Portaria MDS nº 344 de 21/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2009

Altera a Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, que estabelece diretrizes e critérios para a gestão de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e fixa normas e procedimentos para a administração desses benefícios.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, combinado com o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e considerando:

Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

O art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, que estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social;

A necessidade de implementar ações de incorporação gradual das famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes ao Programa Bolsa Família, visando à unificação de políticas sociais de transferência condicionada de renda, conforme estabelece o art. 18, § 3º do Decreto nº 5.209, de 2004, assim como de extinção dos instrumentos específicos de gestão daqueles Programas;

Os compromissos assumidos pelos municípios que aderirem ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, que "aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipais do Programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa";

A competência da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, disposta no art. 7º, do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 2005, para a coordenação, implementação, acompanhamento, controle e supervisão de planos, programas e projetos relativos aos Programas Bolsa Família e demais Remanescentes;

A necessidade de conferir aos municípios os procedimentos, instrumentos e mecanismos para a execução descentralizada das atividades que integram a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes;

A necessidade de prover às instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família acesso as informações e instrumentos sobre a gestão de benefícios, visando à consecução de suas atribuições, o aumento da transparência das ações sociais e a possibilidade de maior participação da sociedade, conforme o art. 10 da Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005; e

A importância de divulgar os atuais procedimentos e rotinas da gestão de benefícios, não obstante a possibilidade de futuros aprimoramentos na presente norma, na medida em que avanços na gestão do Programa Bolsa Família e aperfeiçoamentos dos sistemas informatizados venham modificar a gestão de benefícios ora regulamentada;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 555, de 11 de novembro de 2005, passa vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Art. 1º-A. A gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) compreenderá todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 2004, desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa, englobando as seguintes ações:

I - habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), na forma da Portaria GM/MDS nº 341, de 7 de outubro de 2008;

II - administração de benefícios necessária à implantação e à continuidade do pagamento mensal às famílias pertencentes ao PBF, abrangendo a alteração da situação ou da composição de seus benefícios financeiros;

III - monitoramento da entrega e ativação, pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), Agente Operador do PBF, de cartões magnéticos do Programa; e

IV - acompanhamento da operação de pagamento de benefícios do PBF disponibilizada pelo Agente Operador.

Parágrafo único. Para a execução das ações de gestão de benefícios a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) manterá em funcionamento o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

Art. 1º-B. São conceitos inerentes à gestão de benefícios:

I - benefícios da família: é o conjunto de todos os benefícios específicos transferidos à família por meio de seu respectivo Responsável pela Unidade Familiar;

II - benefícios específicos da família: são os benefícios financeiros previstos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, concedidos na forma da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008, a saber:

a) benefício básico: vinculado às famílias extremamente pobres;

b) benefício variável: vinculado a crianças e adolescentes de até 15 anos, gestantes e nutrizes;

c) benefício variável vinculado ao adolescente (BVJ): vinculado a jovens de 16 e 17 anos; e

d) benefício variável de caráter extraordinário: destinado às famílias dos Programas Remanescentes Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-Gás, calculado o seu valor e prescrição no ato da migração para o PBF.

III - parcela: é o valor financeiro a ser transferido mensalmente, calculado com base nos benefícios que a família possui no momento em que é realizado o processo de geração da folha de pagamento do PBF;

IV - conta de pagamento de benefícios: são as modalidades de contas mantidas pela CAIXA ou Instituição Financeira contratada pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas à família, tendo o Responsável pela Unidade Familiar como titular da conta, conforme disposto no art. 2º, § 12 da Lei nº 10.836, de 2004; as contas de pagamento de benefícios podem assumir as seguintes modalidades:

a) contas contábeis;

b) contas-correntes de depósito à vista; e

c) contas especiais de depósito à vista.

V - guia de pagamento bancária: guia individual para saque de benefícios exclusivamente em agências da CAIXA, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;

VI - cartão magnético: é o dispositivo utilizado nas operações de pagamento de benefícios Bolsa Família, conforme o disposto no art. 2º, § 11 da Lei nº 10.836, de 2004; e

VII - calendário operacional do PBF: é o cronograma de ações, pactuado entre a CAIXA e a Senarc, visando à execução de processos operacionais direta ou indiretamente relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do Programa, nos termos da Portaria GM/MDS nº 532, de 3 de novembro de 2005.

Parágrafo único. Em decorrência das atividades de gestão de benefícios realizadas, os benefícios da família, assim como as parcelas, poderão assumir, entre outras, as seguintes situações:

I - incluído: resulta da atividade de inclusão de benefícios;

II - liberado: resulta da atividade de liberação e.ou reversões de benefícios;

III - bloqueado: resulta da atividade de bloqueio de benefícios;

IV - suspenso: resulta da atividade de suspensão de benefícios; ou

V - cancelado: resulta da atividade de cancelamento de benefícios.

Art. 1º-C. A gestão de benefícios caberá, de forma comum, sem prejuízo do disposto no art. 13, inciso II do Decreto nº 5.209, de 2004:

I - à Senarc, que atuará sempre que necessário, de maneira irrestrita, na execução das atividades de gestão de benefícios, e, em caráter exclusivo, nos casos previstos nos incisos I, III e IV e parágrafo único, do art. 1º-A desta Portaria; e

II - ao município, caso tenha aderido ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005, com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao Gestor Municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2005.

§ 2º Caso o município não tenha aderido ao PBF, deverá enviar à Senarc, por ofício, Formulário-padrão de Gestão de Benefícios citado nesta Portaria para processamento de atividades de administração de benefícios.

§ 3º As atividades de administração de benefícios executadas pelos municípios deverão:

I - ser registradas no Formulário-padrão de Gestão de Benefícios; e

II - ser organizadas de forma a permitir o acompanhamento de todas as etapas de execução.

§ 4º Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios:

I - deverão permanecer arquivados, em boas condições de guarda e armazenamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da atividade de gestão de benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 54, caput da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - serão preenchidos com base em informações advindas de pareceres técnicos da Prefeitura Municipal, emitidos por profissionais da área de assistência social ou técnicos de fiscalização ou auditoria; e

III - poderão ser substituídos, a critério da gestão municipal, por relatório emitido diretamente pelo Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

§ 5º Caberá à CAIXA efetuar a entrega do cartão magnético do PBF ao respectivo titular do benefício, sendo vedada à gestão municipal quaisquer das seguintes ações:

I - manipular o cartão magnético;

II - guardar o cartão magnético;

III - reter o cartão magnético; e.ou

IV - armazenar o cartão magnético.

Art. 1º-D. A Senarc tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:

I - coordenadores estaduais do PBF;

II - instâncias de Controle Social do PBF, nas esferas municipal, estadual e do Distrito Federal;

III - órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; e

IV - funcionários da CAIXA, conforme regras estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PBF

Art. 2º São as seguintes as atividades de administração de benefícios, de que trata o art. 1º-A, que gerarão efeitos:

I - sobre todos os benefícios da família:

a) inclusão de benefícios;

b) liberação de benefícios;

c) reavaliação de benefícios;

d) bloqueio de benefícios;

e) suspensão de benefícios;

f) cancelamento de benefícios;

g) reversão de atividades de gestão de benefícios:

i) desbloqueio de benefícios;

ii. reversão de suspensão de benefícios;

iii. reversão de cancelamento de benefícios; e

h) reinclusão de benefícios.

II - sobre benefícios específicos da família:

a) bloqueio de BVJ;

b) suspensão de BVJ;

c) cancelamento de benefício básico;

d) cancelamento de benefício variável;

e) cancelamento de BVJ;

f) reversões de atividades de gestão de benefícios específicas:

i) desbloqueio de BVJ;

ii. reversão de suspensão de BVJ;

iii. reversão de cancelamento de benefício básico;

iv. reversão de cancelamento de benefício variável; e

v) reversão de cancelamento de BVJ.

Art. 3º A inclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios necessária à implantação do pagamento mensal às famílias recém-ingressas no Programa, em decorrência da concessão realizada segundo o disposto na Portaria GM/MDS nº 341, de 2008.

§ 1º A inclusão de benefícios possui caráter transitório enquanto não for confirmada pela família beneficiária, mediante a execução das seguintes ações:

I - cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético em estabelecimento credenciado da CAIXA ou de Instituição Financeira autorizada, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios; e

II - realização de procedimentos necessários à revisão da elegibilidade, prevista no art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004, na forma da regulamentação específica.

§ 2º A inclusão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - registro na situação de "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF dos benefícios financeiros que a família doravante receberá, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - definição da modalidade de conta para saque de benefícios, conforme o disposto no § 12, do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004;

III - emissão e expedição de cartão magnético pela CAIXA ou Instituição Financeira autorizada; e

IV - emissão e entrega de notificação da concessão à família, por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico, ou por outra sistemática eventualmente autorizada pela Senarc.

§ 3º A Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas, mantendo-se o benefício na situação de "incluído" até sua confirmação, enquanto a família beneficiária não executar os procedimentos de que trata o § 1º.

§ 4º Esgotado o prazo definido pelo inciso I do § 1º, o benefício poderá ser cancelado a critério da Senarc.

Art. 4º A liberação de benefícios é a atividade de administração de benefícios que autoriza a continuidade de pagamento dos benefícios financeiros da família em situação de normalidade no PBF, sendo executada automaticamente pela Senarc e nos seguintes casos:

I - depois de confirmada a inclusão de benefícios pela família, conforme o art. 3º desta Portaria;

II - em decorrência de atividades de reversão de benefícios, com resultado positivo, previstas nesta Portaria; e

III - após transcorrido o prazo da suspensão de benefícios e de BVJ, conforme o art. 7º, § 3º e 15-B, § 3º desta Portaria.

§ 1º A liberação de benefícios, com resultado positivo, terá os seguintes efeitos:

I - registro na situação de "liberado" no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF dos benefícios financeiros; e

II - disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, a partir do momento da geração das respectivas folhas de pagamento.

§ 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas de pagamento, ou fração, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Gestão de Benefícios à época da autorização, nos seguintes casos:

I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas;

II - cumprimento de decisão judicial; ou

III - recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas.

Art. 5º A reavaliação de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para verificação eletrônica do cumprimento das regras de elegibilidade pela família, visando a sua permanência no PBF, sendo realizada automaticamente pela Senarc nos seguintes casos:

I - depois de processadas as alterações cadastrais da família beneficiária do PBF, ocorridas no âmbito do CadÚnico;

II - depois de realizadas as atividades de reversão de benefícios nos casos citados nesta Portaria; ou

III - para compatibilização de informações entre o CadÚnico e o Sistema de Gestão de Benefícios, a critério da Senarc.

Parágrafo único. A reavaliação de benefícios terá como efeitos:

I - liberação de benefícios, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e

II - cancelamento de benefícios, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida.

Art. 6º O bloqueio de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para impedir temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizada em qualquer das seguintes hipóteses:

II -

a) renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004;

b) não localização de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos regulares de ensino;

c) não adequação às regras de definição de cadastro válido, citadas no inciso II, do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008, e observado normas complementares editadas e publicadas pela Senarc;

d) .....

e) crianças ou adolescentes em situação de abrigamento, exceto na hipótese de o Conselho Tutelar ter atestado as condições para a reintegração da criança ou adolescente à família, conforme o art. 25, § 7º da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008.

V - nos casos definidos pela regulamentação do processo de revisão da elegibilidade para recebimento de benefícios de que trata o art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004;

VI - omissão de informação ou de prestação de informações falsas, apurados em cruzamento do CadÚnico com outras bases de dados, conforme disposto no art. 18 da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008;

VII - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004; ou

VIII - em cumprimento à Portaria GM/MDS nº 321, de 29 de setembro de 2008, que trata da gestão de condicionalidades do PBF:

a) descumprimento de condicionalidades; ou

b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

§ 3º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados contados da notificação do bloqueio, observado o calendário operacional do PBF.

§ 4º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios bloqueados há mais de 1 (um) mês estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1º-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.

§ 5º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil, permanecerá com os benefícios bloqueados até a cessação do fato, admitidas outras providências previstas na regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no parágrafo único, do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no inciso II, § 4º, do art. 1º-C desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios.

§ 7º Os benefícios bloqueados pelos motivos previstos nos incisos I a VII deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados.

§ 8º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos V a VIII deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.

§ 9º O bloqueio de benefícios com base no inciso VIII, alínea "a" deste artigo, impede a retirada de parcelas a partir da data de efetivação do bloqueio, sem afetar as parcelas anteriormente geradas.

§ 10. A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e, sempre que possível, mediante envio de comunicação via correio ao endereço informado no CadÚnico.

Art. 7º A suspensão de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado no art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008, a geração de parcelas transferidas às famílias do PBF, sendo realizada exclusivamente pela Senarc nos casos abaixo:

I - descumprimento de condicionalidades; ou

II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

§ 1º A suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, na forma do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008; e

II - a retomada automática da disponibilização das parcelas de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º A suspensão do benefício, por si só, não implica o desligamento da família do PBF.

§ 3º Haverá a liberação automática de benefícios, conforme o art. 4º, inciso III desta Portaria, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo.

Art. 8º O cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PBF, sendo realizada em qualquer uma das seguintes situações:

I - desligamento voluntário da família, mediante declaração escrita do Responsável pela Unidade Familiar;

II - decisão judicial;

III - repercussão de alteração cadastral que implique inelegibilidade ao PBF, em especial nas seguintes situações:

a) renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004; ou

b) cadastro excluído da base nacional do CadÚnico.

IV - não adequação às regras de definição de cadastro válido, citadas no inciso II, do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008, e observado normas complementares editadas e publicadas pela Senarc;

V - decurso do prazo de permanência do benefício na situação de "bloqueado", na forma do art. 6º, § 3º desta Portaria, aproveitando-se no registro, quando possível, o motivo que deu origem ao bloqueio;

VI - acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

VII - nos casos definidos pela regulamentação do processo de revisão da elegibilidade para recebimento de benefícios de que trata o art. 21 do Decreto nº 5.209, de 2004;

VIII - omissão de informação ou de prestação de informações falsas, apurados em cruzamento do CadÚnico com outras bases de dados, conforme disposto no art. 18 da Portaria GM/MDS nº 376, de 2008;

IX - posse de beneficiário do PBF em cargo eletivo remunerado de qualquer das 3 (três) esferas de governo;

X - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004;

XI - em cumprimento à Portaria GM/MDS nº 321, de 2008, que trata da gestão de condicionalidades do PBF:

a) descumprimento de condicionalidades; ou

b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

XII - reiterada ausência de saque de benefícios, em 6 (seis) parcelas consecutivas, conforme o art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004;

XIII - esgotamento do prazo estipulado pela Senarc para a ativação do cartão magnético nos estabelecimentos credenciados;

XIV - em decorrência de cancelamento de todos os benefícios variáveis, quando a família não possuir benefício básico concedido;

XV - em decorrência de cancelamento do benefício básico, quando a família não possuir benefícios variáveis concedidos; ou

XVI - em função da prescrição do benefício variável de caráter extraordinário, quando a família não possuir benefícios básico ou variáveis concedidos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º e no art. 5º, § 3º da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos:

I - cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;

II - interrupção da disponibilização das parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, na forma do art. 4º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008;

III - desligamento da família do PBF; e

IV - cancelamento do respectivo cartão magnético em prazo a ser estipulado pela Senarc.

§ 2º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios cancelados no mês anterior estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1º-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.

§ 3º A família beneficiária do PBF encontrada em situação de trabalho infantil terá seus benefícios cancelados depois de esgotados os recursos para a cessação do fato, obedecida a regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no parágrafo único, do art. 25 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos III a XV deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.

Art. 9º O desbloqueio de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios anteriormente efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.

Parágrafo único. O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004; e

II - liberação de benefícios, conforme o art. 4º desta Portaria.

Art. 10. A reversão de suspensão de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer a suspensão de benefícios anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de erro operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF pelos municípios, conforme o caso, aos Ministérios da Saúde, da Educação e à Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 1º A reversão de suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos, se efetuada no período de até 2 (dois) meses da data da suspensão, observado o calendário operacional do PBF:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria; e

II - disponibilização das parcelas anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios.

§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de benefícios não será permitida, salvo mediante recurso administrativo nos termos da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

Art. 11. A reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há menos de 120 (cento e vinte) dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.

§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos, se efetuada dentro do período citado no caput deste artigo:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria;

II - retorno da família ao Programa e geração de parcelas a partir da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios; e

III - disponibilização das parcelas anteriormente canceladas, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios.

§ 2º Superado o prazo citado no caput deste artigo o reingresso da família no PBF dependerá da atividade de reinclusão de benefícios constante desta Portaria.

§ 3º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado no caput deste artigo caberá apenas à Senarc, e nas seguintes hipóteses:

I - para correção de erro operacional na folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Gestão de Benefícios à época da reversão de cancelamento;

II - cumprimento de decisão judicial; ou

III - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas.

§ 4º O decurso do prazo para reversão de cancelamento de benefícios implicará no cancelamento do respectivo cartão Bolsa Família, em prazo a ser estipulado pela Senarc.

Art. 12. A reinclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios que, realizada pela Senarc ou pelos municípios, dá possibilidade de reingresso à família no PBF depois de superado o prazo de reversão de cancelamento de benefícios.

§ 1º A reinclusão de benefícios terá os seguintes efeitos:

I - recondução do cadastro da família ao processo de habilitação, com aplicação das regras constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008, que pode resultar na habilitação ou na não-habilitação do registro da família a novo ingresso no PBF; e

II - subordinação do cadastro da família habilitado às regras de seleção e concessão constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008, em condições de igualdade com as demais famílias.

§ 2º Sempre que possível, a reinclusão de benefícios será executada automaticamente pela Senarc, com aproveitamento das alterações cadastrais da família efetuadas no CadÚnico pelos municípios.

§ 3º Nos casos em que não for possível o aproveitamento automático das alterações cadastrais, observada norma regulamentar específica publicada pela Senarc, a reinclusão de benefícios se dará com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios pelos municípios ou pela Senarc.

Art. 13. As seguintes atividades de administração de benefícios, com atuação sobre benefícios específicos da família beneficiária do PBF, serão realizadas pela Senarc automaticamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios, mediante análise das alterações cadastrais recentemente efetuadas pelos municípios no CadÚnico:

I - cancelamento de benefício básico;

II - cancelamento de benefício variável;

III - cancelamento de BVJ;

IV - reversão de cancelamento de benefício básico;

V - reversão de cancelamento de benefício variável; e

VI - reversão de cancelamento de BVJ.

Art. 14. A análise das alterações cadastrais citada no art. 13 servirá para verificar as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria GM/MDS nº 341, de 2008, gerando os seguintes efeitos:

I - cancelamento de benefícios básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida;

II - concessão ou reversão de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e

III - registro dos benefícios financeiros na respectiva situação no Sistema de Gestão de Benefícios.

§ 1º Os casos abaixo levarão ao cancelamento de benefícios variável ou BVJ, exclusivamente pela Senarc por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior:

I - para os adolescentes de 16 (dezesseis) anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão do preenchimento das 2 (duas) vagas disponíveis para a família por outros adolescentes do domicílio; e

II - para os adolescentes que tenham completado 18 (dezoito) anos e estiverem ligados ao BVJ.

Art. 15. O bloqueio de BVJ é a atividade de administração de benefícios utilizada para impedir temporariamente a família do PBF de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizada em qualquer das seguintes hipóteses:

I - por decisão judicial;

II - durante procedimento de averiguação de cadastramento, quando houver indícios de não localização dos adolescentes nos estabelecimentos regulares de ensino;

III - em decorrência de procedimentos de fiscalização do MDS, conforme art. 35, inciso I do Decreto nº 5.209, de 2004; ou

IV - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, na forma do art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

§ 1º O bloqueio de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - registro do respectivo BVJ na situação de "bloqueado" no Sistema de Gestão de Benefícios;

II - impedimento de retirada das respectivas parcelas de BVJ ainda não sacadas pela família; e

III - impedimento do saque das parcelas de BVJ geradas nos meses subseqüentes.

§ 2º O bloqueio de BVJ, por si só, não implica o desligamento do adolescente do PBF.

§ 3º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios que tenham sido bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, contados da notificação do bloqueio, observado o calendário operacional do PBF e o § 10 do art. 6º desta Portaria.

§ 4º A partir da geração da folha de pagamento, as informações sobre benefícios que tenham sido bloqueados há mais de 1 (um) mês estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 1-D desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.

§ 5º Na hipótese do inciso II deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no inciso II, § 4º, do art. 1º-C desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios.

§ 6º Os BVJ bloqueados pelos motivos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados.

§ 7º O bloqueio de BVJ nas situações previstas nos incisos III e IV deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.

Art. 15-A. O desbloqueio de BVJ é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de BVJ anteriormente efetuado, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios, em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio.

Parágrafo único. O desbloqueio de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade fixado no art. 24 do Decreto nº 5.209, de 2004; e

II - liberação de benefícios, conforme o art. 4º desta Portaria.

Art. 15-B. A suspensão de BVJ é a atividade de administração de benefícios utilizada para sustar temporariamente, no prazo determinado no art. 5º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008, a geração de parcelas deste benefício financeiro específico, sendo realizada exclusivamente pela Senarc no caso de descumprimento de condicionalidades por parte de respectivo adolescente da família.

§ 1º A suspensão de BVJ terá os seguintes efeitos:

I - registro do respectivo BVJ na situação de "suspenso" no Sistema de Gestão de Benefícios; e

II - interrupção da disponibilização das respectivas parcelas do BVJ nos meses subseqüentes, na forma do art. 5º da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008.

§ 2º A suspensão do BVJ, por si só, não implica o desligamento do adolescente do PBF.

§ 3º Haverá a liberação automática do BVJ, conforme o art. 4º, inciso III desta Portaria, depois de encerrado o prazo citado no caput deste artigo.

Art. 15-C. A reversão de suspensão de BVJ é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer a suspensão de BVJ anteriormente efetuada, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios, para retificação de erro operacional no processamento ou no envio das informações sobre condicionalidades do PBF pelos municípios ao Ministério da Educação.

§ 1º A reversão de suspensão de BVJ terá os seguintes efeitos, se efetuada no período de até 2 (dois) meses da data da suspensão, observado o calendário operacional do PBF:

I - reavaliação de benefícios, conforme o art. 5º desta Portaria; e

II - disponibilização das parcelas do BVJ anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamento, caso a reavaliação citada no inciso I resulte em liberação de benefícios.

§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de BVJ terá como efeito apenas a disponibilização das parcelas dos meses subseqüentes.

Art. 18-A. As alterações das informações da família registradas no CadÚnico em situações que modifiquem a sua elegibilidade, bem como em outras circunstâncias definidas em normas que regem o funcionamento desse instrumento, terão reflexo sobre as atividades de gestão de benefícios.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS REMANESCENTES

Art. 19. Para efeito de padronização e unificação de procedimentos de gestão, os dispositivos de gestão de benefícios do PBF previstos nos arts. 6º a 11 e 13, incisos II e V, desta Portaria, serão aplicados na gestão dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-Gás, denominados Programas Remanescentes, conforme o disposto no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.209, de 2004, observado o seguinte:

II - as atividades de desbloqueio e reversão de cancelamento de benefícios previstas nos arts. 9º e 11 serão aplicáveis a todos os Programas Remanescentes;

III - as atividades de suspensão e reversão de suspensão de benefícios previstas nos arts. 7º e 10 serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação;

IV - na atividade de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13, inciso II:

V - a atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13, inciso V, será aplicável apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação;

VI - na atividade de cancelamento de benefícios prevista no art. 8º:

VII - o bloqueio e o cancelamento de benefícios por renda per capita familiar superior, previstos no art. 6ª, inciso II, alínea "a" e no art. 8º, inciso III, alínea "a", serão aplicáveis:

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Art. .....

X - emitir a declaração prevista no art. 23, § 2º do Decreto nº 5.209, de 2004, no caso de substituição de Responsável pela Unidade Familiar da família beneficiária do PBF ou dos Programas Remanescentes; e

Art. 29-A. O art. 10 da Portaria GM/MDS nº 321, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado a todas as modalidades de benefício da família, concomitantemente, ou somente ao BVJ.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS