Portaria STN nº 34 de 19/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2010

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2009.

O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto no § 1º do art. 119 da Lei nº 11.768, 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso XXVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2009, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRE LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

ANEXO

GOVERNO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

JANEIRO/2009 A DEZEMBRO/2009

RREO - Anexo III (LRF, art. 53, inciso I)  R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO 5
JAN/2009 FEV/2009 MAR/2009 ABR/2009 MAI/2009 JUN/2009 JUL/2009 AGO/2009 SET/2009 OUT/2009 NOV/2009 DEZ/2009 
RECEITA CORRENTE (I) 69.257.493 50.764.605 61.517.794 64.982.018 58.747.470 57.574.222 66.458.079 64.313.671 54.551.302 72.104.459 73.042.244 82.093.402 775.406.759 839.902.453 
Receita Tributária 26.035.467 15.851.466 22.324.838 22.086.411 17.467.064 18.921.603 19.397.355 16.080.350 17.269.745 23.570.343 19.653.226 21.940.418 240.598.286 289.838.529 
Receita de Contribuições 32.315.569 27.744.285 30.479.255 32.574.281 30.781.721 30.151.643 34.159.702 31.662.913 32.073.995 37.105.661 36.458.902 44.962.795 400.470.721 431.990.477 
Receita Patrimonial 3.394.208 2.856.145 2.336.147 5.406.910 5.900.560 2.999.281 5.536.927 10.449.474 2.133.599 4.534.876 4.462.142 8.690.157 58.700.426 51.636.459 
Receita Agropecuária 2.457 1.132 1.798 1.696 1.459 2.242 2.302 924 1.203 1.636 1.454 2.580 20.882 23.078 
Receita Industrial 57.153 39.870 43.413 39.634 41.828 41.429 56.316 36.096 60.377 51.830 50.119 56.202 574.266 653.879 
Receita de Serviços 4.622.562 1.664.015 3.835.252 2.438.145 2.087.587 2.854.624 4.939.558 2.369.463 2.651.683 2.561.660 2.449.000 2.456.102 34.929.652 33.660.979 
Transferências Correntes 23.052 5.655 9.501 11.857 3.100 18.108 7.306 13.340 1.828 6.887 11.205 30.302 142.142 304.760 
Receitas Correntes a Classificar¹ 17.066 (10.671) 2.254 (2.140) (2.438) 16.296 (1.459) (1.051) (3.301) 49.328 (42.856) (21.029) 
Outras Receitas Correntes 2.789.960 2.612.709 2.485.335 2.425.224 2.466.588 2.568.997 2.360.073 3.702.161 362.173 4.222.238 9.999.052 3.975.875 39.970.384 31.794.293 
DEDUÇÕES (II) 26.043.539 26.150.782 23.634.595 26.117.288 28.677.171 28.004.689 20.886.117 26.202.151 24.516.525 27.221.068 31.610.024 49.143.387 338.207.337 363.432.561 
Transf. Constitucionais e Legais² 10.259.858 10.933.670 8.220.397 9.696.744 12.160.393 11.851.272 4.423.334 9.805.432 8.127.970 9.670.373 12.251.542 21.649.138 129.050.122 151.722.809 
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social³ 12.593.667 12.622.876 12.347.626 13.239.322 13.315.620 13.032.177 13.263.416 13.157.677 12.968.424 13.712.559 15.176.953 23.455.181 168.885.499 168.266.506 
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 4549.344 465.542 624.424 550.729 551.288 545.304 598.896 593.847 592.721 602.554 1.060.988 823.839 7.559.476 8.140.102 
Compensação Financeira RGPS/RPPS 411 32 47 66 88 155 726   
Contr. p/ Custeio Pensões Militares 165.677 66.476 195.674 134.899 134.525 134.508 147.348 148.559 111.705 147.384 147.206 147.300 1.681.261 1.497.743 
Contribuição p/ PIS/PASEP 2.474.994 2.062.218 2.246.473 2.495.595 2.515.347 2.441.017 2.453.091 2.496.589 2.715.639 3.088.189 2.973.328 3.067.773 31.030.253 33.805.401 
PIS 1.983.982 1.621.026 1.830.447 2.080.092 2.087.022 1.996.464 2.020.919 2.113.404 2.314.423 2.692.950 2.548.992 2.619.963 25.909.684 
PASEP 491.012 441.192 416.026 415.502 428.324 444.552 432.172 383.185 401.216 395.240 424.335 447.810 5.120.569 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 43.213.954 24.613.823 37.883.198 38.864.730 30.070.298 29.569.533 45.571.962 38.111.520 30.034.777 44.883.391 41.432.220 32.950.015 437.199.421 476.469.892 

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/1996 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

4 Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

5 A previsão da receita é a constante na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009.

Notas:

a) A metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

3º QUADRIMESTE DE 2009

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

A metodologia e a memória de cálculo utilizadas para apuração dos valores referentes ao exercício de 2007 constam da RCL do 3º quadrimestre de 2007, disponível no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, § 3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita Industrial

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes.

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e § 1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2009 - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada, que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos os Incentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos, Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. O valor do movimento líquido mensal para a categoria econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes;

Receitas Correntes a Classificar; e

Outras Receitas Correntes.

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Funções: 12 - Educação e 28 - Encargos Especiais;

b) Subfunções: 845 - Transferências, 846 - Outros Encargos Especiais e 847 - Transferências para a Educação Básica;

c) Programas:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;

1061 - Brasil Escolarizado

d) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/1989);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/1989);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/1989);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39)

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E35 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Reserva para auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

e) Modalidade de Aplicação: exceto 91 - Aplicações Diretas Operações Internas.

2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, excetuando-se a natureza de receita 1210.30.04 - Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assalariado - SIMPLES. Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores.

2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

Contribuição do Servidor - LRF, art. 2º, inciso IV, "c":

1210.29.07 - Contribuição de Servidor Ativo Regime Próprio de Previdência;

1210.29.09 - Contribuição de Servidor Inativo Regime Próprio de Previdência; e

1210.29.11 - Contribuição de Pensionista Regime Próprio de Previdência.

1912.29.02 - MULTAS/JUROS CONTR. SERVIDOR REGIME PROP. PREV

1912.34.00 - MUL. JUR. MORA CONT. SEG. SOCIAL SERV. PUBL.- CPSS

2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares;

2.5 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1922.10.01 - Receita Compensação Financeira entre o RGPS/RPPS - Principal

2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultas na conta 19114.00.00 - Receita Realizada:

a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 - "Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP" e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";

b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas de Contribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas de receita que receberam registro nessa fonte;

c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradas na consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se a Fonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita 1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuição do PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP.

d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicos para identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PIS é identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriores e esta última consulta.

3) PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008.

No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtem-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.