Portaria MMA nº 22 de 27/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2012

Aprova o Regimento Interno da Assessoria Parlamentar - ASPAR do Ministério do Meio Ambiente e dá outras providencias.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 46 do anexo I do Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Assessoria Parlamentar, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 30 de janeiro de 2001, publicada no Boletim de Serviço, Ano VII, nº 01/2001, Janeiro, Pág. 27 e os arts. 8º e 11 da Portaria nº 340, de 6 de dezembro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de dezembro de 2006, Págs. 120/121.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Seção I
Das Atribuições

Art. 1º A Assessoria Parlamentar - Aspar, órgão pertencente à estrutura do Gabinete do Ministro - GM, de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por competência, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, planejar, promover e coordenar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, especialmente do processo legislativo junto ao Congresso Nacional, em conformidade com Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, e especificamente nos assuntos de:

I - Análises Legislativas:

a) assessorar o Ministro e outras autoridades do Ministério e entidades vinculadas em representações políticas e legislativas, junto ao Congresso Nacional;

b) identificar, acompanhar e controlar sistematicamente a tramitação de Projetos de Lei, Propostas de Emendas à Constituição, Medidas Provisórias e outras proposições legislativas de interesse do Ministério e entidades vinculadas em tramitação no Congresso Nacional, mantendo o Ministro de Estado informado sobre cenários políticos e tendências de votações;

c) recepcionar e prestar esclarecimentos aos parlamentares, assessores e autoridades do Poder Legislativo sobre matéria de competência do Ministério;

d) articular-se com as esferas de governo federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa no âmbito do Ministério;

e) coletar, junto aos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, os pareceres sobre o mérito e, junto à Consultoria Jurídica, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo;

f) acompanhar e dar apoio aos representantes do Ministério e das entidades vinculadas nas audiências públicas, reuniões e outros trabalhos junto ao Congresso Nacional;

g) acompanhar, analisar e elaborar minuta de resposta aos pronunciamentos dos parlamentares, proferidos em plenários e referentes às questões ambientais;

h) acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais, dos Plenários, das Comissões Parlamentares de Inquérito e confeccionar relatórios;

i) informar às Bancadas Parlamentares da presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões;

j) elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional e divulgar junto aos órgãos do Ministério;

k) auxiliar na interação dos órgãos e entidades vinculadas com o Congresso Nacional para assegurar os interesses do Ministério nas matérias legislativas;

l) atuar como canal de comunicação direta entre os parlamentares, suas assessorias e o Ministério; e

m) manter arquivo da representação parlamentar e das matérias encaminhadas ao Ministro pelo Poder Legislativo e pelo órgão central do SIAL, relativas às proposições legislativas.

II - Atendimento Parlamentar:

a) receber os pleitos do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Governos Estaduais, das Assembléias Legislativas, das Prefeituras e das Câmaras Municipais e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério para exame e manifestação, preparando a minuta de resposta do Ministério com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas;

b) receber as indicações da competência do Ministério, repassadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para análise e manifestação;

c) receber, analisar e distribuir aos órgãos e entidades vinculadas os requerimentos de informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dirigidos ao Ministro de Estado, controlando os prazos legais para resposta;

d) preparar minuta de resposta do Ministério aos requerimentos de informações, aos pleitos e às indicações com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas;

e) acompanhar os eventos de iniciativa dos poderes legislativos municipais, estaduais e federal, a fim de que o Ministério interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas;

f) manter os parlamentares devidamente informados sobre os programas existentes no Ministério;

g) acompanhar as emendas parlamentares ao orçamento, desde sua elaboração até a tramitação dos respectivos projetos no Ministério;

h) preparar e acompanhar as audiências parlamentares com o Ministro de Estado e elaborar relatórios periódicos; e

i) providenciar o registro nos sistemas informatizados, das ações executadas sobre documentos e processos que tramitem na unidade, bem como de dados e informações específicas, como as audiências realizadas com parlamentares.

Art. 2º A Assessoria Parlamentar será dirigida pelo Chefe de Assessoria.

Parágrafo único. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;

II - apreciar e opinar sobre processos, documentos e assuntos que envolvam as competências das respectivas unidades; e

III - elaborar e submeter à chefia superior os relatórios das atividades executadas pela unidade.

Seção II
Das Atividades e Procedimentos

Art. 3º Todas as atividades realizadas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente ou por entidades vinculadas de interesse dos membros do Congresso Nacional devem ser oportunamente informadas à Assessoria Parlamentar.

Art. 4º A Assessoria Parlamentar deve submeter à consideração e avaliação das áreas técnicas pertinentes, na forma prevista pelos dispositivos desta Seção II, em formulário próprio, cópias dos projetos de lei o outras iniciativas legislativas de interesse do Ministério do Meio Ambiente para elaboração de parecer técnico e propositura de emendas e sugestões.

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete do Ministro, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o estabelecimento de orientações complementares, além de dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos.

Subseção I
Dos Requerimentos de Informação

Art. 5º Todo requerimento de informação oriundo da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal , ou mesmo do Executivo Estadual deve ser submetido pela Assessoria Parlamentar à apreciação das áreas técnicas pertinentes.

§ 1º A Assessoria Parlamentar deve encaminhar a demanda para manifestação das áreas técnicas pertinentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de seu recebimento.

§ 2º Havendo mais de uma área técnica correlata à matéria, a Assessoria Parlamentar deve designar aquela que consolidará a informação institucional.

§ 3º Toda manifestação técnica deve ser elaborada por meio de Nota Técnica ou Informativa e deve contar com a anuência ou discordância fundamentada expressa do titular da Secretaria ou entidade vinculada.

§ 4º A informação técnica consolidada deve ser encaminhada à Assessoria Parlamentar no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 6º Cabe à Assessoria Parlamentar a elaboração da minuta de resposta a requerimento de informação, a qual deve ser encaminhada ao Gabinete do Ministro, com pelo menos cinco dias de antecedência do termo do prazo legal de trinta dias, para assinatura e encaminhamento ao interessado.

Subseção II
Das Indicações Parlamentares

Art. 7º Toda indicação parlamentar deve ser submetida pela Assessoria Parlamentar à apreciação das áreas técnicas pertinentes.

§ 1º Entende-se indicação parlamentar, proposição por meio da qual membro do Poder Legislativo sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa.

§ 2º O prazo para resposta da indicação parlamentar à Casa Civil da Presidência da República é de 20 (vinte) dias, caso outro não seja determinado pelo Gabinete do Ministro.

§ 3º A tramitação de indicação parlamentar deve obedecer, onde aplicável, aos critérios estabelecidos na Subseção I para os requerimentos de informação.

Subseção III
Dos Projetos de Lei

Art. 8º Ao tomar conhecimento de assunto de interesse do Ministério do Meio Ambiente em tramitação no Congresso Nacional, a Assessoria Parlamentar deve dar ciência ao Gabinete do Ministro, que avaliará a pertinência do assunto e o encaminhará às áreas técnicas pertinentes para manifestação e indicação de técnico para acompanhar o tema juntamente à Assessoria Parlamentar, se for o caso.

Parágrafo único. A Aspar deve manter controle sistematizado sobre os projetos de lei.

Art. 9º Consultas ou solicitações de subsídio técnico sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional devem ser submetidas pela Assessoria Parlamentar à apreciação das áreas técnicas pertinentes com indicação de prazo para manifestação.

Parágrafo único. Recebida a manifestação técnica consolidada, a Assessoria Parlamentar deve encaminhar o expediente ao Gabinete do Ministro, acompanhado de minuta de resposta ao interessado, para assinatura e encaminhamento.

Art. 10. O projeto de lei recebido da Presidência da República pelo Gabinete do Ministro, para proposta de veto ou sanção do Ministro do Meio Ambiente, deve ser imediatamente remetido à Assessoria Parlamentar com indicação de prazo para manifestação das áreas técnicas pertinentes.

§ 1º O posicionamento de área técnica pelo "veto" do projeto de lei analisado deve necessariamente ser fundamentado na existência de relevante contrariedade ao interesse público, não devendo manifestar discordância ou propor conteúdo distinto.

§ 2º Recebida a manifestação técnica consolidada, a Assessoria Parlamentar deve encaminhar o expediente à Consultoria Jurídica para avaliação, a quem compete a análise da constitucionalidade do Projeto de Lei.

§ 3º Após o retorno do expediente da Consultoria Jurídica, a Assessoria Parlamentar deve elaborar minuta de Aviso Ministerial a ser encaminhado ao Gabinete do Ministro para as providências cabíveis, da qual constarão:

I - a proposta de veto ou de sanção do Ministro do Meio Ambiente;

II - as manifestações das áreas técnicas pertinentes;

III - a manifestação da Consultoria Jurídica.

Art. 11. A tramitação de projeto de lei deve obedecer, onde aplicável, aos critérios estabelecidos na Subseção I para os requerimentos de informação.

Subseção IV
Das Emendas Parlamentares

Art. 12. A Assessoria Parlamentar deve no tocante às emendas parlamentares:

I - acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos projetos de lei referentes ao sistema orçamentário, prestando as informações solicitadas pelo Gabinete do Ministro;

II - prover o Gabinete do Ministro com informações relativas aos processos e sua tramitação, nas Secretarias e órgãos vinculados, das emendas parlamentares destinadas ao Ministério do Meio Ambiente;

III - atender e prestar, quando requisitada e em conjunto com a Secretaria Executiva, informações aos gabinetes dos parlamentares de processos originários de emendas à Lei Orçamentária, visando a celebração de convênios e contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

Art. 13. O tratamento de Emendas Parlamentares no âmbito do Ministério do Meio Ambiente deve obedecer as orientações e determinações da Controladoria-Geral da União - CGU acerca do assunto e demais instruções de caráter normativo emanadas dos órgãos de controle externos e interno.

Art. 14. A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos originados de Emendas Parlamentares deve observar as normas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 , ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Eventual recebimento de indicação da entidade a ser beneficiada por recursos provenientes de emenda parlamentar não vincula a escolha a ser realizada pelo órgão competente, nem o exime de obedecer aos critérios legais correspondentes.

Subseção V
Das Audiências e Reuniões

Art. 15. Para efeito do disposto nesta Portaria, as audiências marcadas com parlamentares por iniciativa ou não do Ministério do Meio Ambiente devem ser acompanhadas pelo Chefe da Assessoria Parlamentar ou por servidor por ele designado.

Art. 16. Qualquer servidor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente ou entidade vinculada que seja convidado ou convocado a participar de audiência pública, reunião técnica com parlamentar ou convocado para Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI deve previamente dar ciência do fato à Assessoria Parlamentar.

Art. 17. Todo pedido de audiência ou reunião de parlamentar deve ser encaminhado, pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente ou por entidades vinculadas, ao Gabinete do Ministro para designação de representante e demais encaminhamentos pertinentes.

Parágrafo único. A resposta a pedido de indicação de representante deve ser encaminhada pelas ao Gabinete do Ministro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de seu recebimento.

Seção III
Dos Relatórios de Acompanhamento e Atividades

Art. 18. A Assessoria Parlamentar deve apresentar ao Gabinete do Ministro:

I - trimestralmente, Relatório de Acompanhamento das atividades e procedimentos em curso; e

II - até 31 de janeiro de cada ano, Relatório de Atividades contendo a consolidação de todas ações realizadas no ano anterior.

Parágrafo único. O formato dos relatórios descritos nos incisos acima será definido pela Assessoria Parlamentar e previamente aprovado pelo Gabinete do Ministro.