Portaria MAPA nº 345 de 12/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005

Cria o Grupo Executivo permanente para assistir ao Ministro de Estado na articulação, formulação, coordenação, execução e supervisão de planos, programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas na Amazônia Legal pelas secretarias, empresas públicas, órgãos da administração direta e unidades descentralizadas do MAPA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 190, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.012028/2004-00, resolve:

Art. 1º Criar o Grupo Executivo permanente para assistir ao Ministro de Estado na articulação, formulação, coordenação, execução e supervisão de planos, programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas na Amazônia Legal pelas secretarias, empresas públicas, órgãos da administração direta e unidades descentralizadas do MAPA.

Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:

I - articular, formular, promover a execução, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos, ações e atividades necessárias ao desenvolvimento sustentável do agronegócio na Amazônia Legal, com estímulo à produtividade, à sanidade e à qualidade, tendo em vista a competitividade interna e externa, contribuindo para a redução das desigualdades e a inclusão social;

II - priorizar as atividades de defesa agropecuária, política agrícola, produção e agroenergia, desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, relações internacionais do agronegócio, pesquisa e transferência de tecnologia para o agronegócio, abastecimento e garantia de renda, execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agropecuária.

Art. 3º O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão ou empresa a seguir indicado:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC;

IV - Secretaria de Política Agrícola - SPA;

V - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;

VI - Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE;

VII - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI;

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão designados pelo Ministro mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos ou empresas representados.

§ 2º O Coordenador, Coordenador Adjunto e Secretário-Executivo do Grupo Executivo serão designados pelo Ministro.

Art. 4º O Grupo Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua instalação, encaminhará para aprovação do Ministro o Plano Executivo de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio na Amazônia Legal - PDSA.

Parágrafo único. O Grupo Executivo deverá considerar, na priorização dos programas, projetos, ações e atividades que constituirão o Plano Executivo de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio na Amazônia Legal - PDSA, no âmbito das atribuições institucionais do MAPA, as decisões oriundas:

I - do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial - Amazônia Legal, com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem à redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, instituído pelo Decreto de 03 de julho de 2003;

II - do Grupo de Trabalho Interministerial - BR-163, com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, instituído pelo Decreto de 15 de março de 2004;

III - do Grupo Executivo Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável do Município de Alcântara, instituído pelo Decreto de 27 de agosto de 2004;

IV - da Comissão Executiva Interministerial - Biodiesel, instituída pelo Decreto de 23 de dezembro de 2003;

V - da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003;

VI - do Plano Amazônia Sustentável;

VII - do Plano Agricultura Sustentável na Amazônia.

Art. 5º As secretarias, empresas públicas, órgãos da administração direta e unidades descentralizadas do MAPA, incumbidas dos programas, projetos, ações e atividades a serem intensificadas e desenvolvidas na Amazônia Legal, deverão encaminhar relatórios mensais de execução ao Grupo Executivo.

Art. 6º O Grupo Executivo poderá criar subgrupos com a finalidade de contribuir na articulação, formulação, coordenação, execução e supervisão de planos, programas, projetos, ações e atividades previstas nesta Portaria.

§ 1º Os integrantes dos subgrupos, titular e suplente, serão designados pelo Grupo Executivo mediante indicação do titular do órgão a que estiverem subordinados.

§ 2º O Grupo Executivo designará, dentre os integrantes de cada subgrupo, o seu Coordenador, Coordenador Adjunto e Secretário-Executivo.

Art. 7º As reuniões do Grupo Executivo e dos subgrupos serão bimestrais, e terão como objetivo monitorar e avaliar a execução dos projetos, programas, ações e atividades desenvolvidas na Amazônia Legal e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O Grupo Executivo e os subgrupos poderão convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública federal, estadual e municipal ou privada, para participarem das atividades.

§ 2º O Grupo Executivo e os subgrupos, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, aprovarão Regimento Interno disciplinando seu funcionamento.

Art. 8º As despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Grupo Executivo e dos subgrupos serão custeadas pelas secretarias, empresas públicas, órgãos da administração direta e unidades descentralizadas do MAPA.

Parágrafo único. A participação dos representantes de que trata esta Portaria não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante, conforme o art. 4º do Decreto de 3 de julho de 2003.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES"