Portaria SUPREC nº 34 DE 22/02/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 fev 2018
Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa OURO PRETO ENERGIA ONSRORE SA, inscrito no CAGEP sob nº 19.611.958-8, para cumprimento de obrigações acessórias.
O Superintendente da Receita, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 4.257 , de 6 de janeiro de 1989;
Considerando o requerimento constante do processo protocolado sob nº 0103.000.00582/2018-3, de 31.01.2018,
Resolve:
Art. 1º Conceder regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa OURO PRETO ENERGIA ONSHORE SA, ora denominado BENEFICIÁRIO, inscrito no CAGEP sob nº 19.611.958-8 e no CNPJ/MF sob nº 23.018.639/0003-61, localizado na rua Valença, nº 3453, Sala 01, bairro Tabuleta, Teresina, Estado do Piauí, para fins de cumprimento de obrigações acessórias, na forma disposta neste ato.
Art. 2º Ao BENEFICIÁRIO ficam autorizados os seguintes procedimentos:
I - dispensa da emissão de nota fiscal nas remessas e retornos, dentro do Estado do Piauí, de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, entre seu estabelecimento e suas torres de perfuração, inclusive entre estas;
II - autorização de entrega de materiais e equipamentos adquiridos de fornecedores ou transferidos de seus estabelecimentos em outros Estados, diretamente às suas torres de perfuração neste Estado, com a nota fiscal originária, desde que conste o endereço de entrega nas informações complementares;
III - dispensa de inscrição no CAGEP relativamente às torres de perfuração, devendo o BENEFICIÁRIO manter, pelo menos, um estabelecimento inscrito neste Estado.
Art. 3º O BENEFICIÁRIO deverá utilizar, durante o trânsito dos bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, documentos não fiscais de controle interno que comprovem as operações realizadas ao abrigo deste regime especial.
Parágrafo único. Os documentos fiscais e não fiscais utilizados pelo BENEFICIÁRIO deverão ser mantidos arquivados à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 4º O regime especial ora autorizado poderá ser suspenso na forma prevista em regulamento, ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 5º Ao BENEFICIÁRIO, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro 2019.
CIENTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2018.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Superintendente da Receita