Portaria ADAPAR nº 343 DE 17/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2013

Disciplina os critérios para o recebimento de leite "in natura", oriundo de propriedades rurais, em estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em apoio ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT.

(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 196 DE 01/09/2014):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme Lei Estadual nº 11.504 de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regem sobre o sanitarismo animal e em consonância com a Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, que rege sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT, e

Considerando o que consta do Processo 13.001.556-5,

Resolve


Art. 1º Estabelecer normas para o recebimento de leite "in natura", oriundo de propriedades rurais, em estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2º Os estabelecimentos que recebem e processam leite "in natura" ficam obrigados a cadastrar todos os seus fornecedores e entregar uma cópia do Relatório Sanitário de Fornecedores de Matéria Prima - Modelo I, à ADAPAR, na ULSA de sua jurisdição, nos moldes do Anexo I, em formato a ser definido pela ADAPAR.

Art. 3º Os estabelecimentos recebedores de leite, seja qual for a chancela, ficam obrigados a entregar o Relatório de Fornecedores de Matéria Prima - Modelo II, com cópia dos laudos de exames negativos para brucelose e tuberculose e, atestados de vacinação contra a brucelose, de todo o rebanho bovino e bufalino leiteiro, à ADAPAR, na ULSA de sua jurisdição, nos moldes do Anexo II, em formato a ser definido pela ADAPAR.

§ 1º Os Relatórios Modelos I e II, nos moldes dos Anexos I e II e, demais documentos, devem ser entregues até impreterivelmente, 30 de maio de 2014, nos locais estabelecidos.

§ 2º Somente poderão ser incluídos na relação de fornecedores as propriedades que apresentarem a Declaração de Cadastro de Exploração Pecuária junto a ADAPAR ou Cartão de Produtor emitido pela ADAPAR.

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação dos atestados de vacinação contra a brucelose, os fornecedores de leite situados em estados ou regiões onde a vacinação não é obrigatória.

Art. 4º Ficam dispensadas da apresentação dos laudos acima descritos, as propriedades Certificadas como Livres de Brucelose e Tuberculose.

Parágrafo único. As propriedades Certificadas como Livres devem apresentar cópia dos certificados atualizados.

Art. 5º Fica proibido o recebimento e a comercialização de leite no estado do Paraná, de propriedades que não apresentarem até 30 de maio de 2014, os laudos e atestados exigidos nesta Portaria.

Art. 6º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitarão o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I e art. 59 do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelos arts. 20 e 17 do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz

ANEXO I - PORTARIA Nº 343/2013 - A

RELATÓRIO SANITÁRIO DOS FORNECEDORES
DE MATÉRIA PRIMA- Modelo
NOME DA INDUSTRIA:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
Produtor Propriedade Vacinas B19 e VNIAA (RB51) Méd. Vet. Cadastrado Exames Méd. Vet. Habilitado
Nome CPF Incra Data Qtde animais   Data Qtde animais  
                 
                 
                 
                 
                 

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 343/2013 - ADAPAR DAPAR

RELATÓRIO DOS FORNECEDORES DE MATÉRIA PRIMA - Modelo II
Nome da Indústria: CHANCEL A SIM, SIP/SIF Nº CIDADE E-MAIL
Data da Emissão     UNIDADE REGIONAL  
Nome Prod cod linha CPF ENDEREÇO BAIRRO CEP CIDADE FONE EMAIL MÉDIA DE LEITE TRANSP