Portaria MinC/IPHAN nº 343 de 16/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004
Estabelece cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando a execução do Projeto Implantação da Estrutura do Sistema Brasileiro de Museus, conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do Processo nº 01400.008548/2004-90.
Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 50.894,40 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), oriundos do FNC em favor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º Os recursos referidos no artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, no Programa de Trabalho 42902.13.391.0171.2838.0001 - Museu Memória e Cidadania, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2004NC000033, de 26.10.2004.
Art. 4º O Ministério da Cultura, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização.
Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2004.
Art. 6º O IPHAN, como órgão executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - informar mensalmente a este Ministério, a utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;
IV - apresentar anualmente ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III e IV deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro de Estado da Cultura
ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional