Portaria IPEA nº 340 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Programa de Apoio a Eventos Técnico-Científicos - PROEV, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no exercício de suas atribuições, contidas no art. 17 e o disposto inciso V do art. 3º, ambos de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e o disposto na Portaria IPEA nº 338/2010, de 12 de agosto de 2010,
Resolve:
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio a Eventos Técnico- Científicos - PROEV, com vistas à estimular a realização de eventos de caráter técnico e científico com o objetivo de disseminar informações, conhecimentos, estudos, pesquisas a respeito de temas sociais e econômicos e ampliar o debate acerca de alternativas de políticas públicas, que busquem a discussão de alternativas para o desenvolvimento do país.
Parágrafo único. Incumbe à Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DIDES a implantação e a operacionalização do Programa de que trata esta Portaria.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Promover a divulgação de trabalhos técnicos e científicos sobre temas relativos ao desenvolvimento e em particular ao desenvolvimento do Brasil;
II - Estimular a troca de experiências entre pesquisadores e instituições que trabalhem sobre o tema do desenvolvimento nacional; e
III - Estimular a reflexão comparada da experiência de desenvolvimento nacional em face da de outros países.
Art. 3º A cada dois anos, a partir da data desta Portaria, o Programa deverá ser submetido à avaliação da Presidência do IPEA.
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Os eventos a serem apoiados deverão guardar estreita relação com os principais objetivos e metas de pesquisa do IPEA, principalmente relacionando-os com os eixos temáticos.
Art. 5º Poderão se candidatar aos Chamamentos Públicos pesquisadores de instituições acadêmicas e de pesquisa nacionais, vinculados a Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos existentes no país, representativas de pesquisadores, de reconhecido interesse público, que desenvolvam atividades de planejamento, pesquisa sócio-econômica e ambiental e/ou que gerenciem estatísticas públicas ou privadas.
Art. 6º Não poderão pleitear/receber, o beneficiário de auxílio financeiro que não prestar contas dentro do prazo estipulado no Manual de Auxílio Financeiro a Pesquisador desta Portaria, até que se regularize a situação;
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O PROEV se concretizará mediante seleção pública de propostas para apoio financeiro a projetos relacionados aos temas de desenvolvimento concernentes aos eixos temáticos do IPEA.
Art. 8º As propostas de participação de que trata esta Portaria serão admitidas em conformidade a cada Chamamento Público e deverão ser elaboradas nos formulários próprios que serão disponibilizados, preferencialmente on line.
§ 1º As propostas deverão conter as informações detalhadas de acordo com o Chamamento Público correspondente.
§ 2º Todas as propostas deverão indicar o pesquisador que exercerá a função de coordenador do evento, denominado proponente, a ele incumbindo toda a interlocução com o IPEA.
Art. 9º A abertura das inscrições de que trata esta Portaria constará em Chamamento Público que estabelecerá as condições e os requisitos para inscrição, bem como o cronograma, formas de avaliação e seleção de eventos e valores de concessão.
§ 1º O chamamento de que trata este artigo será publicado na forma de extrato no Diário Oficial da União e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico do IPEA durante toda a duração dos atos de abertura, avaliação e seleção.
§ 2º Cada chamamento público abrirá inscrições pelo período mínimo de 15 (quinze) dias corridos e poderá ser prorrogado a critério do IPEA.
Art. 10. A avaliação e seleção das propostas de que trata esta Portaria serão realizadas por um Comitê Julgador formado por servidores do quadro ativo do IPEA, o qual poderá utilizar pareceres de consultores ad hoc, na conformidade do que for estipulado no chamamento público.
Parágrafo único. De todas as reuniões do Comitê Julgador serão lavradas atas, que indicarão os critérios adotados e as decisões tomadas.
Art. 11. Todas as propostas recomendadas pelo Comitê Julgador serão submetidas à apreciação da Presidência do IPEA, que emitirá a decisão final sobre sua aprovação, observados os limites orçamentários de cada chamamento público.
Art. 12. Os resultados dos atos de avaliação e seleção dos eventos serão divulgados no sítio eletrônico do IPEA e publicado no Diário Oficial da União.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Das deliberações do Comitê Julgador de que trata o artigo anterior, caberá recurso de reconsideração para o próprio Comitê.
§ 1º Caso o recurso seja deferido será dada ciência diretamente ao proponente;
§ 2º Caso o recurso seja indeferido será submetido à deliberação final da Presidência do IPEA.
§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias, preferencialmente por meio de registro on line, em conformidade com o descrito no chamamento público.
§ 4º Na contagem do prazo descrito no parágrafo anterior excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se dias consecutivos, só iniciando e vencendo em dias de expediente no IPEA.
§ 5º O recurso de que trata este artigo deverão ser fundamentados, sob pena de indeferimento de pleito.
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 14. As propostas aprovadas serão contratadas na modalidade de Auxílio a Pesquisador - APES, em nome do Coordenador/Beneficiário, mediante assinatura de Termo de Concessão de Auxilio Financeiro a Pesquisador.
Art. 15. Os auxílios serão concedidos em valores e limites estabelecidos em norma específica e de acordo com os limites previstos no chamamento público.
Art. 16. Os eventos cujo apoio for aprovado terão financiados itens referentes a custeio, que devem estar diretamente relacionados ao objeto e às atividades do projeto, compreendendo gastos com viagens e estadia dos palestrantes/convidados do evento; confecção e divulgação de materiais informativos e de propaganda; publicação de anais; aluguel de espaço e recursos técnicos; pagamento de serviços de tradução; translado e outros serviços.
Art. 17. A concessão do apoio financeiro poderá ser cancelada pela Presidência do IPEA, em decisão devidamente fundamentada, por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 18. No ato da solicitação de apoio, na proposta deverão constar as seguintes contrapartidas obrigatórias:
I - Isenção das taxas de inscrição, de submissão de artigos e outras inerentes ao evento, aos servidores indicados pelo IPEA;
II - Disponibilidade ao IPEA para organização de mesas, painéis e sessões durante o evento, para apresentação das atividades deste instituto;
III - Inclusão em todo material de divulgação do evento, do apoio do IPEA; e
IV - Disponibilidade ao IPEA de estande de publicações com montagem básica e mobiliário.
DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADOR
Art. 19. Após a publicação dos resultados, serão celebrados Termos de Concessão de Auxílio Financeiro a Pesquisador, entre o IPEA representado pela Coordenação Geral de Serviços Corporativos e Apoio à Pesquisa, o coordenador do evento e a entidade promotora do evento, nos prazos estipulados pelo chamamento público.
§ 1º O termo de concessão de auxílio financeiro a pesquisador de que trata este artigo será encaminhado formalmente devidamente assinado, após a homologação da análise dos recursos interpostos contra o resultado final divulgado, no prazo estipulado pelo IPEA.
§ 2º Uma vez assinado, o termo de concessão será publicado na forma de extrato no Diário Oficial da União.
§ 3º As condições e prazos estabelecidos no termo de concessão poderão ser alterados por meio da celebração de termo aditivo, com as devidas justificações prévias, mediante proposta a ser apresentada no mínimo trinta (30) dias antes do término da vigência do termo de compromisso.
Art. 20. As propostas a serem apoiadas por cada Chamamento deverão ter seu prazo máximo de execução estabelecido em até 6 (seis) meses, compreendendo as fases de preparação, divulgação, realização e encerramento do Evento.
CAPÍTULO VIIDOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 21. O coordenador do evento compromete-se a:
I - abrir conta bancária específica no Banco do Brasil, na modalidade "pesquisador" ou aceitação de Cartão Pesquisador para a execução exclusiva do auxílio a ser repassado pelo IPEA;
II - apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos referentes ao desenvolvimento e à conclusão do evento;
III - atuar como consultor ad hoc sempre que lhe for solicitado pelo IPEA;
IV - utilizar os recursos financeiros de auxílio exclusivamente para o desenvolvimento do projeto aprovado;
V - permitir e facilitar ao IPEA o acesso aos locais de execução do projeto e o exame da documentação produzida;
VI - assumir as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoas físicas ou jurídicas necessárias a consecução dos objetivos do projeto aprovado;
VII - apresentar relatório técnico final de cumprimento do objeto após o término da vigência do evento; e
VIII - apresentar prestação de contas em Formulário específico após o término da vigência do projeto, em conformidade com o disposto no Manual de Concessão de Auxilio a Pesquisa do IPEA, no Termo de Concessão e demais normas.
Art. 22. É vedado ao beneficiário do auxílio:
I - utilizar os recursos de auxílio para fins distintos dos previstos no projeto aprovado, conforme estabelecido no Manual de Concessão de Auxilio a Pesquisa do IPEA;
II - transferir a terceiros as obrigações assumidas no termo de concessão sem prévia autorização do IPEA;
III - executar despesas com recursos de auxílio em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do termo de concessão;
IV - transferir numerário da conta vinculada para conta pessoal, exceto para recebimento de diárias por ocasião de deslocamento para outra localidade no desempenho de atividades pertinentes ao projeto;
V - computar nas despesas do projeto taxas de administração, IOF, ou qualquer outro tributo ou tarifa incidente sobre operação ou serviço bancário; e
VI - utilizar dos recursos depositados na conta vinculada a título de empréstimo pessoal ou a outrem para reposição futura ou para aplicação no mercado financeiro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Toda a produção científica elaborada na execução dos eventos de que trata esta Portaria deverá ser posta à disposição do IPEA para disseminação.
Art. 24. As questões omissas deverão ser resolvidas pela Presidência do IPEA.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN