Portaria MMA nº 341 de 31/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2011

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007 , publicado no Diário Oficial da União - DOU do dia subseqüente, combinado com o disposto no Decreto nº 7.353, de 04 de novembro de 2010 , publicado no DOU de 05 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2002.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO IBAMA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - Exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

II - Executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XI - execução de programas de educação ambiental;

XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Colegiado: Conselho Gestor - COGES;

II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

1. Gabinete - GABIN;

1.1 - Serviço de Apoio ao Gabinete - SEGAB;

1.2 - Serviço de Apoio à Comunicação Social - SECOM;

III - Órgãos seccionais:

1. Procuradoria Federal Especializada - PFE;

1.1. Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - CONEP;

1.2. Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - COJUD;

1.3. Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - COMAP;

1.4. Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

2. Auditoria Interna - AUDIT;

2.1. Coordenação de Auditora - COAUD;

2.2. Coordenação da Ouvidoria - COUVI;

2.3. Serviço de Apoio à Auditoria - SEAUD;

3. Corregedoria - COREG;

4. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;

4.1. Coordenação-Geral de Administração - CGEAD;

4.1.1. Coordenação de Licitações, Contratos e Materiais - COMAT;

4.1.1.1. Divisão de Compras e Contratações - DICOM;

4.1.1.2. Divisão de Almoxarifado - DIALM;

4.1.2. Coordenação de Patrimônio - COPAT;

4.1.2.1. Divisão de Patrimônio - DIPAT;

4.1.3. Coordenação de Administração Predial e Serviços Gerais - COAPS;

4.1.3.1. Divisão de Serviços Gerais - DISEG;

4.1.3.2. Divisão de Comunicação Administrativa - DICAD;

4.2. Coordenação-Geral de Planejamento - CGPLO;

4.2.1. Coordenação de Execução Orçamentária - COOR;

4.2.1.1. Divisão de Execução e Avaliação Orçamentária - DIEXA;

4.2.2. Coordenação de Planejamento - CPLAN;

4.2.2.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação de Programas - DIMAP;

4.3. Coordenação-Geral de Finanças, Cobrança e Contabilidade - CGFIN;

4.3.1. Coordenação de Execução Financeira - COEXF;

4.3.1.1. Divisão de Análise e Liquidação de Despesas - DIALD;

4.3.1.2. Divisão de Pagamento - DIPAG;

4.3.2. Coordenação de Contabilidade - CCONT;

4.3.2.1. Divisão de Atendimento às Unidades Descentralizadas - DIAUD;

4.3.2.2. Divisão de Tomada de Contas Especiais - DITCE;

4.3.3. Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos - COADM;

4.3.3.1. Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos Tributários - DITRI;

4.3.3.2. Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais - DIMAM;

4.4. Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGREH;

4.4.1. Coordenação de Administração de Pessoal - COAP;

4.4.1.1. Divisão de Cadastro de Pessoal - DIAPA;

4.4.1.2. Divisão de Gestão de Folha de Pagamento - DIGEP;

4.4.2. Coordenação de Gestão do Desempenho de Pessoas - CODEP;

4.4.2.1. Divisão de Recrutamento e Seleção - DIRES;

4.4.2.2. Divisão de Carreira - DICAR;

4.4.3. Coordenação de Benefícios e Qualidade de Vida - COBEV;

4.4.3.1. Divisão de Assistência Médica e Social - DIAMS;

IV - Órgãos Específicos Singulares:

1. Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA;

1.1. Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGASQ;

1.1.1. Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - COASP;

1.1.2. Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CCONP;

1.2. Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQUA;

1.2.1. Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP;

1.2.2. Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões - COREM;

2. Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC;

2.1. Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Energia Elétrica - CGENE;

2.1.1 Coordenação de Energia Hidrelétrica - COHID;

2.1.2 Coordenação de Energia Elétrica, Nuclear e Dutos - COEND;

2.2. Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis - CGTMO;

2.2.1 Coordenação de Transporte - COTRA;

2.2.2 Coordenação de Mineração e Obras Civis - COMOC;

2.3. Coordenação-Geral de Petróleo e Gás - CGPEG;

2.3.1. Coordenação de Exploração de Petróleo e Gás - COEXP;

2.3.2. Coordenação de Produção de Petróleo e Gás - CPROD;

3. Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO;

3.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS;

3.1.1. Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização - CONOF;

3.1.2. Coordenação de Operações de Fiscalização - COFIS;

3.1.3. Coordenação de Inteligência de Fiscalização - COINF;

3.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental - CGMAN;

3.2.1. Coordenação de Tecnologia da Informação Geoespacial - COTIG;

3.2.2. Coordenação de Monitoramento e Operações Aéreas - COAER;

3.3. Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGEMA;

3.3.1. Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais - CPREV;

3.3.2. Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - COATE;

4. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO;

4.1. Coordenação-Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta - CGAUF;

4.1.1. Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais - COUSF;

4.1.2 Coordenação de Monitoramento e Controle dos Recursos Florestais - COMOM;

4.1.3 Coordenação de Acesso aos Recursos Florestais e Recuperação de Áreas Degradadas -CORAD;

4.2. Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP;

4.2.1. Coordenação de Fauna Silvestre - COFAU;

4.2.2. Coordenação dos Recursos Pesqueiros - COREP;

4.2.3. Coordenação de Geração de Conhecimento dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros - COCFP;

V - Órgãos Descentralizados:

1. Superintendências - SUPES;

1.1. Divisão Jurídica - DIJUR;

1.2. Divisão de Administração e Finanças - DIAFI;

1.3. Divisão Técnico-Ambiental - DITEC;

2. Gerências Executivas - GEREX;

2.1. Serviço de Administração e Finanças - SEAFI;

2.2. Serviço de Apoio Ambiental - SEAMB;

3. Centros Especializados;

3.1. Serviço de Apoio Técnico - SATEC;

3.2. Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE;

3.3. Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Norte - CEPENOR;

3.4. Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL;

3.5. Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros Lagunares e Estuarinos - CEPERG;

3.6. Centro de Sensoriamento Remoto - CSR;

3.7. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO;

3.8. Centro de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA;

3.9. Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - CENTRE; e

3.10. Centro Nacional de Telemática - CNT.

4. Unidades Avançadas I

5. Unidades Avançadas II

§ 1º As Superintendências se localizam em cada uma das vinte e sete Unidades da Federação, sendo que sua jurisdição abrange o espaço geográfico da Unidade Federativa em que está sediada.

§ 2º A jurisdição das Superintendências poderá ser redefinida em ato específico do Presidente do IBAMA.

§ 3º A jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas em ato específico do Presidente do IBAMA.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES

Art. 4º O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão DAS dos níveis de 1 a 4 integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

Art. 6º O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os Diretores e demais dirigentes serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada será dirigida por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Superintendências por Superintendentes, as Gerências Executivas por Gerentes-Executivos; os Centros Especializados por Chefes-de-Centros; as Unidades Avançadas por Chefes de Unidades; as Divisões por Chefes de Divisão e os Serviços por Chefes de Serviços.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 8º Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:

I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - os Diretores; e

III - o Procurador-Chefe.

§ 1º Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe; e

III - demais assessores da Presidência.

§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Especializados, gestores e técnicos do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 3º O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, esse será representado por seu substituto legal.

§ 5º Ato específico do Presidente do IBAMA disciplinará a periodicidade e a forma de funcionamento do Conselho Gestor.

Art. 9º O Presidente do IBAMA poderá criar comitês e câmaras técnicas, setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, inclusive com a participação da sociedade civil, quando necessário.

Parágrafo único. Os Comitês e as Câmaras Técnicas poderão ser classificadas em permanentes ou temporárias, e terão a composição, o funcionamento, a organização, as competências e os temas de abrangência, definidos em regulamento específico.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA;

VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. O Presidente do IBAMA poderá designar servidores para prestar apoio ao Conselho Gestor.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 11. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, referentes à elaboração, implementação e execução do plano de comunicação social e os meios de promoção e divulgação do IBAMA, orientando a articulação do sistema de comunicação intra-institucional, bem como a prestação de serviços de assessoria de imprensa;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de apoio parlamentar no que se refere ao acompanhamento da tramitação de matérias relativas às questões ambientais de interesse do Instituto, no âmbito do Congresso Nacional, bem como orientar a preparação de respostas às demandas do parlamento;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoria internacional no que se refere à representação e ao intercâmbio e cooperação técnica com outros países, e com instituições e organismos estrangeiros e internacionais;

VIII - supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações de educação ambiental e sua internalização nos programas e projetos operacionais do IBAMA; e

IX - executar ações de tramitação, instrução e julgamento nos procedimentos administrativos de apuração de infrações ambientais.

§ 1º O Presidente do IBAMA designará servidores para composição da Equipe Técnica e membros para composição da Câmara Recursal da Presidência do Instituto.

§ 2º A tramitação, instrução e julgamento nos procedimentos administrativos de apuração de infrações ambientais também serão executadas nas Superintendências, Gerências Executivas e Unidades Avançadas.

§ 3º Os procedimentos decorrentes das competências das Equipes Técnicas, autoridades julgadoras e da Câmara Recursal, instituídas para apuração de infrações ambientais no IBAMA Sede, nas SUPES, nas GEREX e nas Unidades Avançadas, serão regulamentados em ato específico do Presidente do IBAMA.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete prestar suporte administrativo ao Gabinete e executar as diversas atividades administrativas.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio à área de comunicação social compete executar as atividades administrativas e auxiliar a execução das atividades técnicas relacionadas ao tema.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 14. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, quando não for aplicável a regra geral do § 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 .

§ 1º O Procurador-Chefe Nacional poderá expedir orientações jurídicas normativas a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União, com amparo no art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

§ 2º Os cargos comissionados destinados à Procuradoria Federal Especializada somente poderão ser ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União.

Art. 15. À Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria finalística;

II - executar no âmbito da Procuradoria Federal Especializada as questões jurídicas relacionadas à arrecadação;

III - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

IV - manifestar-se nas hipóteses previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ;

V - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência; e

VI - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional.

Parágrafo único. No âmbito interno da Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres poderão ser destacados procuradores federais para atuar nos autos de infração mais relevantes do IBAMA.

Art. 16. À Coordenação Nacional de Contencioso Judicial compete:

I - elaborar as informações a serem prestadas em Juízo pelas autoridades administrativas, no âmbito da administração central do IBAMA, relativas a medidas impugnadoras de seus atos ou omissões, observadas a divisão de competência estabelecida pela Procuradoria - Geral Federal;

II - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas de contencioso em temas finalísticos da autarquia;

III - prestar subsídios aos órgãos de execução da Advocacia-Geral Federal, sem prejuízo das competências das unidades locais da Procuradoria Federal Especializada;

IV - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional, no âmbito da sua competência; e

V - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades locais das Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional.

Art. 17. À Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos a matéria administrativa e processo administrativo disciplinar;

II - realizar exame prévio e aprovação das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

III - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

IV - manifestar-se, a pedido da administração, em matéria não-finalística, sendo imprescindível a identificação, por parte da própria administração, da dúvida ou da controvérsia sobre a qual se busca assessoramento jurídico;

V - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência;

VI - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VII - examinar e emitir pareceres, informações e despachos em processos administrativos disciplinares e de sindicâncias na fase de julgamento e na de recurso administrativo hierárquico;

VIII - manifestar-se previamente ao Presidente nos processos disciplinares aptos à sua decisão; e

IX - dar apoio à Corregedoria, quando couber.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe Nacional verificará a necessidade de realocação de procuradores federais de outras coordenações, inclusive da Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres, para a Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar.

Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - executar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação, publicações técnico-jurídicas literárias e os referentes à legislação de interesse da área;

III - promover o inventário e controle dos bens patrimoniais da sede da Procuradoria Federal Especializada;

IV - atualizar as informações sob os cuidados da Procuradoria Federal Especializada nos sítios e sistema informatizados do IBAMA e da Advocacia-Geral da União; e

V - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 19. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Gestor para cumprimento dos objetivos institucionais;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo de suas atribuições; e

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência,à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.

Art. 20. À Coordenação de Auditoria compete:

I - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão;

II - realizar auditoria e fiscalização nos programas e ações relativas ao licenciamento ambiental, ao controle de qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental;

III - realizar auditoria e fiscalizar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros no âmbito do IBAMA; e

IV - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, bem como executar outras atividades afetas à área de atuação da auditoria interna.

V - recomendar ações preventivas e corretivas, examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e de tomada de contas especial do IBAMA;

VI - apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

VIII - propor encaminhamento à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

IX - analisar e pronunciar-se em relação a outras matérias afins que forem encaminhadas pelas unidades internas e por órgãos de controle interno e externo;

X - propor a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com a anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria;

Art. 21. À Coordenação da Ouvidoria compete:

I - promover a execução das atividades de Ouvidoria no que se refere a receber, analisar, encaminhar e acompanhar o atendimento das demandas da sociedade junto ao IBAMA;

II - propor medidas corretivas e preventivas com vistas a melhorar a qualidade do atendimento das demandas de Ouvidoria;

III - coordenar e orientar o gerenciamento da Central de Atendimento - Linha Verde;

IV - administrar e alimentar o Sistema Linha Verde de Ouvidoria - SISLIV;

V - orientar os órgãos descentralizados na execução das ações de Ouvidoria;

VI - encaminhar as demandas recebidas cujo atendimento seja de responsabilidade de órgãos ou entidades externas; e

VII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados.

Art. 22. Ao serviço de Apoio à Auditoria compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento da Auditoria;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação, publicações técnicas e administrativas referentes à legislação de interesse da área;

III - realizar acompanhamento dos prazos de atendimento às recomendações da Auditoria Interna e dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - monitorar e manter atualizados os controles de respostas/justificativas relativas às demandas da Auditoria Interna, bem como realizar a requisição de documentos administrativos no âmbito do IBAMA.

Art. 23. À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do IBAMA;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística processos para tomada de contas especial;

VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;

VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a essas;

VIII - examinar denúncias de irregularidades praticadas no âmbito do IBAMA e emitir parecer sobre a necessidade ou não de apuração de responsabilidade;

IX - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, no que tange a observância de prazos, presteza nas diligências e investigações, forma e conteúdo dos atos processuais, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente; e

X - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador - Chefe no âmbito de sua competência.

Art. 24. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental; e

II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à administração de material, patrimônio, obras, serviços de engenharia, protocolo, telecomunicações, transporte, vigilância, administração e manutenção predial, licitações e contratos.

Art. 26. À Coordenação de Licitações, Contratos e Materiais compete coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços.

Art. 27. À Divisão de Compras e Contratações compete:

I - analisar, instruir e acompanhar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços;

II - elaborar editais relativos à aquisição de bens e contratação de serviços;

III - operacionalizar os sistemas públicos federais referentes às licitações;

IV - providenciar a publicidade dos atos relativos à licitação;

V - prestar apoio às comissões de licitação e pregoeiros;

VI - elaborar atestados de capacidade técnica, com base nas informações prestadas pelos fiscais dos contratos;

VII - elaborar, anualmente, relatório consolidado dos processos de licitação realizados no exercício;

VIII - realizar pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, visando instruir os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e prorrogação do prazo de vigência de contratos;

IX - realizar pesquisa junto a outros órgãos da Administração Pública, visando obter informações sobre preços praticados;

X - encaminhar as Notas de Empenho aos fornecedores para confirmação da aquisição de bens ou contratação de serviços;

XI - elaborar, periodicamente, relatório das aquisições de bens e contratações de serviços, para divulgação;

XII - promover o cadastramento no SIASG, de itens relativos a materiais e serviços;

XIII - promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

XIV - orientar os fornecedores quanto aos requisitos e exigências para sua inscrição no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF;

XV - registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores;

XVI - analisar e instruir processos relativos à alteração de contratos administrativos;

XVII - elaborar contratos administrativos e termos aditivos;

XVIII - registrar no SICON os dados referentes aos contratos e termos aditivos;

XIX - registrar no SICON o cronograma físico-financeiro dos contratos e termos aditivos;

XX - providenciar as assinaturas das partes contratantes nos instrumentos contratuais;

XXI - efetuar o cadastramento dos extratos de contratos e termos aditivos e o envio eletrônico para publicação na imprensa oficial;

XXII - fornecer, aos fiscais de contratos, cópias de contratos, termos aditivos, editais, termos de referência, projetos básicos e propostas de preços;

XXIII - acompanhar os prazos de vigência dos contratos;

XXIV - analisar e instruir processos relativos à repactuação, reajustes de preços e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos;

XXV - promover o apostilamento de contratos;

XXVI - acompanhar as prestações de garantias contratuais, e os prazos de vigência;

XXVII - operacionalizar os sistemas públicos federais, referentes aos contratos administrativos.

Art. 28. À Divisão de Almoxarifado compete:

I - propor a compra de material de consumo de uso comum para reposição de estoque;

II - proceder ao registro das ocorrências relativas à entrega de material;

III - analisar, receber, conferir, registrar, classificar, organizar e distribuir o material mantido em sua guarda;

IV - elaborar e divulgar o catálogo de material, estabelecendo os padrões de especificação, nomenclatura e código;

V - codificar, catalogar e classificar o material de consumo, obedecendo ao Plano de Contas da União;

VI - elaborar o balancete e o inventário dos bens estocados na Administração Central, assim como fornecer à Unidade Contábil informações para realização da contabilidade do material de consumo;

VII - propor o desfazimento de material de consumo fora de uso;

VIII - administrar o Sistema de Material de Consumo no âmbito do IBAMA.

Art. 29. À Coordenação de Patrimônio compete coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas com a administração de patrimônio.

Art. 30. À Divisão de Patrimônio compete:

I - acompanhar, fiscalizar e executar as atividades de administração de patrimônio;

II - manter cadastro atualizado e controlar a movimentação dos bens patrimoniais;

III - proceder à análise dos processos relativos à aquisição, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais;

IV - elaborar e consolidar a programação das atividades de manutenção do sistema de patrimônio;

V - operacionalizar os sistemas públicos federais referentes à administração de patrimônio;

VI - classificar e cadastrar os bens móveis e imóveis, registrando as variações ocorridas;

VII - elaborar o inventário dos bens patrimoniais, assim como fornecer à Unidade Contábil, dados e informações para realização da contabilidade patrimonial;

VIII - acompanhar e fiscalizar o cadastramento e o controle físico de bens apreendidos, com base na documentação fornecida pela Unidade de Fiscalização;

IX - apurar responsabilidade pelo desvio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais;

X - propor a alienação dos bens móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica.

Art. 31. À Coordenação de Administração Predial e Serviços Gerais compete coordenar, orientar e executar as atividades relativas a obras, serviços de engenharia, protocolo, telecomunicações, transporte, vigilância, administração e manutenção predial.

Art. 32. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades de manutenção predial, recepção, vigilância, copeiragem, conservação e limpeza, transporte, reprografia, telecomunicações, passagens aéreas, gráfica, manutenção de veículos e outros similares no âmbito da Administração Central;

II - promover o controle do acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e utensílios nas dependências da Administração Central;

III - proceder ao controle da utilização das áreas de uso comum nas dependências da Administração Central;

IV - promover o controle e a manutenção dos dispositivos de segurança contra sinistros nas dependências da Administração Central;

V - executar as atividades de regularização e cadastramento dos veículos de propriedade do IBAMA, junto aos órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

VI - elaborar a programação das atividades de manutenção de veículos;

VII - manter em adequadas condições de utilização os veículos locados e da frota do IBAMA;

VIII - executar as atividades de controle e fiscalização do uso adequado de veículos locados e da frota do IBAMA, registrando suas ocorrências;

IX - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos;

X - cadastrar, acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos de engenharia e de arquitetura das obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis;

XI - estabelecer os procedimentos relativos às obras de construção, reforma e ampliação de imóveis, remanejamento e manutenção dos equipamentos nas edificações do IBAMA;

XII - proceder à fiscalização e inspeção técnica das obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis;

XIII - elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis.

Art. 33. À Divisão de Comunicação Administrativa compete:

XI - acompanhar, fiscalizar, executar o registro, tramitação e arquivamento de processos e documentos;

XII - providenciar a publicação de atos oficiais no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Interno;

XIII - receber e encaminhar correspondências e encomendas por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e vias aéreas e terrestres por intermédio das Unidades Protocolizadoras.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Planejamento compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, avaliar e promover a organização e modernização do Instituto e a execução das atividades pertinentes ao orçamento federal e ao planejamento operacional no âmbito do IBAMA, observando as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de orçamento e de administração financeira e especificamente:

I - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de créditos adicionais do IBAMA;

II - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária; e

III - analisar e subsidiar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.

Art. 35. À Coordenação de Execução Orçamentária compete:

I - propor procedimentos e coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IBAMA, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;

II - orientar analisar, consolidar e formalizar as propostas orçamentárias dos órgãos do IBAMA;

III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira;

IV - elaborar, avaliar e propor alterações na programação de execução orçamentária;

V - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos;

VI - analisar e emitir nota técnica sobre as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central e pelas Unidades Descentralizadas;

VII - acompanhar e difundir junto às unidades gestoras a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira; e

VIII - subsidiar o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA.

Art. 36. À Divisão de Execução e Avaliação Orçamentária, compete:

I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária do IBAMA;

II - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário;

II - promover a descentralização dos créditos orçamentários, de acordo com os cronogramas autorizados;

III - controlar e prestar orientação técnica e normativa aos órgãos do IBAMA;

IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais;

V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas certificações de disponibilidades orçamentárias;

VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra e a execução dos contratos em geral informados em sistema de acompanhamento de contratos celebrados no âmbito do IBAMA; e

Art. 37. À Coordenação de Planejamento compete:

I - apoiar a Presidência do IBAMA na elaboração e revisão do Planejamento Estratégico;

II - implementar as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, no que tange ao planejamento, modernização e organização administrativa;

III - subsidiar a Presidência do IBAMA na formulação e proposição de diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do IBAMA para o efetivo cumprimento e aperfeiçoamento de sua missão institucional;

IV - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividade relacionadas à elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação de programas e ações do IBAMA no PPA, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal;

V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do IBAMA;

VI - prestar orientação técnica às unidades do IBAMA, nas diversas fases do ciclo de gestão do PPA;

VII - promover estudos e propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional, voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades do Instituto, em articulação com as áreas afins;

VIII - coordenar e orientar os processos de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno do IBAMA; e

IX - coordenar, em articulação com os demais órgãos do IBAMA, a elaboração dos relatórios anuais de atividades.

Art. 38. À Divisão de Monitoramento e Avaliação de Programas compete:

I - monitorar a execução dos programas e ações do IBAMA no PPA, verificando o cumprimento das metas físicas e financeiras;

II - manter atualizado o cadastro de gerentes de programas e coordenadores de ação do IBAMA;

III - analisar a compatibilidade físico-financeira das ações do IBAMA, quando da formulação e revisão do PPA;

IV - orientar e monitorar o registro de informações sobre o desempenho físico, restrições e dados gerais dos programas e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de planejamento;

V - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios anuais de atividades e de gestão do IBAMA; e

VI - orientar, monitorar e avaliar os quantitativos dos contratos de locação de mão de obra das unidades descentralizadas.

Art. 39. À Coordenação - Geral de Finanças, Cobrança e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, a adequada aplicação de créditos orçamentários e recursos financeiros;

II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Órgão Central;

III - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa, reajustamento e renegociação de contratos no âmbito da Administração Central;

IV - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos;

V - propor o estabelecimento de critérios, normas e procedimentos complementares aos sistemas públicos federais de contabilidade e suas aplicações na autarquia;

VI - executar, propor e fazer executar normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira; e

VII - registrar e controlar o fluxo de documentos relacionados à Coordenação de Planejamento.

Art. 40. À Coordenação de Execução Financeira compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, fiscalizar e gerir as atividades de programação e execução financeira, com base no planejamento e nos planos de ações do IBAMA;

II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento;

III - operacionalizar os sistemas públicos federais quanto à eficiente gestão dos recursos, no que concerne à execução financeira, consignados ao Instituto;

IV - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as unidades gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e

V - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades Gestoras Executoras descentralizadas quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos.

Art. 41. À Divisão de Análise e Liquidação de Despesas compete:

I - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da Administração Central referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

II - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central;

III - repassar recursos financeiros às Unidades Descentralizadas do IBAMA; e

VI - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução orçamentária e financeira, no âmbito da Administração Central.

Art. 42. À Divisão de Pagamento compete:

I - executar os atos de gestão orçamentária, tais como classificação de despesa, emissão de empenhos, ordens bancárias, notas de lançamentos e demais documentos necessários;

II - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira, viabilizando, dentro do prazo, as conformidades diárias e documentais e de operadores;

III - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;

IV - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta única do Tesouro Nacional;

V - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;

VI - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos;

VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e co-responsáveis, junto ao sistema bancário e ao SIAFI e ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII - executar e controlar os atos referentes a despesas com passagens e diárias de servidores e colaboradores eventuais, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas;

IX - apropriar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do órgão, emitindo os respectivos pagamentos; e

X - cadastrar, suspender e excluir usuário em sistema de controle de diárias e passagens.

Art. 43. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - executar atividades inerentes à supervisão dos trabalhos de registros dos atos e fatos contábeis, financeiros, patrimoniais e controle de balancetes mensais e balanço geral;

II - coordenar e operacionalizar os sistemas públicos federais de contabilidade, assim como estabelecer critérios, normas e procedimentos quanto à sua aplicabilidade;

III - coordenar e proceder aos registros contábeis dos atos e fatos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

IV - supervisionar e analisar os demonstrativos e registros contábeis das Unidades Gestoras Executoras;

V - manter atualizadas as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil;

VI - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil no âmbito das unidades descentralizadas; e

VII - exercer as atividades de registro, controle e acompanhamento de usuários dos sistemas integrados de gestão específicos.

Art. 44. À Divisão de Atendimento às Unidades Descentralizadas compete:

I - acompanhar, orientar, controlar, fiscalizar e supervisionar as unidades gestoras executoras quanto à gestão eficiente dos créditos orçamentários descentralizados pela Administração Central;

II - estabelecer critérios, normas e procedimentos relativos à execução financeira, promovendo seus registros e monitoramento;

III - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras Executoras; e

IV - empenhar e descentralizar recursos financeiros por solicitação das unidades responsáveis pelos convênios de receita, efetivando os registros necessários no Sistema de Convênio - SICONV.

Art. 45. À Divisão de Tomada de Contas Especiais compete:

I - elaborar as Tomadas de Contas Especiais, os Demonstrativos Contábeis e a formalização do Processo de Prestação de Contas Anual do IBAMA;

II - exercer as atividades de registro, controle e acompanhamento de usuários dos sistemas integrados de gestão específicos; e

III - elaborar relatórios gerenciais em atendimento a demandas das unidades organizacionais da Administração Central.

Art. 46. À Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos compete:

I - supervisionar, orientar, executar e fazer executar as ações referentes ao gerenciamento da cobrança das receitas do IBAMA com vistas à sua efetivação;

II - orientar e instruir os órgãos e unidades descentralizadas; e

III - elaborar e propor normas, manuais de rotinas e procedimentais necessários a efetivação dos créditos.

Art. 47. À Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos Tributários compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de cobrança de créditos tributários;

II - acompanhar, analisar e avaliar a evolução da receita tributária;

III - propor a implementação de instrumentos e procedimentos necessários à cobrança administrativa de créditos tributários;

IV - promover o levantamento, junto ao sistema de arrecadação, dos débitos lançados e não pagos, analisá-los e emitir cobrança amigável para os contribuintes;

V - definir, criar ou alterar a classificação e codificação de cada receita tributária para que ocorra a compatibilização da correta baixa dos débitos e geração de relatórios gerencias específicos;

VI - acompanhar, avaliar e propor modificação ou implementação prévia de documentos que devem ser pagos por contribuintes na rede bancária autorizada;

VII - cadastrar, incluir, excluir e suspender usuários do sistema de arrecadação no que concerne a rotinas e procedimentos de cobrança administrativa de créditos tributários;

VIII - emitir acertos de pagamentos efetuados de forma indevida pelos contribuintes, procedendo formalmente a baixa de débitos, aproveitamento de crédito mediante compensação, devolução e restituição de valores;

IX - promover a baixa de débitos em oriundos de processos administrativos decorrentes de decisão jurídica ou de alteração de atos normativos;

X - examinar processos e documentos que tratem de requerimento de devolução ou ressarcimento de valores a pessoas físicas ou jurídicas;

XI - respaldar e recomendar a área de execução financeira a devolução ou ressarcimento de valores de receita tributária;

XII - prestar informações internas e externas sobre montantes efetivamente convertidos em receita tributária, inclusive para efeito de programação orçamentária;

XIII - receber, verificar, analisar e proceder os parcelamentos administrativos requeridos por contribuintes;

XIV - acompanhar e noticiar à chefia superior, qualquer ocorrência danosa em relação ao intercâmbio de informações de pagamentos no processo de geração de dados e informações de origem do(s) agente(s) financeiro(s), legalmente constituído(s);

XV - executar as ações referentes a identificação e registro dos sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA;

XVI - proceder à cobrança tributária inerente ao Ato Declaratório Ambiental - ADA;

XVII - proceder ao lançamento amplo dos créditos ainda não lançados ou aqueles objeto de necessidade de novo lançamento, mediante notificação ao sujeito passivo;

XVIII - opinar em solicitações ou consultas sobre cobrança administrativa de créditos tributários;

XIX - encaminhar às áreas responsáveis, solicitações de impugnação de créditos tributários lançados ou não;

XX - acompanhar, orientar, instruir e avaliar os órgãos e unidades descentralizadas no que se refere a rotinas e procedimentos relacionados à cobrança e controle de créditos tributários;

XXI - atuar em conjunto com os órgãos externos e as unidades do IBAMA envolvidos no processo de recuperação de créditos, visando melhorar processo, rotinas e procedimentos de cobrança tributária;

XXII - receber, discutir, avaliar e propor alterações de normas, rotinas e procedimentos com interface na cobrança e acompanhamento de receita tributária;

XXIII - encaminhar e orientar a instrução dos feitos, exigindo a devolução destes, nos prazos formais recomendados ou definidos;

XXIV - propor parcerias institucionais visando a melhoria de processos e da qualidade de informações cadastrais com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança de créditos tributários;

XXV - proceder a análise sistemática dos componentes da receita tributária efetivada, com vistas ao seu eficaz direcionamento, como também, identificar cometimentos procedimentais indevidos de forma a propor, executar e fazer executá-los correta e adequadamente; e

XXVI - divulgar dados e informações relativas à receita tributária, observados os procedimentos e normas vigentes.

Art. 48. À Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais compete:

I - atuar em conjunto com as áreas envolvidas no processo de recuperação de créditos, visando melhorar processos, rotinas e procedimentos de cobrança de multas ambientais e créditos não tributários;

II - discutir, avaliar e propor alterações de normas, rotinas e procedimentos com interface na cobrança e acompanhamento de receita originária de multas ambientais e créditos não tributários, observada formalidades e trâmites específicos;

III - acompanhar, analisar, avaliar a evolução da receita e propor a implementação de instrumentos e procedimentos necessários a melhor direcionamento e eficácia de cobrança administrativa de créditos originários de multas ambientais e não tributários;

IV - definir, criar ou alterar a classificação e codificação de cada receita de multa ambiental, bem como as não tributárias para que ocorra a compatibilização da correta baixa dos débitos e geração de relatórios gerenciais específicos;

V - encaminhar requerimentos relativos a multas ambientais ou créditos não tributários cujos andamentos de solução ultrapassem a alçada de atuação;

VI - observar e cumprir disposições e prazos que regulamentem a tramitação interna de processos relacionados a rotinas e procedimentos de cobrança de multas ambientais e créditos não tributários;

VII - manifestar-se em processos, solicitações ou consultas que versem ou se inter-relacionem com a cobrança administrativa de multas ambientais e créditos não tributários;

VIII - acompanhar, orientar, instruir e avaliar as unidades descentralizadas quanto às rotinas e procedimentos relativos à cobrança e ao controle de créditos com origem em multas ambientais e os não tributários;

IX - encaminhar e orientar análise e instrução dos feitos, exigindo a devolução destes, nos prazos formais recomendados ou definidos;

X - proceder a análise sistemática dos componentes da receita com origem em multas ambientais e créditos não tributários;

XI - identificar cometimentos procedimentais indevidos de forma a propor, executar e fazer executá-los correta e adequadamente;

XII - acompanhar, avaliar e propor modificação ou implementação prévia de documentos que devam ser pagos por devedores de multas ambientais e créditos não tributários na rede bancária autorizada;

XIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de cobrança de créditos com origem em multas administrativas e os não tributários;

XIV - cadastrar, incluir, excluir e suspender usuários do sistema de arrecadação no que concerne a rotinas e procedimentos de cobrança administrativa de multa ambiental e créditos não tributários;

XV - prestar informações sobre montantes efetivamente convertidos em receita, inclusive para efeito de programação orçamentária;

XVI - emitir acertos de pagamentos efetuados de forma indevida pelos infratores, procedendo formalmente a baixa de débitos, aproveitamento de créditos mediante compensação e restituição de valores;

XVII - promover a baixa de débitos oriundos de processos administrativos decorrentes de decisão jurídica, de alteração de normativos e outros, mediante autorização superior prévia;

XVIII - examinar processos e documentos que tratem de requerimento de ressarcimento de valores, a pessoas físicas ou jurídicas;

XIX - receber, verificar, analisar e proceder os parcelamentos requeridos, referentes a créditos de multas ambientais ou créditos não tributários no âmbito da Administração Central; e

XX - divulgar dados e informações relativas à receita de multas ambientais e não tributárias observados os procedimentos e normas vigentes.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete supervisionar, orientar e fazer executar no âmbito da Administração Central e dos órgãos descentralizados do IBAMA, as atividades inerentes aos Sistemas Federais de Gestão da Administração Pública referentes a recursos humanos, bem como propor normas, rotinas e procedimentos de gestão de recursos humanos.

Art. 50. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:

I - orientar, supervisionar e controlar a utilização e execução dos Sistemas Federais de Controle de Recursos Humanos, nos aspectos cadastrais e financeiros;

II - orientar, supervisionar e homologar a aplicação dos dispositivos legais aplicáveis aos direitos e deveres dos servidores e empregados;

III - planejar, programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira no que se refere às atividades inerentes à implementação da política de recursos humanos, em especial quanto à remuneração, movimentação e benefícios de pessoal;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual, solicitar e acompanhar créditos suplementares relativos à remuneração e benefícios de pessoal;

V - supervisionar os procedimentos relativos à contratação da força de trabalho por intermédio de contratos, convênios e acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;

VI - subsidiar a execução dos procedimentos de interligação dos sistemas federais de gestão de recursos humanos com a base de dados do IBAMA;

VII - propor normas, coordenar e fazer executar os procedimentos relativos à freqüência, férias, licenças, afastamentos, cessões e requisições de pessoal;

VIII - coordenar a análise, a instrução e o registro dos processos de provimentos, vacâncias e pensões;

IX - coordenar ações referentes a gestão de pessoal no que concerne a vencimentos, proventos e salários;

X - analisar os recursos impetrados pelos servidores no que se refere à concessão de direitos funcionais;

XI - coordenar, orientar e controlar as ações e atividades relacionadas aos atos de posse e de exercício para cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas; e

XII - coordenar as atividades relacionadas à contratação de servidores temporários e brigadistas.

Art. 51. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:

I - executar as ações, atividades e procedimentos relacionados ao cadastro dos servidores integrantes do quadro de pessoal do IBAMA;

II - cadastrar, registrar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores ativos;

III - qualificar os servidores ativos;

IV - executar as atividades concernentes às informações cadastrais previstas no SIAPE, com impacto na folha de pagamento;

V - registrar os ingressos, afastamentos e movimentação funcional de servidores nos sistemas informatizados pertinentes;

VI - promover a emissão de atos, certidões e declarações relativas aos servidores;

VII - promover a atualização do Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC;

VIII - analisar e manifestar -se em pedidos de licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990;

IX - providenciar o cadastramento de brigadistas e temporários;

X - efetuar a apuração mensal e o controle da informação da freqüência dos servidores em exercício no âmbito da administração central, com o lançamento das ocorrências nos sistemas informatizados de administração de pessoal;

XI - praticar os atos relativos aos lançamentos de férias dos servidores no âmbito da administração central;

XII - providenciar a emissão de identidade funcional;

XIII - receber, controlar e armazenar as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física;

XIV - proceder a revisão de anuênios e licenças-prêmio;

XV - organizar e manter atualizado o arquivo dos assentamentos funcionais dos servidores ativos; e

XVI - orientar as unidades descentralizadas nos assuntos de sua área de atuação.

Art. 52. À Divisão de Gestão de Folha de Pagamento compete:

I - elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão, junto ao SIAPE;

II - instruir processos para o pagamento de despesas de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais;

III - emitir declarações individuais de rendimentos a pedido de servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão;

IV - emitir e controlar pedidos de reversão de crédito de servidores e beneficiários de pensão;

V - preparar, analisar, instruir e acompanhar os processos referentes a ressarcimento de salários e encargos sociais de servidores requisitados e cedidos a outros órgãos, mediante reembolso, conforme legislação vigente;

VI - preparar, analisar, instruir e acompanhar os processos referentes ao pagamento de ajuda de custo;

VII - fornecer às entidades governamentais da área social, por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o relatório contendo informações relacionadas à servidores com os quais o Instituto manteve relação de emprego;

VIII - prestar informações à Receita Federal referentes aos valores pagos e deduções de imposto de renda retido dos vencimentos dos servidores durante o ano-base, por meio da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

IX - disponibilizar informações referentes às despesas com servidores contratados temporariamente; e

X - consolidar as propostas orçamentárias oriundas das coordenações.

Art. 53. À Coordenação de Gestão do Desempenho de Pessoas compete:

I - coordenar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;

II - propor normas para implementação da política de recursos humanos;

III - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação da concessão dos afastamentos legais e os atos de movimentação de recursos humanos;

IV - coordenar, planejar e fazer executar as ações de gestão de recursos humanos no tocante a recrutamento, seleção e carreiras; e

V - coordenar e gerenciar os processos e procedimentos relativos ao provimento e suprimento qualitativo e quantitativo de recursos humanos.

Art. 54. À Divisão de Recrutamento e Seleção compete:

I - executar as atividades e procedimentos relacionados a recrutamento e seleção de pessoal, avaliação de desempenho, remoção e redistribuição de servidores; e

II - coordenar, avaliar e supervisionar as ações de intercâmbio e integração de estagiários nas atividades do IBAMA.

Art. 55. À Divisão de Carreiras compete:

I - executar as ações atividades e procedimentos relacionados a Carreira de Especialista em Meio Ambiente no que se refere à progressão, promoção funcional, definição de perfis profissionais e alocação dos mesmos nos respectivos postos de trabalho;

II - coordenar os atos de provimentos e vacâncias dos cargos e empregos;

III - receber, registrar no SIAPE, controlar e executar as avaliações de desempenho individual e institucional do IBAMA;

IV - elaborar, revisar e implementar os Planos de Cargos, Carreiras e Salários, e Avaliação de Desempenho Individual dos recursos humanos; e

V - propor, coordenar, supervisionar e consolidar propostas de reestruturação de carreiras, cargos e salários.

Art. 56. À Coordenação de Benefícios e Qualidade de Vida compete:

I - promover e implementar programas de qualidade de vida;

II - planejar e implementar planos de assistências médica, odontológica e psicosocial dos servidores e seus dependentes, acompanhando e fiscalizando sua execução;

III - promover a análise e a emissão de laudos em processos que requeiram posicionamento médico oficial do IBAMA;

IV - propor convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial do IBAMA;

V - orientar, supervisionar, controlar e subsidiar a homologação da concessão ou supressão de benefícios aos servidores e empregados; e

VI - analisar, instruir e executar os processos de ressarcimento relativos à Plano de Saúde Privado.

Art. 57. À Divisão de Assistência Médica e Social compete:

I - executar o Programa de Qualidade de Vida e as ações, atividades e procedimentos relacionados à assistência médico-social, com vistas ao desenvolvimento físico, social e psicológico dos servidores do IBAMA;

II - estimular a implementação de programas que visem à melhoria das condições de saúde do servidor e de seus dependentes;

III - orientar, realizar e promover o estabelecimento de convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial;

IV - promover exames de sanidade física e mental dos servidores, acompanhar e controlar processos de licenças, perícias e juntas médicas;

V - promover a análise e a emissão de laudos em processos que requeiram posicionamento de junta médica oficial;

VI - orientar e observar o cumprimento da legislação vigente sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho;

VII - orientar o servidor em razão de problemas psicológicos ou disciplinares;

VIII - subsidiar a emissão de informações e notas técnicas relacionados a processos administrativos e judiciais;

IX - promover campanhas de prevenção e promoção da saúde; e

X - manter atualizado o prontuário médico dos servidores ativos e inativos sob sua guarda.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 58. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

Art. 59. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:

I - coordenar, orientar a execução das ações federais referentes à análise, classificação, registro, controle, proposição de normas e padrões, à avaliação, controle e gerenciamento de riscos ambientais de substâncias químicas, agrotóxicos, seus componentes e afins,

II - coordenar, orientar a execução de ações e produtos destinados à proteção da qualidade ambiental e à prevenção e orientação técnica para reparação de danos ambientais decorrentes do emprego de substâncias e produtos perigosos, além de divulgar as características ambientais e ecotoxicológicas das substâncias e produtos avaliados e controlados.

Art. 60. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Potencialmente Perigosos compete:

I - avaliar, sob o ponto de vista da proteção da qualidade ambiental, substâncias e produtos potencialmente perigosos e definir as ações de controle cabíveis;

II - propor a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para a gestão ambiental e controle de substâncias, subprodutos, impurezas e produtos potencialmente perigosos;

III - gerar, promover a aplicação e manter atualizados métodos, critérios e procedimentos de avaliação e de classificação do potencial de periculosidade e de análise de risco ao meio ambiente de substâncias e produtos potencialmente perigosos;

IV - propor a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias para realização e aceitação de ensaios laboratoriais necessários à avaliação ambiental de substâncias e produtos potencialmente perigosos.

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a disseminação de informações sobre os efeitos ao meio ambiente de substâncias e produtos potencialmente perigosos; e

VI - executar o registro de substâncias e produtos potencialmente perigosos.

VIII - acompanhar, avaliar e estabelecer, em conjunto com os setores envolvidos, metas e compromissos referentes ao recolhimento e à destinação final adequada de embalagens de substâncias e produtos potencialmente perigosos.

Art. 62. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete coordenar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, a proposição de normas, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, o controle e avaliação concernente a resíduos, emissões e áreas contaminadas, bem como propor estratégias, e gerenciar instrumentos e procedimentos para obtenção, processamento e avaliação de informações sobre o estado da qualidade ambiental.

Art. 63. À Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos compete:

I - promover e executar as ações referentes à realização e à atualização de inventários nacionais de resíduos, emissões e áreas contaminadas;

II - coordenar e executar as atividades de gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

III - propor critérios para enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IV - estabelecer instrumentos e procedimentos para a obtenção, processamento e avaliação de informações sobre o estado da qualidade ambiental;

V - propor parcerias com entidades públicas ou privadas para obtenção de informações e discussão de metodologias relacionadas à qualidade ambiental;

VI - avaliar os resultados da implementação de normas e ações de controle das informações do Cadastro Técnico Federal;

VII - coordenar e propor a elaboração, avaliação e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos a que se refere a Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 ;

VIII - propor a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos relativos ao Certificado de Regularidade;

IX - propor e coordenar as ações referentes aos acordos de cooperação e gestão e acesso às informações institucionais que envolvam o Cadastro Técnico Federal.

X - estabelecer instrumentos e procedimentos para a obtenção, processamento e avaliação de informações sobre o estado da qualidade ambiental;

XI - coordenar a elaboração de indicadores ambientais e metodologias para a avaliação da qualidade ambiental;

XII - coordenar a elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA;

XIII - promover, estimular e executar a análise e prognósticos ambientais visando à conservação e proteção da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais;

XIV - apoiar as ações no âmbito do Consórcio Zoneamento Ecológico e Econômico - Brasil (CZEE - Brasil); e

XV - apoiar as ações no âmbito do Grupo de Integração do gerenciamento costeiro brasileiro.

Art. 64. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:

I - coordenar, executar e orientar a execução das ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio e resíduos, além de outras ações previstas por convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

II - elaborar e propor a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios e padrões de controle, bem como executar programas e implementar medidas de controle e destinação adequada de resíduos e produtos que comprometam a qualidade ambiental;

III - elaborar e propor a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios e padrões de controle referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis;

IV - executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente;

V - executar e implementar as ações previstas no Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas, no âmbito de suas competências;

VI - elaborar normas e implementar sistemas de controle de processos e procedimentos relativos às atividades da coordenação.

Art. 65. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete:

I - coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.

II - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais - AIA no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando promover o desenvolvimento sustentável;

III - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas junto às áreas de licenciamento ambiental nas unidades descentralizadas do IBAMA nos Estados, visando garantir a execução do processo de Licenciamento Ambiental Federal;

IV - aplicar penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento Ambiental Federal, sem prejuízo às atribuições de competência da Diretoria de Proteção Ambiental;

V - desenvolver normas e procedimentos referentes ao licenciamento; e

VI - gerenciar demandas, recursos e infra-estrutura e sistematizar informações e conhecimento na forma de banco de dados, a gestão dos canais de comunicação e o atendimento aos atores internos e externos.

Art. 66. À Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Energia Elétrica compete coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de impactos ambientais e demais procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal do setor de geração e transmissão de energia.

Art. 67. À Coordenação de Energia Hidrelétrica compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem como dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal do setor de energia hidrelétrica.

Art. 68. À Coordenação de Energia Elétrica, Nuclear e Dutos compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem com dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal de dutos, linhas de transmissão de energia, energia termoelétrica, nuclear, eólica e outras fontes.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de impactos ambientais e demais procedimentos de Licenciamento Ambiental Federal das tipologias de transporte, mineração e obras civis.

Art. 70. À Coordenação de Transportes compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem como dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal do segmento de infra-estrutura de transporte terrestre, do setor de portos, aeroportos e hidrovias.

Art. 71. À Coordenação de Mineração e Obras Civis compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem como dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal do segmento do setor de mineração e obras civis.

Art. 72. À Coordenação-Geral de Petróleo e Gás compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de impacto ambiental e demais procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal do setor de exploração e produção de petróleo e gás localizados em zonas marítimas e de transição.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Petróleo e Gás terá sede no Município do Rio de Janeiro/RJ.

Art. 73. À Coordenação de Exploração de Petróleo e Gás compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem como dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal de atividades de pesquisa sísmica, pesquisa eletromagnética, pesquisas utilizando outras tecnologias e perfuração de poços do setor de exploração e produção de petróleo e gás.

Art. 74. À Coordenação de Produção de Petróleo e Gás compete a execução das análises e avaliações dos estudos ambientais, bem como dos demais procedimentos técnicos relativos ao Licenciamento Ambiental Federal de atividades de produção e escoamento de petróleo e gás.

Art. 75. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao monitoramento ambiental e às emergências ambientais, e, especificamente:

I - elaborar, propor e avaliar a execução do plano nacional anual de proteção ambiental.

Art. 76. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:

I - normatizar, orientar, planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e apoiar a execução das ações de fiscalização ambiental em caráter nacional;

II - propor ações de fiscalização ambiental;

III - encaminhar a designação ou desligamento dos servidores que compõem o grupo de fiscalização ambiental do IBAMA;

IV - controlar e monitorar o acesso aos sistemas de informações relacionados à fiscalização ambiental; e

V - planejar, controlar e supervisionar a execução física e financeira das ações de fiscalização executadas pela Administração Central e unidades descentralizadas.

Art. 77. À Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização compete:

I - propor, analisar, organizar e divulgar a legislação e propostas de normas em geral de interesse da fiscalização ambiental e orientar quanto à sua aplicação e execução;

II - propor e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos correlatos de interesse da fiscalização ambiental e acompanhar a sua execução;

III - planejar, promover, elaborar e supervisionar, em consonância com o setor de capacitação, o desenvolvimento de competências para a formação dos servidores que irão atuar na fiscalização ambiental e de grupos especializados;

IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho composta pelos servidores relacionados à fiscalização ambiental;

V - analisar tecnicamente as indicações dos servidores que serão designados para a fiscalização ambiental ou o seu desligamento;

VI - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados à fiscalização ambiental;

VII - promover, propor, planejar, controlar, supervisionar e gerenciar a dotação dos meios necessários às atividades de fiscalização ambiental;

VIII - elaborar e divulgar as estatísticas, relatórios e os resultados das ações de fiscalização ambiental; e

IX - elaborar e gerenciar projetos especiais de interesse da fiscalização ambiental.

Art. 78. À Coordenação de Operações de Fiscalização compete:

I - coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental inerentes à missão institucional do IBAMA;

II - promover, supervisionar, executar, fazer executar e avaliar as ações de fiscalização em situações especiais, emergenciais;

III - propor, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental executadas pelas unidades descentralizadas;

IV - promover e acompanhar o atendimento das denúncias recebidas no âmbito da fiscalização ambiental; e

V - propor, planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações especializadas de fiscalização ambiental.

Art. 79. À Coordenação de Inteligência de Fiscalização compete:

I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse da fiscalização ambiental;

II - planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;

III - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nos estados;

IV - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e instituições congêneres;

V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à fiscalização ambiental; e

VI - assessorar a administração em medidas que visem evitar, prevenir e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental compete:

I - planejar coordenar, supervisionar, orientar, normatizar, executar e apoiar atividades referentes ao monitoramento ambiental, por meio do processamento, do desenvolvimento da tecnologia e da integração de informações ambientais geoespaciais;

II - propor, analisar e gerenciar convênios, cooperações, ajustes e demais instrumentos relacionados ao monitoramento ambiental;

III - produzir e difundir conhecimentos de monitoramento ambiental para subsidiar as atividades finalísticas do IBAMA;

IV - executar ações integradas com instituições governamentais e não governamentais de meio ambiente e de ciência e tecnologia, visando a atuação complementar e compartilhada do monitoramento ambiental; e

V - promover, coordenar, executar, difundir e apoiar estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico e socioambiental.

Art. 81. À Coordenação de Tecnologia da Informação Geoespacial compete:

I - gerenciar e aprimorar o banco de dados geoespacial;

II - prover e manter, em consonância com o setor responsável, a infra-estrutura tecnológica necessária para o funcionamento integrado dos Núcleos de Monitoramento Ambiental nas unidades descentralizadas do IBAMA;

III - propor e acompanhar o desenvolvimento de sistemas computacionais que contribuam para a execução da atividade de monitoramento ambiental;

IV - divulgar informações geoespaciais; e

V - promover, em compatibilidade com a Infra-estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, o aprimoramento da infra-estrutura de informações geoespaciais do IBAMA.

Art. 82. À Coordenação de Monitoramento e Operações Aéreas compete:

I - administrar e operar as aeronaves empregadas pelo IBAMA;

II - planejar, coordenar ou executar as ações de apoio aéreo, inerentes ao cumprimento das atividades finalísticas do IBAMA;

III - analisar e propor, tecnicamente, as propostas de aquisições, contratações, doações, depósitos, convênios, cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos para as atividades finalísticas do IBAMA;

IV - prover de recursos humanos, devidamente habilitados, as aeronaves operadas pelo IBAMA, bem como propor e organizar planos de treinamentos atendendo aos preceitos regulamentares das autoridades aeronáuticas;

V - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a manutenção das aeronaves empregadas pelo IBAMA;

VI - adequar os meios logísticos necessários ao emprego de aeronaves;

VII - assessorar tecnicamente e difundir procedimentos voltados ao emprego de aeronaves no cumprimento das atividades finalísticas do IBAMA;

VIII - promover a consolidação dos resultados das operações aéreas, bem como divulgar os seus relatórios e estatísticas;

IX - manter as aeronaves em conformidade com a legislação que rege o seu uso e emprego, atuando junto a órgãos e autoridades aeronáuticas que tenham essa finalidade; e

X - manter os critérios de segurança dentro dos princípios que norteiam a filosofia de prevenção de acidentes aeronáuticos.

Art. 83. À Coordenação-Geral de Emergências Ambientais compete:

I - coordenar, supervisionar, normatizar, orientar, executar e apoiar a execução e implementação das ações e planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II - planejar, controlar e supervisionar a execução física e financeira das ações de emergência ambiental executadas pela administração central e unidades descentralizadas;

III - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Prevenção e Atendimento as Emergências Ambientais, nas unidades descentralizadas; e

IV - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

Art. 84. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar as ações de prevenção a acidentes e emergências ambientais;

II - realizar ações de vistorias e apoiar a fiscalização preventiva em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;

III - acompanhar a análise e a implementação dos planos emergenciais exigidos no processo de licenciamento ambiental federal;

IV - analisar os dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos em todo o território brasileiro, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;

V - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais; e

VI - promover, de forma integrada, a capacitação nas ações de atendimento e prevenção de acidentes e emergências ambientais.

Art. 85. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

II - propor, de forma integrada, normas, critérios, padrões e procedimentos para prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

III - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;

IV - apoiar a Diretoria de Licenciamento Ambiental na análise do Plano de Emergência Individual, do Plano de Área, do Plano de Ação Emergencial e do Plano Nacional de Contingência;

V - executar, no que compete, o Plano Nacional de Contingência;

VI - realizar vistorias em atividades ou empreendimentos relacionados com óleos e seus derivados;

VII - acionar e supervisionar a execução do Plano de Emergência Individual, do Plano de Áreas, dos Planos de Ação Emergencial e correlatos, no contexto da proteção ambiental; e

VIII - acompanhar e monitorar acidentes envolvendo produtos químicos, derivados de petróleo, causados por fenômenos naturais e biológicos, e os nucleares, este em parceria com a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 86. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos.

Art. 87. À Coordenação-Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta compete:

I - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política florestal, no que compete ao IBAMA;

II - gerenciar, supervisionar, orientar e subsidiar a execução e implementação dos Acordos Nacionais e Internacionais relativos ao uso sustentável e controle dos recursos florestais e demais formas de vegetação do qual o País é signatário; e

III - apoiar a geração de conhecimento por meio da capacitação de atores envolvidos na gestão dos recursos florestais e demais formas de vegetação.

Art. 88. À Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais compete:

I - supervisionar, orientar, apoiar e gerenciar as ações de atendimento às demandas de acesso e uso sustentável dos recursos florestais e demais formas de vegetação, nos termos da legislação vigente;

II - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso sustentável via Plano de Manejo Florestal Sustentável no que compete ao IBAMA;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações para uso alternativo do solo e autorização de uso de matéria-prima florestal, no que compete ao IBAMA;

IV - elaborar requisitos, especificações técnicas e coordenar a execução de ações visando o uso alternativo do solo, uso sustentável e aproveitamento industrial dos recursos florestais e demais formas de vegetação; e

V - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios, padrões e procedimentos básicos para disciplinar o uso alternativo do solo, a autorização de uso de matéria-prima florestal, o manejo sustentável dos recursos florestais e demais formas de vegetação, e de seus produtos e subprodutos com vistas à gestão florestal;

Art. 89. À Coordenação de Monitoramento e Controle dos Recursos Florestais compete:

I - gerenciar sistemas de cadastro de autorizações de exploração florestal e controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;

II - coordenar, disciplinar e sistematizar as informações para a gestão dos recursos florestais e florísticos e demais formas de vegetação;

III - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios, padrões e procedimentos básicos para disciplinar o controle dos recursos florestais, seus produtos e subprodutos;

IV - orientar e subsidiar tecnicamente os processos relacionados a gestão florestal afetos às demais Diretorias e unidades descentralizadas do IBAMA e os demais órgãos do SISNAMA;

V - propor padrões técnicos para implementar, integrar e gerenciar sistemas de informação florestal no âmbito do SISNAMA; e

VI - promover o cadastro de propriedades rurais no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA.

Art. 90. À Coordenação de Acesso aos Recursos Florestais e Recuperação de Áreas Degradadas compete:

I - administrar e executar a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora Selvagem em Perigo de Extinção - Cites;

II - analisar e recomendar a emissão de licenças de instituições de pesquisa nacionais para o acesso ao patrimônio genético para espécies da flora;

III - autorizar, acompanhar e orientar o acesso e remessa de amostras do componente do patrimônio genético da flora silvestre;

IV - apoiar à elaboração e atualização da lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção;

V - normatizar e autorizar a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da flora;

VI - elaborar e propor os requisitos e especificações técnicas para florestamento e reflorestamento voltados à reposição florestal obrigatória e ao Plano de Suprimento Sustentável;

VII - elaborar requisitos e especificações técnicas para os programas e ações de recuperação de áreas degradadas visando ao uso sustentável de florestas e demais formas de vegetação e dos serviços ambientais;

VIII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para os programas de conversão de multas e reparação de danos ambientais relacionados aos recursos florestais e demais formas de vegetação;

IX - coordenar, supervisionar e orientar a execução e implantação das ações referentes à recuperação de áreas degradadas;

X - apoiar ações visando o combate à proliferação das plantas invasoras; e

XI - elaborar estudos referentes ao uso de recursos florestais e demais formas de vegetação.

Art. 91. Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros compete:

I - coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução e implementação das ações referentes ao ordenamento e à autorização de acesso, uso e manejo sustentável dos recursos faunísticos; e

II - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações relacionadas à autorização do uso sustentável e gestão dos recursos pesqueiros, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

Art. 92. À Coordenação de Fauna Silvestre compete:

I - supervisionar, orientar, apoiar e gerenciar iniciativas de uso sustentável dos recursos faunísticos;

II - definir e coordenar a elaboração e execução de requisitos e especificações técnicas para o acesso e uso sustentável dos recursos faunísticos;

III - coordenar, orientar e monitorar ações para uso sustentável nas unidades de manejo objeto das criações ex-situ;

IV - elaborar e revisar periodicamente normas, critérios, padrões e procedimentos básicos para disciplinar o manejo sustentável dos recursos faunísticos, produtos e subprodutos com vistas à gestão;

V - coordenar a implantação de projetos de manejo in-situ, de recuperação, reabilitação e conservação da fauna silvestre;

VI - coordenar as ações para monitorar e desenvolver programas e projetos referentes a fauna exótica e silvestre em empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental federal;

VII - coordenar a elaboração, a implementação e a implantação de sistema de informação do manejo para estabelecer cenários do uso da fauna silvestre e exótica;

VIII - definir normas gerais e padrões técnicos para a gestão compartilhada dos recursos faunísticos para fins de implementação, integração e gerenciamento no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

IX - apoiar a capacitação para a gestão compartilhada do uso dos recursos faunísticos;

X - implementar ações de aperfeiçoamento dos processos afetos às demandas de acesso, de uso e de comercialização dos recursos faunísticos;

XI - atuar supletivamente na gestão da fauna silvestre no âmbito de Estados e de Municípios; e

XII - fornecer subsídios e participar de programas e projetos voltados ao controle e monitoramento da fauna exótica e invasora;

XIII - administrar e executar a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES;

XIV - autorizar, acompanhar e orientar o acesso e remessa de amostras do componente do patrimônio genético da fauna silvestre;

XV - apoiar a elaboração e atualização da lista oficial de espécies da fauna ameaçadas de extinção;

XVI - normalizar e autorizar a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna; e

XVII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para os programas e ações de recuperação de áreas degradadas e para programas de conversão de multas e reparação de danos ambientais relacionados aos recursos faunísticos.

Art. 93. À Coordenação de Recursos Pesqueiros compete;

I - examinar e propor normas, critérios e padrões para a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II - articular e dar suporte técnico aos processos de negociação relacionados à gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - articular e dar suporte técnico à fiscalização para aplicação das normas, critérios e padrões para o uso dos recursos pesqueiros;

IV - orientar a elaboração e cooperar com a execução dos planos de gestão para as espécies de peixes e de invertebrados aquáticos;

V - subsidiar as propostas dos comitês de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros; e

VI - propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o ordenamento dos recursos pesqueiros no que concerne à introdução, reintrodução e translocação de espécies exóticas e invasoras.

Art. 94. À Coordenação de Geração de Conhecimento dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros compete:

I - promover e apoiar estudos e pesquisas científicas, tecnológicas, ambientais e socioeconômicas, como suporte ao estabelecimento de normas, critérios e padrões para a autorização do uso sustentável e gestão dos recursos pesqueiros e faunísticos;

II - participar de comitês, conselhos ou grupos que promovam e fomentem ou financiem pesquisas e estudos que subsidiem a autorização do uso sustentável e gestão dos recursos pesqueiros e faunísticos;

III - promover a geração, sistematização e consolidação de dados e informações necessárias à autorização do uso sustentável e a gestão dos recursos pesqueiros e faunísticos;

IV - fornecer os subsídios técnicos e científicos requeridos para fundamentar as deliberações dos comitês de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e faunísticos;

V - promover a avaliação dos impactos ambientais e socioeconômicos decorrentes das execuções de medidas de gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros e faunísticos; e

VI - autorizar a captura, coleta, destinação e transporte da fauna e ictiofauna nas etapas de levantamento, monitoramento, soltura e resgate para o licenciamento de empreendimentos.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 95. Às Superintendências, compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas localizadas nas áreas de sua jurisdição, especialmente:

I - supervisionar a execução e executar, quando for o caso, as ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente, relativas ao exercício do poder de polícia ambiental, ao licenciamento ambiental ao controle da qualidade ambiental à autorização de uso dos recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental, em consonância com as diretrizes da Presidência do IBAMA e das respectivas Diretorias;

II - executar e orientar a execução das ações supletivas da União, em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da Presidência e das Diretorias do Instituto;

III - executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares, submetidos previamente à apreciação da Presidência do IBAMA;

IV - executar e fazer executar as ações federais dos programas e projetos advindos das competências dos órgãos seccionais do IBAMA, no que se refere à auditoria, corregedoria e assuntos jurídicos;

V - executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal no que se refere a logística, recursos humanos, materiais e patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação e serviços gerais;

VI - executar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de suas respectivas jurisdições, no que se refere a representação institucional e coordenar a execução das instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas, em consonância com as diretrizes da Administração Central;

VII - executar e fazer executar as ações necessárias a aplicação dos dispositivos de acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

VIII - oferecer diretamente, ou por meio das respectivas divisões, o apoio e suporte necessários ao bom funcionamento das unidades organizacionais sob suas jurisdições; e

IX - instituir Equipe Técnica para tramitação e instrução dos processos de apuração de infrações ambientais na SUPES e na Unidades Avançadas; e

X - instituir Autoridades Julgadoras para julgamento de processos de apuração de infrações ambientais nas SUPES, GEREX e Unidades Avançadas.

Art. 96. Às Divisões Jurídicas compete:

I - defender os interesses do IBAMA em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas da Procuradoria - Geral do IBAMA e da Advocacia Geral da União - AGU;

III - oferecer às unidades sob a sua área de abrangência e jurisdição o suporte e subsídios legais, doutrinários e jurisprudenciais para a fundamentação e instrução de processos, estudos e pareceres;

IV - analisar, acompanhar e avaliar contratos, convênios e similares, de interesse do IBAMA;

V - examinar juridicamente os atos administrativos das áreas de pessoal, material, patrimônio e similares de interesse do Instituto;

VI - propor ações judiciais relativas à política nacional do meio ambiente, inclusive ação civil pública, sempre quando ocorrer lesão ou ameaça ao meio ambiente;

VII - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais;

VIII - acompanhar, mediante leitura do Diário da Justiça ou via Internet, o andamento das ações judiciais em curso, bem como organizar e manter arquivos mediante autuação em processo administrativo e informatizado;

IX - inscrever os débitos não liquidados com o IBAMA na Dívida Ativa;

X - propor e acompanhar as ações de cobrança da dívida ativa, em consonância com a legislação vigente;

XI - encaminhar os precatórios, recebidos pelas respectivas Superintendências, à Procuradoria Federal Especializada, na Administração Central, para inscrição em ordem cronológica de apresentação dos mesmos; e

XII - prestar assistência jurídica ao Superintendente e demais dirigentes dos órgãos descentralizados.

Art. 97. Às Divisões de Administração e Finanças compete:

I - executar, em suas áreas de abrangência, e fazer executar, em suas áreas de jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do IBAMA;

II - executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal no que se refere planejamento, recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, transporte e serviços gerais;

III - executar as ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão, à Linha Verde e a Ouvidoria;

IV - oferecer suporte técnico-administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Unidades Avançadas sob suas jurisdições;

V - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e similares;

VI - propor e executar programas e projetos de capacitação de recursos humanos, em consonância com as diretrizes da DIPLAN;

VII - consolidar os resultados das avaliações de desempenho dos recursos humanos das respectivas unidades e subunidades;

VIII - promover intercâmbio de experiência com instituições que atuam na área de recursos humanos, em sua jurisdição;

IX - executar os planos de assistência médica e odontológica;

X - executar os programas de auxílio alimentação, valetransporte, assistência pré-escolar e outros necessários ao desenvolvimento sociocultural dos servidores; e

XI - executar o programa de segurança e medicina do trabalho.

Parágrafo único. As Divisões de Administração e Finanças poderão organizar-se em setores ou núcleos para a execução das atividades de Arrecadação, de Orçamento e Finanças, de Recursos Humanos e de Logística, cujas competências e atribuições serão detalhadas em atos específicos do Presidente do IBAMA.

Art. 98. Às Divisões Técnico-Ambientais compete executar, no âmbito das respectivas superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos e singulares do IBAMA relacionadas ao licenciamento, à qualidade ambiental, ao acesso ao uso dos recursos ambientais, a fiscalização ambiental federal e, especificamente:

I - executar ações relacionadas a avaliação de impactos ambientais;

II - executar ações de educação ambiental;

III - executar ações relacionadas a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IV - executar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em consonância com as orientações advindas da Administração Central;

V - executar as ações pertinentes a implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VI - executar ações e dar apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais;

VII - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Unidades Avançadas sob jurisdição das respectivas Superintendências, visando o cumprimento das atividades finalísticas do IBAMA;

VIII - executar ações de prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais;

IX - executar as atividades de cadastramento, registro analítico e controle físico dos bens apreendidos, com base nas informações fornecidas pelos sistemas de fiscalização ou equivalentes; e

X - executar as ações de fiscalização relacionadas ao uso e ao acesso aos recursos ambientais.

§ 1º As Divisões Técnico-Ambientais poderão organizar-se em equipes, setores ou núcleos para a execução das atividades finalísticas cujas competências e atribuições serão detalhadas em atos específicos do Presidente do IBAMA, mediante proposição dos respectivos superintendentes.

§ 2º No cumprimento do disposto no § 1º deste artigo não se aplica o instituto da delegação de competência.

§ 3º No cumprimento de suas competências, as DITEC seguirão as diretrizes e políticas emanadas da Presidência do IBAMA e das Diretorias.

Art. 99. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA em suas respectivas áreas de abrangência, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Unidades Avançadas localizadas no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único. O Gerente Executivo instituirá Equipe Técnica para tramitação e instrução dos processos de apuração de infrações ambientais na GEREX.

Art. 100. Aos Serviços de Administração e Finanças compete:

I - executar, em suas áreas de abrangência, e fazer executar, em suas áreas de jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do IBAMA;

II - executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal no que se refere planejamento, recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, transporte e serviços gerais, quando couber;

III - executar as ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão, à Linha Verde e a Ouvidoria;

IV - oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento das unidades avançadas sob suas jurisdições; e

V - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária dos programas, ações e projetos, bem como dos acordos, convênios e similares, quando couber;

Art. 101. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete:

I - executar ações relacionadas à avaliação de impactos ambientais;

II - executar ações de educação ambiental;

III - executar ações relacionadas à geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IV - executar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em estrita consonância com as orientações advindas da Administração Central;

V - executar as ações pertinentes a implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VI - executar ações e dar apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais;

VII - executar ações de prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais;

VIII - executar as atividades de cadastramento, registro analítico e controle físico dos bens apreendidos, com base nas informações fornecidas pelos sistemas de fiscalização ou equivalentes; e

IX - executar as ações de fiscalização relacionadas ao uso e ao acesso aos recursos ambientais.

Art. 102. Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados às competências do IBAMA nas respectivas áreas temáticas.

Art. 103. Aos Chefes dos Serviços de Apoio Técnico Ambiental e Administrativo dos Centros Especializados compete dar suporte técnico e administrativo aos centros aos quais se subordinam.

Art. 104. Aos Centros de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros compete gerar, induzir a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, sócio-econômicos e ambientais, em articulação com as unidades descentralizadas do IBAMA e, especialmente:

I - coordenar promover e executar, no âmbito de sua área de abrangência, estudos, pesquisas de caráter científico, tecnológico e sócio-econômico, relacionadas com a prospecção, avaliação e monitoramento dos estoques pesqueiros;

II - avaliar os impactos decorrentes da atividade pesqueira e de outros fatores naturais ou antrópicos sobre os recursos pesqueiros;

III - propor e fornecer suporte técnico para definição de normas e critérios de gestão do uso dos recursos pesqueiros para mitigação dos impactos ambientais causados direta ou indiretamente por fatores antrópicos, com reflexos na pesca e aquicultura;

IV - desenvolver, adaptar e implementar metodologias de monitoramento e avaliação de impactos ambientais em ecossistemas aquáticos naturais para as espécies sobre-explotadas;

V - gerar conhecimento e propor medidas para a gestão dos recursos pesqueiros das bacias hidrográficas federais; e

VI - organizar, sistematizar e disponibilizar os dados obtidos de seus estudos e pesquisas através dos instrumentos de comunicação disponíveis para divulgação junto à comunidade científica e sociedade em geral.

§ 1º Os Centros Especializados a que se refere o caput são:

I - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE;

II - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Norte - CEPNOR;

III - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL; e

IV - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros Lagunares e Estuarinos - CEPERG.

§ 2º Os Centros de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros são unidades tecnicamente vinculadas à DBFLO.

§ 3º Os Centros Especializados, para consecução dos seus objetivos, contarão com o apoio e o suporte técnico das unidades descentralizadas do IBAMA em suas áreas de atuação.

Art. 105. Ao Centro de Sensoriamento Remoto compete:

I - promover a geração, adaptação e a difusão dos conhecimentos científicos e tecnológicos, sócio-econômicos e ambientais, voltados para o monitoramento ambiental remoto;

II - desenvolver, planejar, executar e difundir estudos, pesquisas e tecnologias, visando o monitoramento das transformações ambientais, com ênfase nos ecossistemas sob pressão da ocupação humana; e

III - fornecer subsídios ao zoneamento ambiental, ao ordenamento territorial e à normatização da cartografia temática sobre meio ambiente.

Parágrafo único. O Centro de Sensoriamento Remoto é tecnicamente vinculado à DIPRO.

Art. 106. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete combater e prevenir incêndios, executar operações emergenciais de combate a incêndios florestais, em articulação com unidades descentralizadas do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - executar as ações de controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional;

II - executar atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, manejo de fogo, educação ambiental, controle, monitoramento e fiscalização especializadas, voltadas para o uso do fogo em qualquer forma de vegetação;

III - promover a prevenção e controle de incêndios e queimadas florestais;

IV - coordenar e executar as ações de monitoramento de acidentes e emergências referentes a queimadas, incêndios florestais e outros eventos que possam causar danos ao meio ambiente; e

V - promover o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais é tecnicamente vinculado à DIPRO.

Art. 107. Centro Nacional de Editoração e Informações Ambientais compete:

I - monitorar a informação ambiental produzida pelo IBAMA e pelas redes de cooperação técnica, otimizando a integração das bases de dados existentes;

II - gerenciar e desenvolver as bases de informação ambiental e da biblioteca documental, inclusive sua disponibilização por meio eletrônico;

III - sistematizar e executar a documentação e pesquisa bibliográfica, monitorando a disponibilidade e a conservação documental;

IV - gerenciar, monitorar e avaliar a geração de produtos e serviços informacionais nas áreas de conhecimento ambiental para aplicação no IBAMA;

V - coordenar, incentivar e promover ações que assegurem a propriedade intelectual do IBAMA; e

VI - coordenar e executar as atividades e projetos de desenvolvimento de produtos informacionais, gerenciando e executando as atividades de editoração, divulgação e distribuição.

VII - elaborar os manuais de procedimentos, normas e rotinas administrativas e orientar a elaboração e revisão periódica dos demais atos normativos do IBAMA.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Editoração e Informações Ambientais é tecnicamente vinculado à DIPLAN.

Art. 108. Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos compete:

I - implementar e executar o plano de ação de capacitação do IBAMA;

II - viabilizar e acompanhar a participação de servidores em cursos oferecidos por outras instituições;

III - subsidiar o planejamento das ações de capacitação;

IV - acompanhar a execução, avaliar resultados e gerar relatórios da implementação das ações realizadas;

V - executar as atividades inerentes ao plano de ação de capacitação do IBAMA referentes aos recursos humanos, materiais; e

VI - desenvolver e gerenciar o sistema de informações de capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos é tecnicamente vinculado à DIPLAN.

Art. 109. Centro Nacional de Telemática compete:

I - planejar, desenvolver, implantar, atualizar e gerenciar a infra-estrutura de informática, comunicação e transmissão de dados do IBAMA, agregando novas redes integradas de informação à estrutura existente;

II - propor normas e padronizar a especificação geral de bancos de dados, sistemas, tecnologias, modelos, aplicativos de informação e informática e da página WEB institucional na rede mundial de computadores, incluindo a manutenção e as inovações de hardwares e softwares;

III - normatizar, planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento de planos e projetos referentes às ações de tecnologia da informação;

IV - atuar na elaboração e no planejamento da política de informática do IBAMA, em harmonia com o Comitê de Tecnologia de Informação;

V - orientar a alocação de recursos e gerenciar a aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e comunicações;

VI - administrar e avaliar a infraestrutura de tecnologia da informação do IBAMA e propor a sua atualização;

VII - gerenciar a produção, desenvolver e implantar sistemas informatizados;

VIII - coordenar os serviços de atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados; e

IX - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, e propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos.

Parágrafo único. O Centro Nacional de Telemática é tecnicamente vinculado à DIPLAN.

Art. 110. Às Unidades Avançadas I e II compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição, em consonância com as orientações das Superintendências ou das Gerências Executivas, quando couber, e das normas estabelecidas pela Administração Central.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 111. Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos colegiados, e

I - administrar o IBAMA e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - avaliar e aprovar os planos, programas e projetos do IBAMA;

III - validar, aprovar e encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais órgãos colegiados, as proposições referentes a regulamentos, normas e padrões técnicos ambientais;

IV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA zelando pelo cumprimento das políticas e dos planos, programas e projetos do Instituto;

V - encaminhar ao Conselho Gestor e propor ao Ministério do Meio Ambiente, a Proposta Orçamentária do IBAMA; e

VI - baixar atos normativos, no âmbito de suas competências e atribuições.

VII - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

Art. 112. Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; e

IV - propor temas e assuntos, com antecedência, às reuniões dos colegiados.

Art. 113. Aos Diretores dos órgãos específicos singulares incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA, e especialmente:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito das de suas respectivas diretorias, as diretrizes institucionais e governamentais;

II - dirigir, fazer executar, avaliar e controlar as ações de gestão ambiental de competência das unidades organizacionais;

III - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos pertinentes às respectivas diretorias;

IV - orientar, coordenar, avaliar e controlar as ações de operacionalização dos projetos e atividades das diretorias a cargo dos órgãos descentralizados do IBAMA zelando pelo cumprimento dos seus objetivos e metas de desempenho;

V - adotar as medidas diretivas necessárias ao cumprimento dos objetivos finalísticos institucionais e ao alcance dos resultados de desempenho afetos às respectivas diretorias;

VI - assegurar a articulação intra e interinstitucional, de forma integrada, visando o fortalecimento institucional e o compartilhamento da execução da gestão ambiental federal;

VII - promover o intercâmbio e a disseminação de informações no âmbito do Instituto e fora dele;

VIII - promover gestões, em articulação com a DIPLAN, para a obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades finalísticas;

IX - praticar os atos administrativos, normativos e técnicos inerentes às competências das unidades organizacionais de suas áreas de abrangência, bem como cumprir com as atribuições delegadas pelo Presidente do IBAMA;

X - supervisionar e facilitar a aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual; e

XI - definir prioridades de aplicação e autorizar a realização de despesas, à conta do orçamento alocado nas respectivas diretorias.

Art. 114. Ao Diretor da DIPLAN incumbe, além das atribuições referidas no artigo anterior, praticar conjunta ou isoladamente, atos específicos de suas áreas de atuação, derivados dos órgãos superiores e centrais do Governo Federal, gerenciar, adotar medidas diretivas por meio de instruções normativas e manuais de procedimentos específicos, necessários a implementação, aplicação e execução de dispositivos legais, e regulamentares das atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, e ainda:

I - zelar pela exatidão e veracidade das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração geral, financeira e patrimonial;

II - movimentar, em conjunto com o Presidente do IBAMA as contas bancárias destinadas ao atendimento dos cronogramas de desembolso do Instituto;

III - coordenar a aplicação das decisões superiores relativas ao suprimento de recursos e meios necessários à implementação das ações do Instituto, ao suprimento, distribuição e lotação de recursos humanos e à aquisição de bens e serviços de interesse corporativo, zelando pelas prioridades estabelecidas;

IV - dar posse aos ocupantes de cargos gerenciais e efetivos do IBAMA e propor o provimento dos mesmos, assegurando-lhes o conhecimento sobre a missão institucional, obrigações e responsabilidades funcionais e profissionais relativas à função pública federal;

V - Prover os recursos e meios necessários à execução de programas, estratégias, instrumentos e procedimentos que assegurem o bem estar e a saúde ocupacional dos servidores do IBAMA bem como o acesso aos serviços médico-odontológicos e assistenciais e à seguridade social; e

VI - Zelar pela integridade administrativa e financeira do IBAMA, assegurando a prestação interna dos serviços administrativos de uso comum.

Art. 115. Ao Chefe do Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos baixados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 116. Ao Procurador-Chefe Nacional incumbe:

I - dirigir, supervisionar, controlar, coordenar a Procuradoria Federal Especializada em âmbito nacional, e fazer com que cumpra suas competências;

II - aprovar as manifestações, quando necessário, dos procuradores federais nos assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada;

III - exercer a gestão administrativa nacional da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral Federal;

IV - instruir e acompanhar as informações prestadas ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal e Estaduais, Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral Federal, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, Ministérios e demais órgãos e entidades sobre assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as divisões de atribuições estabelecidas pela Procuradoria - Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União;

V - estabelecer o planejamento das atividades e ações da Procuradoria Federal Especializada;

VI - aprovar as orientações jurídicas normativas previstas no § 1º do art. 14 e as teses mínimas de contencioso judicial;

Art. 117. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais de controle interno e do Tribunal de Contas da União;

II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e de recursos humanos, de modo a efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros praticados pelo Instituto;

IV - assegurar canais de interação entre o IBAMA e representantes da sociedade, de modo a garantir os níveis de eficiência, eficácia e efetividade por eles requeridos em relação aos serviços prestados pelo Instituto;

V - assegurar a implementação de sistema de atendimento ao cidadão e contribuir para a qualidade do serviço público prestado pelo IBAMA à população;

VI - atender, com agilidade e presteza, as reclamações, reivindicações e denúncias dos cidadãos, assegurando níveis satisfatórios de respostas;

VII - informar os cidadãos sobre as decisões, obrigações e direitos decorrentes das ações do IBAMA;

VIII - estabelecer mecanismos de consulta e de controle pela sociedade sobre as ações, programas e projetos institucionais, bem como desenvolver estratégias de conciliação e mediação; e

IX - determinar a execução de auditorias de gestão ambiental, com vistas às instruções regulares e excepcionais.

Art. 118. Ao Corregedor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA, e:

I - determinar a realização de correição nas unidades centrais, regionais e especializadas, adotando as medidas saneadoras das irregularidades detectadas; e

II - indicar ao Presidente do IBAMA os nomes de servidores para compor o corpo de corregedores do Instituto.

Art. 119. Aos Coordenadores-Gerais das Diretorias Específicas e Singulares incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência, orientar, fazer executar, avaliar e controlar os projetos, atividades e serviços a serem executados pelos órgãos descentralizados do IBAMA responsabilizando-se pelos resultados de desempenho afetos às competências das diretorias às quais se vinculam, assim como pela qualidade e sintonia dos projetos à missão, diretrizes e objetivos do Instituto.

Art. 120. Aos Coordenadores-Gerais da DIPLAN incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação, no âmbito da Administração Central, das atividades inerentes aos sistemas federais da administração pública referentes a planejamento e controle, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, transporte e serviços gerais.

Parágrafo único. Incumbe ainda aos Coordenadores-Gerais da DIPLAN, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas no caput deste artigo, no âmbito dos órgãos descentralizados,

Art. 121. Aos Assessores da Presidência incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções da Presidência do IBAMA, sobretudo nos assuntos parlamentares, internacionais, comunicação social, relações públicas, imprensa e relações institucionais.

Parágrafo único. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções dos diretores aos quais assessoram cuidando do expediente, e da articulação intra institucional com as demais diretorias e, especialmente, com os órgãos descentralizados.

Art. 122. Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades de suas áreas de abrangência, realizar gestões, fornecer orientações e assistência técnica às demais unidades organizacionais do IBAMA.

Art. 123. Aos Chefes de Divisão da DIPLAN incumbe prestar apoio operacional e de comunicação administrativa, serviços gerais e de administração de rotinas de pessoal necessários ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

Art. 124. Aos Chefes de Serviço incumbe planejar e executar, em suas áreas de abrangência, ou orientar a execução, em suas áreas de jurisdição, das ações finalísticas e das atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes à competências dos órgãos seccionais ou descentralizados do IBAMA na forma da legislação, especialmente no que se refere a aplicação de normas e regulamentos.

Art. 125. Aos Superintendentes incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, no âmbito dos Estados.

Art. 126. Aos Gerentes Executivos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução e avaliação, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas a gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas e das unidades vinculadas, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes.

Art. 127. Aos Chefes de Centros Especializados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades das áreas de abrangência dos Centros e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

Art. 128. Aos Chefes de Unidades Avançadas incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades das áreas de abrangência das Unidades Avançadas e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 129. Aos Servidores do IBAMA em geral, incumbe zelar pela integridade institucional, pelo atendimento da missão, das diretrizes e dos objetivos do Instituto, respondendo técnica e administrativamente pelos projetos, atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, visando o alcance das metas de desempenho operacional e resultados definidos para a Autarquia.

CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 130. Constituem recursos do IBAMA:

I - Os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - As rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;

III - As rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - As receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - Os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - Os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - Os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional, entre outras.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.

Art. 132. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, Estados e Municípios, e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos em consonância com as diretrizes e políticas nacionais de meio ambiente.

Art. 133. Os planos e programas institucionais, advindos de obrigações legais remetidas ao IBAMA, deverão ser elaborados e encaminhados pelos titulares das Diretorias, dos Órgãos seccionais, das Superintendências e dos Centros Especializados ao Conselho Gestor, anualmente, para apreciação e aprovação, até o final do mês de março.

Art. 134. O IBAMA será administrado de forma colegiada pelo Presidente e os Diretores, especialmente no que se refere ao estabelecimento das prioridades de ação e, ainda, aos seguintes assuntos:

I - Aprovação dos planos de ação institucionais, setoriais ou temáticos, as metas e os indicadores de desempenho dos programas e projetos do IBAMA, verificando sua sintonia com as diretrizes do Governo e com as atribuições federais permanentes;

II - Proposta orçamentária do IBAMA solicitações de créditos suplementares e a distribuição interna do orçamento, em acordo com prioridades;

III - A implementação de plano de cargos e carreira e a aplicação das sistemáticas de avaliação de desempenho funcional, gerencial e institucional; e

IV - relatório de gestão do IBAMA.

Art. 135. O Presidente do IBAMA poderá criar comitês e câmaras técnicas, setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental no âmbito das Superintendências, com a participação da sociedade civil, quando necessário.

Parágrafo único. Os Comitês e as Câmaras Técnicas poderão ser classificadas em permanentes ou temporárias, e terão a composição, o funcionamento, a organização, o detalhamento das competências, os temas e escalas relativos à execução federal da política ambiental, definidos em regulamento específico.

Art. 136. A Assessoria da Presidência articulará, com a colaboração da CPLAN, o processo de elaboração e revisão do Planejamento Estratégico do IBAMA.

Art. 137. Compete às Diretorias orientar, supervisionar e controlar as ações de sua competência realizadas no âmbito dos órgãos descentralizados.

Parágrafo único. As Diretorias darão ciência prévia aos Superintendentes, das ações e atividades que envolvam a jurisdição e recursos das Superintendências.

Art. 138. A fiscalização será exercida por servidores designados mediante Portaria do Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. A designação deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores.

Art. 139. Os órgãos do IBAMA ao serem demandados pelos órgãos de controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento à Auditoria Interna, bem assim das respostas encaminhadas aqueles órgãos.

Art. 140. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno no âmbito das SUPES serão dirimidos pelos respectivos Superintendentes ad-referendum do Presidente do IBAMA.