Portaria MMA nº 340 de 06/12/2006
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006 , resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 251, de 9 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 1999, Seção 1, página 35.
MARINA SILVA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete do Ministro - GM, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estados, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral de Apoio Administrativo - CGAA;
a) Coordenação de Apoio - COAP;
II - Assessoria Parlamentar - ASPAR; e
III - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.
Art. 3º O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria de Comunicação Social por Chefe de Assessoria, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Para o desempenho de suas funções o Chefe de Gabinete conta com um Gerente de Projeto, dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão do Gabinete do Ministro serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidor previamente designado na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 6º À Coordenação-Geral de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao suporte administrativo do Gabinete;
II - receber, registrar e encaminhar a correspondência e atos oficiais submetidos à consideração do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;
III - providenciar a redação, revisão e edição de expedientes a serem encaminhados pelo Gabinete;
IV - acompanhar, junto à Casa Civil das Presidência da República e demais órgãos da Administração Pública Federal, a tramitação de Medidas Provisórias e Decretos de interesse ou de iniciativa do Ministério;
V - remeter aos assessores ou às unidades componentes do Gabinete e órgãos do Ministério, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Ministro de Estado;
VI - registrar e processar solicitações de audiência, convites e demais compromissos do Ministro de Estado;
VII - planejar, promover e intensificar programas de desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
VIII - apoiar as atividades referentes à administração do pessoal lotado no Gabinete;
IX - solicitar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e equipamentos do Gabinete;
X - providenciar a solicitação de diárias e passagens de servidores do Gabinete; e
XI - providenciar a inclusão e o trâmite oficial de documentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos - SIDOF.
Art. 7º À Coordenação de Apoio compete:
I - realizar o recebimento, registro, triagem, distribuição, expedição e controle de documentos e processos;
II - organizar e manter os arquivos de atos e documentos do Gabinete;
III - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de atos normativos expedidos pelo Ministro e demais dirigentes do Ministério;
IV - supervisionar e controlar o estoque de material de consumo, providenciando a sua requisição e distribuição;
V - receber, manter e controlar a movimentação de materiais permanentes necessários ao funcionamento da Coordenação-Geral; e
VI - prestar o apoio logístico às reuniões do Gabinete.
Art. 8º (Revogado pela Portaria MMA nº 22, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, planejar, promover e coordenar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, especialmente do processo legislativo junto ao Congresso Nacional, em conformidade com Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, e especificamente nos assuntos de:
I - Análises Legislativas:
a) assessorar o Ministro e outras autoridades do Ministério e entidades vinculadas em representações políticas e legislativas, junto ao Congresso Nacional;
b) identificar, acompanhar e controlar sistematicamente a tramitação de Projetos de Lei, Propostas de Emendas à Constituição, Medidas Provisórias e outras proposições legislativas de interesse do Ministério e entidades vinculadas em tramitação no Congresso Nacional, mantendo o Ministro de Estado informado sobre cenários políticos e tendências de votações;
c) recepcionar e prestar esclarecimentos aos parlamentares, assessores e autoridades do Poder Legislativo sobre matéria de competência do Ministério;
d) articular-se com as esferas de governo federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa no âmbito do Ministério;
e) coletar, junto aos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, os pareceres sobre o mérito e, junto à Consultoria Jurídica, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo;
f) consolidar os pareceres enviados pelos órgãos do Ministério, e das entidades vinculadas e encaminhar à Casa Civil, mantendo informadas a Presidência da República e as Lideranças do Governo no Congresso Nacional sobre o posicionamento do Ministério acerca das referidas proposições;
g) acompanhar e dar apoio aos representantes do Ministério e das entidades vinculadas nas audiências públicas, reuniões e outros trabalhos junto ao Congresso Nacional;
h) acompanhar, analisar e elaborar respostas aos pronunciamentos dos parlamentares, proferidos em plenários e referentes às questões ambientais;
i) acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais, dos Plenários, das Comissões Parlamentares de Inquérito e confeccionar relatórios;
j) informar às Bancadas Parlamentares da presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões;
l) elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional e divulgar junto aos órgãos do Ministério;
m) auxiliar na interação dos órgãos e entidades vinculadas com o Congresso Nacional para assegurar os interesses do Ministério nas matérias legislativas;
n) atuar como canal de comunicação direta entre os parlamentares, suas assessorias e o Ministério; e
o) manter arquivo da representação parlamentar e das matérias encaminhadas ao Ministro pelo Poder Legislativo e pelo órgão central do SIAL, relativas às proposições legislativas.
II - Atendimento Parlamentar:
a) receber os pleitos do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Governos Estaduais, das Assembléias Legislativas, das Prefeituras e das Câmaras Municipais e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério para exame e manifestação, preparando as respostas do Ministério com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;
b) receber as indicações da competência do Ministério, repassadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério para análise e manifestação;
c) receber, analisar e distribuir aos órgãos e entidades vinculadas os requerimentos de informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dirigidos ao Ministro de Estado, controlando os prazos legais para resposta;
d) preparar as respostas do Ministério aos requerimentos de informações, aos pleitos e às indicações com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;
e) acompanhar os eventos de iniciativa dos poderes legislativos municipais, estaduais e federal, a fim de que o Ministério interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas;
f) manter os parlamentares devidamente informados sobre os programas existentes no Ministério;
g) acompanhar as emendas parlamentares ao orçamento, desde sua elaboração até a tramitação dos respectivos projetos no Ministério;
h) preparar e acompanhar as audiências parlamentares com o Ministro de Estado e elaborar relatórios periódicos para submeter ao conhecimento da Casa Civil da Presidência da República; e
i) providenciar o registro nos sistemas informatizados, das ações executadas sobre documentos e processos que tramitem na unidade, bem como de dados e informações específicas, como as audiências realizadas com parlamentares."
Art. 9º (Revogado pela Portaria MMA nº 22, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e coordenar as ações de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas, em conformidade com o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM e, especificamente nos assuntos de:
I - Comunicação Institucional e Relações Públicas:
a) elaborar, em articulação com os órgãos e entidades vinculadas, as políticas, as diretrizes e as ações prioritárias para a comunicação social constantes do Plano Anual de Comunicação - PAC do Ministério;
b) coordenar as atividades de divulgação da publicidade oficial e institucional do Ministério e dos órgãos colegiados, inclusive junto ao órgão central de comunicação social da Presidência da República;
c) monitorar a execução das atividades de publicidade oficial e institucional dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
d) acompanhar a realização de processos licitatórios que visem à contratação de agências de propaganda ou empresas para a divulgação das ações institucionais do Ministério;
e) orientar e coordenar os eventos realizados no âmbito do Ministério, bem como o patrocínio e a participação do Ministério em eventos e campanhas, de forma individual ou em conjunto com as entidades vinculadas ou outros órgãos do Governo Federal;
f) coordenar as atividades de cerimonial e protocolo em eventos do Ministério;
g) orientar e propor o padrão para elaboração das publicações e identidade visual do Ministério em consonância com as orientações do órgão central de comunicação social da Presidência da República; e
h) orientar e coordenar as atividades de comunicação interna e a Intranet do Ministério do Meio Ambiente, em articulação com os órgãos do Ministério.
II - Imprensa:
a) organizar e coordenar as entrevistas coletivas ou exclusivas do Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
b) fornecer informações, manter contato e atender os profissionais credenciados dos diversos veículos e canais de imprensa, nacionais e estrangeiros;
c) redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério nos meios de comunicação;
d) difundir e arquivar matérias selecionadas, jornais, revistas, material fotográfico, de vídeo, de áudio e outros instrumentos de comunicação de interesse do Ministério;
e) intermediar o contato da imprensa com todos os órgãos do Ministério;
f) acompanhar e analisar as notícias veiculadas na imprensa, selecionar matérias e elaborar resenhas dos assuntos de interesse do Ministério, colocando-as à disposição de suas unidades; e
g) participar da implementação e administração do sítio do Ministério na Internet, de acordo com as orientações dos órgãos que tenham atribuição específica de gerir as atividades da espécie.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. (Revogado pela Portaria MMA nº 22, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
II - assistir ao Ministro de Estado, nos assuntos pertinentes a sua área de competência;
III - coordenar as atividades de representação do Ministro nos colegiados de deliberação superior da administração pública;
IV - representar o Ministro, quando designado;
V - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro, promovendo os meios para sua execução;
VI - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Ministro de Estado; e
VII - examinar e instruir documentos oficiais e expedientes em geral, a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado."
Art. 11. (Revogado pela Portaria MMA nº 22, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Aos Chefes da Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Comunicação Social incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
II - apreciar e opinar sobre processos, documentos e assuntos que envolvam as competências das respectivas unidades; e
III - elaborar e submeter à chefia superior os relatórios das atividades executadas pela unidade."
Art. 12. Ao Coordenador-Geral e Coordenador incumbe:
I - coordenar e controlar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - apoiar a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - elaborar e submeter à chefia superior os relatórios das atividades executadas pela unidade.
Art. 13. Ao Gerente de Projeto, Assistente e Assistente Técnico incumbe:
I - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;
II - desenvolver pesquisas, estudos e executar atividades de natureza técnica pertinentes a sua área de atuação; e
III -apreciar e opinar sobre processos, documentos e assuntos que envolvam a competência da respectiva unidade.
Art. 14. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento Interno caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir a finalidade do Gabinete do Ministro.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete.
(*) Republicada por tre saído no DOU de 07.12.2006, Seção 1, págs. 120 a 121 com incorreção no original.