Portaria MEC nº 3.443 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2003

Estabelece a reedição do acervo do Programa Nacional Biblioteca da Escola 1998, escolhido pela Comissão Especial criada pela Portaria nº 1.177, de 14 de novembro de 1996.

O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Portarias nºs 652, de 16 de maio de 1997 e 2.332, de 22 de agosto de 2003; e

Considerando os propósitos de universalização e melhoria do ensino básico, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a necessidade de garantir aos alunos e professores do ensino básico o acesso à cultura e à informação, desenvolvendo o hábito da leitura;

Considerando que o apoio a programas destinados ao incentivo do hábito de leitura é uma das ações preconizadas pela Portaria Ministerial nº 584, de 28 de abril de 1997, que institui o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE;

Considerando, ainda, a liberação de crédito orçamentário suplementar, proveniente do superávit do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ocorrida após a publicação do Edital do PNBE 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer a reedição do acervo do Programa Nacional Biblioteca da Escola 1998, escolhido pela Comissão Especial criada pela Portaria nº 1.177, de 14 de novembro de 1996, suprimidas as obras de referência e o material de apoio didático, compondo um novo acervo. Esta reedição se dará dentro de uma Ação específica denominada "Biblioteca do Professor", que atenderá aos professores do ensino básico público.

Parágrafo único. A reedição do PNBE 1998 atenderá também a Ação específica denominada "Biblioteca Escolar", que atenderá as escolas públicas do ensino básico.

Art. 2º Determinar a ampliação da distribuição das obras de literatura do PNBE 2003, objeto da Portaria nº 232 de 28 de gosto de 2003, às Prefeituras Municipais que aderirem à ação denominada Casa da Leitura".

§ 1º A ação de que trata este artigo exigirá dos beneficiários, a título de contrapartida, a dinamização dos acervos, seja em Bibliotecas Públicas ou em outro local apropriado à sua utilização, e o estabelecimento de parcerias com as escolas do município para a realização de atividades voltadas ao incentivo à prática da leitura.

§ 2º As prefeituras que receberem mais de um acervo deverão destinar à Biblioteca Pública Municipal pelo menos um dos acervos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 1.618, de 03.06.2004, DOU 07.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Determinar a ampliação da distribuição das obras de literatura do PNBE 2003, constantes da Portaria nº 232 de 28 de agosto de 2003, às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais que aderirem à Ação denominada "Casa da Leitura".
§ 1º A ação de que trata este artigo exigirá dos beneficiários, a título de contrapartida ao recebimento dos acervos, a confecção de uma "mala do livro" para acondicionamento apropriado dos acervos.
§ 2º Os beneficiários do programa deverão, ainda, fazer a "mala do livro", a que se refere o parágrafo anterior, circular entre a comunidade local, contribuindo, assim, para a disseminação do hábito da leitura."

Art. 3º As ações de que trata esta Resolução serão realizadas através do PNBE.

Art. 4º A execução do PNBE, inclusive aquisição, definição de critérios de atendimento e distribuição dos acervos, ficará a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE