Portaria INMETRO nº 340 DE 01/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2016

Cientifica que ficará mantida, observado o prazo fixado no art. 4º da Portaria Inmetro nº 308/2014, a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309/2014, pelas empresas prestadoras do referido serviço.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 133 DE 23/03/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovados pela Portaria Inmetro nº 308, de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309, de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99;

Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de março de 2016, seção 01, páginas 83 e 84, que introduziu ajustes e esclarecimentos ao disposto nas Portarias Inmetro nº 308/2014 e nº 309/2014;

Considerando que a Portaria Inmetro nº 308/2014 introduziu a alteração do mecanismo de avaliação da conformidade para primeira parte (declaração do fornecedor) com exigência de registro de objetos;

Considerando que foram observados problemas durante a fase de implementação da Portaria Inmetro nº 308/2014 que geraram atrasos para o cumprimento da obrigação administrativa de obtenção do registro junto ao Inmetro até o prazo estipulado;

Considerando a necessidade de minimizar os impactos deste atraso junto aos proprietários de veículos rodoviários movidos a gás natural veicular;

Considerando que o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a prestação do serviço independe da obrigação administrativa do registro junto ao Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que ficará mantida, observado o prazo fixado no art. 4º da Portaria Inmetro nº 308/2014, a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309/2014, pelas empresas prestadoras do referido serviço.

Art. 2º Determinar que, a partir de 03 de janeiro de 2017, as empresas prestadoras de serviço de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular somente deverão realizar o referido serviço, se estiverem com registro válido emitido pelo Inmetro, em conformidade com o definido na Portaria Inmetro nº 308/2014.

Parágrafo único. A postergação de prazo para obtenção do registro não interferirá na obrigação de prestação, do serviço em questão, em estreita
observância a todos os requisitos técnicos exigidos na regulamentação vigente, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 3º Determinar a suspensão da aposição do Selo de Identificação da Conformidade pelas empresas prestadoras do serviço de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular que ainda não tenham obtido o registro de objeto junto ao Inmetro.

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de requalificação que tiverem em seu poder selos sem o número de registro, deverão devolvê-los ao Inmetro, por meio do Órgão Delegado (Ipem) da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I, do estado onde estão localizadas, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º As empresas detentoras de registro válido ou que obtiverem registro durante o prazo definido no caput poderão apor o Selo de Identificação da Conformidade nos cilindros requalificados.

§ 3º A aposição do Selo de Identificação da Conformidade voltará a ser exigida a partir de 03 de janeiro de 2017.

Art. 4º Determinar que, até o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro para a realização de inspeções de segurança veicular de veículos rodoviários movidos à GNV, iniciais e periódicas, poderão aceitar, alternativamente ao Selo de Identificação da Conformidade, referente ao serviço de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, o Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro, emitido pela empresa prestadora do serviço conforme o Anexo A do RTQ aprovado pela Portaria Inmetro nº 309/2014.

Parágrafo único. A partir de 03 janeiro de 2017 somente serviços prestados por empresas devidamente registradas junto ao Inmetro serão considerados regulares e aceitos nas inspeções iniciais e periódicas.

Art. 5º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições insertas nas Portarias Inmetro nº 308/2014, nº 309/2014 e nº 147/2016.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO