Portaria ADAPAR nº 344 DE 17/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2013

Disciplina a obrigatoriedade da vacinação e da comprovação da vacinação de bovinos e búfalos com as vacinas contra a brucelose, amostra B19 e Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Estadual da Defesa Sanitária Animal nº 1.1504/1996, e respectivo Decreto nº 2.792/1996, e de acordo com os artigos 7º e 11 da Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, e artigos 7º e 11 da Instrução Normativa SDA nº 06, de 08 de janeiro de 2004, que determinam a obrigatoriedade da vacinação de bezerras entre 3 e 8 meses de idade, contra a brucelose bovina e sua comprovação semestral, e

Considerando o que consta do processo nº 13.001.555-7,

Resolve:


Art. 1º Determinar os meses de maio e novembro para a comprovação da vacinação contra a brucelose com a vacina viva, amostra B19, de todas as bezerras bovinas e bufalinas entre 03 e 08 meses de idade, conforme rege o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita pelo proprietário ou detentor dos animais, mediante a apresentação de uma via do Atestado de Vacinação emitido por Médico Veterinário cadastrado junto à ADAPAR, nos moldes do Anexo I.

Art. 2º As fêmeas bovinas e bufalinas acima de 8 meses de idade, não vacinadas conforme rege o artigo 1º desta Portaria, devem obrigatoriamente ser vacinadas com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA.

§ 1º A comprovação da vacinação a que se refere este artigo deve ser feita na ADAPAR, mediante a apresentação de uma via do Atestado de Vacinação emitido por Médico Veterinário cadastrado junto à ADAPAR, conforme Anexo II desta Portaria, em até 10 dias úteis da data da notificação ao proprietário.

§ 2º A vacinação a que se refere este artigo não isenta o produtor das sanções penais cabíveis pelo descumprimento do artigo 7º e 11º da Resolução 23/2004 e demais normas complementares.

Art. 3º As fêmeas vacinadas contra a brucelose com a Vacina Amostra B19 ou com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA devem ser identificadas individualmente com brinco, tatuagem, numeração a fogo ou outro método de identificação aceito pelo Serviço Oficial Estadual.

Parágrafo único. Quando vacinadas com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA, ficam dispensadas da marcação com o V, a ferro candente, no lado direito da cara.

Art. 4º As vacinações contra a brucelose com a Vacina Amostra B19 ou a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA devem ser efetuadas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário cadastrado junto a ADAPAR.

Art. 5º A entrada no estado do Paraná de fêmeas bovinas e bufalinas acima de 8 meses de idade, não vacinadas contra a brucelose bovina com a Vacina B19, fica condicionada à apresentação de atestado original, ou cópia validada pelo Serviço Oficial Estadual de vacinação contra a brucelose com a Vacina Não indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA, exceto animais cuja finalidade seja abate imediato.

Art. 6º A entrada no estado do Paraná de fêmeas bovinas e bufalinas de qualquer idade, oriundas de Estados onde a vacinação com a B19 não é obrigatória fica condicionada à apresentação de atestado original, ou cópia validada pelo Serviço Oficial Estadual de vacinação contra a brucelose com a Vacina Não indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA, exceto animais cuja finalidade seja abate imediato.

Art. 7º A movimentação de fêmeas bovinas e bufalinas acima de 8 meses de idade, não vacinadas com a vacina B19, cuja finalidade seja reprodução, fica condicionada à apresentação do laudo com resultado negativo aos testes de diagnóstico para brucelose bovina e a comprovação da vacinação contra a brucelose com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA.

Parágrafo único. A permissão do trânsito de fêmeas bovinas e bufalinas, com a finalidade de reprodução, deve obedecer a legislação estadual de trânsito de animais.

Art. 8º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitarão o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 20 do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz.

ANEXO I - Portaria nº 344/2013 - ADAPAR ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRABRUCELOSE - PARANÁ

VACINA AMOSTRA B19

PROPRIETÁRIO: ..................................................................

PROPRIEDADE:..................................................................CADASTRO ADAPAR

Nº:........................................

MUNICÍPIO:..................................................................................................................U.F: PARANÁ

Atesto que as fêmeas bovinas () ou bufalinas (), entre 3 e 8 meses de idade, abaixo identificadas, foram vacinadas contra brucelose e foram marcadas a ferro candente, em......./....../......., com Vacina B19, do Laboratório......................partida Nº..../...., fabricação....../..........,,validade...../........, adquiridas n o Estabelecimento............................................................................Município de............................................................................................................................., Nota Fiscal Nº...........................................

NOME BRINCO/TAT. RAÇA IDADE (meses)
1        
2        
3        
4        
5        
6        
7        
8        
9        
10        
11        
12        
13        
14        
15        
16        
17        
18        


TOTAL DE AN IM AIS VACINADOS:.................., TOTALDE D O S E S UTILIZADAS:.....................

...............................................................,......./......................../....................................

(LOCAL) (DATA DE VACINAÇÃO)

..................................................................

MÉDICO VETERINÁRIO - CARIMBO E ASSINATURA CRMV Nº.........../PR CADASTRO ADAPAR Nº......./........

1ª VIA PROPRIETÁRIO - Comprovar esta vacinação, na ADAPAR, no mês de m aio ou novembro do ano em que a vacinação foi realizada

2ª VIA UNIDADE LOCAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - ULSA -

3ª VIA MÉD.VET.EMITENTE - Apresentar mensalmente na ADAPAR, os atestados de vacinação realizadas no mês.


ANEXO II - Portaria nº 344/2013 - ADAPAR ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - PARANÁ

VACINA NÃO INDUTORA DE ANTICORPOS AGLUTINANTES

PROPRIETÁRIO:....................................................................................................................................................

PROPRIEDADE:....................................................................CADASTRO ADAPAR Nº:.........................................

MUNICÍPIO:.....................................................................................................................U.F: PARANÁ

Atesto que as fêmeas bovinas ( ) ou bufalinas ( ), abaixo identificadas, foram vacinadas contra brucelose em......./....../......., com Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA - RB51, do Laboratório......................partida Nº..../...., fabricação....../..........,,validade...../........, adquiridas no Estabelecimento............................................................................Município de............................................................................................................................., Nota Fiscal Nº...........................................

NOME BRINCO/TAT. RAÇA IDADE
(meses) ACIMA DE 8 MESES
1        
2        
3        
4        
5        
6        
7        
8        
9        
10        
11        
12        
13        
14        
15        
16        
17        
18        

TOTAL DE AN IM AIS VACINADOS:.................., TOTALDE D O S E S UTILIZADAS:.....................

...............................................................,......./......................../....................................

(LOCAL) (DATA DE VACINAÇÃO)

..................................................................

MÉDICO VETERINÁRIO - CARIMBO E ASSINATURA CRMV Nº.........../PR CADASTRO ADAPAR Nº......./........

1ª VIA PROPRIETÁRIO - Comprovar esta vacinação, na ADAPAR, no mês de maio ou novembro do ano em que a vacinação foi realizada

2ª VIA UNIDADE LOCAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - ULSA -

3ª VIA MÉD.VET.EMITENTE - Apresentar mensalmente na ADAPAR, os atestados de vacinação realizadas no mês.