Portaria MTb nº 3.397 de 17/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1978

Aprova a rotina para restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior.

(Revogado pela Portaria ME Nº 5570 DE 08/06/2021):

Contribuição sindical — Restituição da contribuição recolhida indevidamente ou a maior O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº MTb-314.604/77,

Resolve:

1 . Aprovar a rotina para restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, que a esta acompanha.

2 . O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho (*) expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias.

3 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(*) Atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego.

ANEXO
à Portaria MTb nº 3.397/1978

Rotina para restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior

1. QUANDO RECOLHIDA EM NOME DE ENTIDADE SINDICAL:

1.1 - O contribuinte encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, com a indicação do número da conta e do estabelecimento bancário onde mantém seus depósitos, para efeito de crédito do valor devido.

1.2 - A petição a que se refere o item anterior será instruída com a juntada da via original da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) do contribuinte.

1.3 - O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, com a indicação da quota de participação de cada entidade e do Governo Federal, na Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior, se for o caso.

1.4 - Após a instrução, o processo será submetido a despacho do Delegado Regional do Trabalho.

1.5 - No caso de reconhecimento do direito creditório, o Delegado Regional do Trabalho citará as entidades sindicais, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, creditarem na conta bancária do requerente as quotas de responsabilidade atribuídas a cada uma, ou apresentarem recurso contra o seu ato.

1.6 - Ocorrendo a hipótese de não ser reconhecido o direito creditório, o Delegado Regional do Trabalho dará conhecimento ao requerente, concedendo-lhe, na mesma ocasião, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (*).

1.7 - Após o procedimento referido no subitem 1.5, e decorrido o prazo de recurso e de revisão do ato, se for o caso, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho (*) para restituição da quota-parte de responsabilidade do Governo Federal-Conta Especial Emprego e Salário.

1.8 - A Secretaria-Geral, através da Secretaria de Orçamento e Finanças, autorizará a Agência Central da Filial da Caixa Econômica Federal de Brasília, a creditar na conta bancária do requerente a importância que lhe for devida, a débito da conta 0002.031.26000000/1 — Conta Especial Emprego e Salário.

1.9 - O processo, devidamente instruído com a juntada de cópias do documento de crédito referido no item anterior e do aviso de lançamento da Caixa Econômica Federal, será restituído à Delegacia Regional do Trabalho de origem para ciência ao interessado e arquivamento.

2. QUANDO RECOLHIDA EM FAVOR DA CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO:

2.1 - O contribuinte encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, com a indicação do número da conta e do estabelecimento bancário onde mantém seus depósitos, para efeito de crédito do valor devido.

2.2 - A petição a que se refere o item anterior será instruída com a juntada da via original da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) do contribuinte.

2.3 - O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito creditório do postulante.

2.4 - Após a instrução o processo será submetido a despacho do Delegado Regional do Trabalho, que o encaminhará à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho (*) para os efeitos dos subitens 1.7 a 1.9, do item I desta Rotina.

2.5 - Ocorrendo a hipótese de não ser reconhecido o direito creditório, será adotado o mesmo procedimento previsto no subitem 1.6, do item I desta Rotina.

3. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE EM NOME DA CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO OU DE ENTIDADE SINDICAL IMPRÓPRIA:

3.1 - A entidade sindical prejudicada encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a transferência da quota-parte da contribuição sindical que lhe pertence, recolhida indevidamente em favor da Conta Especial Emprego e Salário ou de entidade sindical imprópria, com a indicação da conta corrente bancária onde são movimentados os recursos da contribuição sindical, para efeito de crédito do valor reclamado.

3.2 - A petição a que se refere o item anterior será instruída com peças comprobatórias da ocorrência.

3.3 - O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito da entidade postulante.

3.4 - Após a instrução, o processo será submetido a despacho do Delegado Regional do Trabalho, que citará a entidade sindical indevidamente contemplada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a transferência da quota-parte da Contribuição Sindical reclamada, em favor da entidade postulante, mediante crédito em sua conta corrente bancária, ou interpor recurso contra o seu ato.

3.5 - Na hipótese de não ser reconhecido o direito postulado, o Delegado Regional do Trabalho dará conhecimento à entidade requerente, concedendo-lhe, no mesmo ato, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso ao Secretário das Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (*).

3.6 - Dando-se o caso de recolhimento indevido em favor da Conta Especial Emprego e Salário, o Delegado Regional do Trabalho, se reconhecido o direito creditório da entidade postulante, encaminhará o processo à Secretaria-Geral, para o mesmo fim estabelecido nos itens 1.7 a 1.9 desta Rotina.

(*) Atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego.