Portaria ADAPAR nº 341 DE 16/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2013

Aprova as normas para cadastro no Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA, parte integrante da Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA.

O Diretor Presidente da Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no exercício da competência estabelecida no Art. 18, inc. VIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.377/2012 e com base nas atribuições atribuídas pelo art. 3º , inc. IV, V e VII, da Lei Estadual nº 17026 , de 20.12.2011, e

Considerando o que consta do Processo 12.153.459-2,

Resolve:


Art. 1º Aprovar as normas para cadastro no Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA, parte integrante da Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA.

Art. 2º Aprovar o Formulário de Solicitação de Cadastro de Exploração Agropecuária e o Cartão do Produtor, conforme modelos definidos no ANEXO I e ANEXO II desta Portaria.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA: parte integrante da REIDA. É o software, com banco de dados centralizado, acessível para os servidores da ADAPAR pela rede mundial de computadores mediante uso de login e senha;

II - Banco de Dados Estadual: parte integrante da REIDA. É o banco de dados oficial da ADAPAR que contém informações de interesse da defesa agropecuária;

III - Exploração Agropecuária: a vinculação formada pela propriedade, produtor e as espécies animais ou vegetais exploradas.

Art. 4º Os produtores, proprietários ou os seus representantes legais são os responsáveis pela prestação de informações para o cadastramento e pelo fornecimento de fotocópias dos seguintes documentos:

I - Produtor:

a) Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de endereço.

b) Pessoa Jurídica: Cartão do CNPJ e procuração do representante legal se necessário.

II - Propriedade:

a) Registrada no INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou matrícula do imóvel, Imposto Territorial Rural - ITR e Cadastro de Produtor Rural - CAD PRO;

b) Sem registro no INCRA: Matrícula do imóvel ou ITR e CAD PRO.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário de Solicitação de Cadastro da Exploração Agropecuária, conforme Anexo I, é de responsabilidade do produtor ou do representante legal.

Art. 5º Os servidores da ADAPAR e os autorizados a prestarem serviços nos escritórios de atendimento dos municípios são os responsáveis pelo recebimento do Formulário de Solicitação de Cadastro de Exploração Agropecuária preenchido, das fotocópias de CCIR ou Matrícula do Imóvel Rural, ITR, CPF ou CNPJ e, ainda, pelo cadastro no Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA e o arquivamento.

Art. 6º Os servidores da ADAPAR e os autorizados a prestar serviços nos escritórios de atendimento dos municípios são proibidos de aceitar e cadastrar CPF de terceiros ou CNPJ cancelados, baixados ou incorretos.

Art. 7º As propriedades que não possuem ou que são dispensadas do registro no INCRA, serão inseridas no Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA pela Gerência de Apoio Técnico - GAT.

Art. 8º Quando se tratar de propriedade, o nome a ser cadastrado no Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA, será o que constar do CCIR ou da Matrícula do Imóvel Rural, do ITR, ou do CAD PRO.

Art. 9º O Cartão do Produtor será emitido por servidores da ADAPAR nas unidades administrativas e por autorizados a prestarem serviços nos escritórios de atendimento dos municípios, utilizando o Sistema de Defesa Sanitária Animal - SDSA ou pela Gerência de Apoio Técnico - GAT, quando a propriedade não tiver registro no INCRA.

Art. 10. Quando do recebimento do Cartão do Produtor, os cadastrados assinarão o termo de recebimento onde se responsabilizarão pela guarda e correta utilização.

§ 1º O Cartão do Produtor deverá conter todas as explorações agropecuárias dos produtores cadastrados na Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA.

§ 2º Quando o produtor optar pela comprovação on-line da vacinação contra a febre aftosa dos seus bovinos e bufalinos deverá, obrigatoriamente, apresentar o Cartão do Produtor na aquisição das vacinas.

§ 3º No caso de partilha ou anexação de propriedades, após a regularização dos registros, o produtor ou o proprietário deverá comunicar o fato à ADAPAR, solicitando a emissão de novo Cartão do Produtor, que será fornecido mediante devolução do antigo.

Art. 11. A Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA baixará normas complementares para a execução dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se

Inácio Afonso Kroetz

ANEXO I - Portaria nº 341/2013 - ADAPAR NORMAS DE CADASTROS PARA O SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

Anexo I

ANEXO II - Portaria nº 341/2013 - ADAPAR MODELO DO CARTÃO DO PRODUTOR

Anexo II