da Parte Reveladora. Fica acordado, ainda, que sempre que uma das Partes estiver nos escritórios ou locais da outra Parte, tal Parte tratará todas as informações a que tiver acesso como Informação Confidencial.

4 - Cláusula quarta. Qualquer Informação Confidencial da Parte Reveladora, seja em que meio houver sido transmitida ao Custodiante, continuará sendo propriedade da Parte Reveladora ou de terceiros que tenham direitos sobre a mesma, sendo certo que em momento algum o ato de transmitir Informação Confidencial poderá ser entendido como uma renúncia ou transferência de tais direitos. A Informação Confidencial não pode ser copiada ou reproduzida sem o prévio consentimento da Parte Reveladora, por escrito, exceto para os fins do Projeto. Se permitida a cópia da Informação Confidencial, o aviso de sua natureza confidencial deverá constar claramente de tal cópia, sendo certo que tal cópia pertencerá à Parte Reveladora e será considerada Informação Confidencial.

5 - Cláusula quinta. Toda a Informação Confidencial disponibilizada ao Custodiante em razão do Projeto, inclusive cópias, se existirem, deverá ser devolvida à Parte Reveladora ou destruída pelo Custodiante na primeira das seguintes hipóteses:

I - término do Projeto; e

II - solicitação da Parte Reveladora.

Subcláusula primeira. Caso a Informação Confidencial seja destruída, o Custodiante deverá também apagar de seus discos rígidos ou centrais de processamento toda Informação Confidencial disponível em razão do(s) Sub-Projeto(s), de maneira definitiva e irreversível, e a Parte Reveladora poderá solicitar ao Custodiante e/ou aos terceiros autorizados a recebê-la, conforme disposto neste Termo, uma declaração por escrito indicando que os mesmos não estão mais em poder da Informação Confidencial.

Subcláusula segunda. Em nenhuma hipótese será proibido ou limitado o uso de informação da Parte Reveladora que tenha sido:

I - previamente conhecida pelo Custodiante, sem obrigação de sigilo;

II - independentemente desenvolvida pelo Custodiante, sem consulta a Informação Confidencial da Parte Reveladora;

III - adquirida, pelo Custodiante, de terceiros que não sejam, dentro do seu conhecimento, obrigados a guardar sigilo com respeito a tal informação;

IV - ou torne-se disponível publicamente, sem infração ao disposto neste Termo; ou

V - requerido para divulgação em função de lei, regulamentos, decretos e normas aplicáveis, devendo o Custodiante envidar todos os esforços razoáveis para informar primeiramente a Parte Reveladora sobre tal divulgação.

Cláusula Sexta. O Custodiante reconhece que a Informação Confidencial divulgada e disponibilizada pela Parte Reveladora sob o Termo tem valor inestimável e que a sua divulgação, sob qualquer forma, em desacordo ao disposto no presente Termo, poderá causar danos a Parte Reveladora. Desta forma, o Custodiante reconhece que a Parte Reveladora pode utilizar-se do remédio legal necessário para evitar tal divulgação.

7 - Cláusula sétima. O Custodiante deverá notificar prontamente a Parte Reveladora, por escrito em caso de qualquer utilização ou divulgação não autorizada de Informação Confidencial que tenha conhecimento e deverá prover a assistência necessária para que tal utilização ou divulgação venha a cessar. Da mesma forma, o Custodiante deverá informar imediatamente a Parte Reveladora na eventualidade de ter recebido qualquer ordem de autoridade judicial ou administrativa determinando a revelação de Informação Confidencial transmitida sob este instrumento. Não obstante, o Custodiante estará livre para satisfazer tal ordem judicial ou administrativa, repassando às autoridades competentes Informação Confidencial nos limites necessários ao seu cumprimento.

8 - Cláusula oitava. Nenhuma das Partes cederá, transferirá ou sub-rogará este Termo a terceiros, no todo ou em parte, sem a aprovação por escrito de ambas as Partes.

9 - Cláusula nona. A obrigação de cumprimento do estabelecido neste Termo deverá perdurar até a devolução da Informação Confidencial, a qualquer Parte Reveladora, pelo prazo de 1 (um) ano, contados da data de término do Projeto.

10 - Cláusula décima. Se alguma disposição deste Termo for considerada inválida ou inexeqüível por qualquer razão, este Termo será adaptado e não anulado, de modo a atingir o objetivo das Partes na medida do possível. Nessa hipótese, todas as outras disposições deste Termo serão consideradas válidas e exeqüíveis na medida mais ampla possível.

11 - Cláusula Décima primeira. Nenhuma alteração ou modificação deste Termo será válida ou vinculativa em relação às Partes, salvo se por escrito e assinada em nome de cada uma das Partes por seu administrador ou representante autorizado.

12 - Cláusula Décima segunda. Todos os custos incorridos por cada uma das Partes serão de sua própria responsabilidade.

13 - Cláusula Décima terceira. Quaisquer das Partes poderá solicitar a rescisão do presente Termo a qualquer tempo, sem que tal decisão acarrete em indenização à outra Parte, observando-se o prazo de antecedência de 30 dias para esta comunicação.

14 - Cláusula Décima quarta. O Termo será regido pelas leis da República Federativa do Brasil, pela Portaria MME nº 345, de 10 de dezembro de 2007, e pelas normas internas do PROMINP, ficando, desde já, eleito pelas Partes, o Foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro/RJ para a resolução de disputas e controvérsias decorrentes ou de alguma forma relacionadas ao Termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, de de 200__.

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Testemunhas:

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